DECRETO N. 4.715 – DE 27 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Joaquim Pedreira Mascarenhas, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar manganês, na Fazenda, Laranjeiras, Município de Serrinha, no Estado da Baía.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto número 24.642 de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objéto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao poder público na fórma do art. 10 do Código de Minas;
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Joaquim Pedreira Mascarenhas, por si ou por sociedade que organizar, na fórma da legislação em vigor, a pesquisar manganês numa área de 500 hectares para a fase I e, no máximo, de 50 hectares para a fase II, localidade na Fazenda Laranjeiras no Município de Serrinha do Estado da Baía área esta delimitada por um polígono de 15 lados, cujo primeiro vértice na extremidade de uma reta que partindo da sede da Fazenda Laranjeiras com rumo N 21º N. W. tem 1.915 metros de extensão e cujos lados tem as seguintes direções e extensão: primeiro S 4º W e 363 metros; o segundo s 21º30' W e 210 metros; e terceiro S 39º30’ W e 520 metros; o quarto S 22º30’ N.W. e 1.435 metros; o quinto S 4º W e 110 metros; o sexto S 5º W e 960 metros; o sétimo S 51º E e 855 metros; o oitavo N 78º30’ N,W. e 113 metros, o nono N 81º E e 220 metros; o décimo N 56º30’ E e 20 metros; o décimo segundo N 22º E e 780 metros; o décimo terceiro N 23º E e 760 metros; o décimo quarto á estrada de Santa Bárbara à Serrinha numa extensão de 2.000 metros; o décimo quinto N 70º W e 1.000 metros, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, na fórma do § 4º do art, 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no número I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submitido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Prdução Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informaçôes pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverern feito no campo de pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoherto. espessura média e área dos mesmos. seu volume. bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para os reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraido, o autorizado sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a 10 toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585 de 14 de janeiro de 1936 (Classe I), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra:
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos;
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguinte condições :
I – Si o autorizado não iniciar as trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude n art. 4º deste decreto:
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 200$0 (duzentos mil réis) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.