DECRETO Nº 4.710, DE 29 DE MAIO DE 2003.

       Dispõe sobre a implantação e funcionamento da Câmara Interministerial de Trânsito.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criada a Câmara Interministerial de Trânsito, composta pelos titulares dos seguintes Ministérios:

        I - das Cidades, que a presidirá;

        II - da Ciência e Tecnologia;

        III - da Defesa;

        IV - da Educação;

        V - da Justiça;

        VI - do Meio Ambiente;

        VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VIII - da Saúde;

        IX - do Trabalho, e

        X - dos Transportes.

        Parágrafo único.  Os Secretários-Executivos dos Ministérios de que trata este artigo são suplentes de seus respectivos Ministros.

        Art. 2o  À Câmara Interministerial de Trânsito compete harmonizar e compatibilizar políticas e orçamentos que interfiram ou repercutam na Política Nacional de Trânsito.

        Art. 3o  As reuniões da Câmara Interministerial de Trânsito realizar-se-ão anualmente na sede do Ministério das Cidades.

        Parágrafo único.  Os integrantes da referida Câmara poderão requerer, extraordinariamente, a realização de reuniões.

        Art. 4o  A Câmara Interministerial de Trânsito estabelecerá diretrizes complementares ao seu funcionamento.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio de Oliveira Dutra