DECRETO N. 4.705 – DE 26 DE SETEMBRO DE 1939
Regulamenta o Decreto-lei n 1.628, de 26 de setembro deste ano, que dispõe sobre as diárias a serem concedidas a funcionários e extranumerários.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n 1.628, de 26 de setembro de 1939,
decreta:
Art. 1º A diária não poderá exceder a metade do vencimento ou do salário de um dia.
Parágrafo único .No caso de remuneração, em que, além do ordenado, perceba o funcionário quota, porcentagem ou representação, o cálculo será feito na base do padrão do vencimento do cargo.
Art. 2º O cálculo para a fixação das diárias será feito sobre a diária máxima, a que se refere o artigo primeiro deste decreto-lei, obedecida a seguinte. tabela de porcentagens :
I Grupo 80 % ao que exercer cargo ou função gratificada de direção ou chefia;
II Grupo 60 % ao que exercer funções técnicas e burocráticas;
III Grupo 40 % ao que exercer funções subalternas.
Parágrafo único. Tendo em vista as condições de vida e de salubridade do local para que foi deslocado o funcionário ou extranumerário, o chefe de serviço ou de Repartição, dentro dos limites dos créditos orçamentários, poderá elevar o abono de diárias:
a) para o Grupo I até 100 % ; b) para o Grupo II até 80 %, e) para o Grupo III até 60%
Art. 3º Nenhum pagamento de diária será efetuado sem prévia publicação no Diário Oficial ou Boletim do Pessoal da respectiva folha da qual constarão o nome do funcionário ou do extranumerário, cargo ou função, vencimento ou salário, local, natureza do trabalho e importância.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A, Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.