DECRETO N. 4.716 – DE 27 DE SETEMBRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, a “Sociedade Anônima Mineração de Amianto” a pesquisar amianto em área localizada em Poções, no Estado de Baía.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas a "Sociedade Anônima Mineração de Amianto” sucessora de Hipolito Gustavo Pujol Junior, a pesquisar amianto numa área de 400 hectares envolvente da que a este foi concedida pelo Decreto n. 2.325, de 9 de fevereiro de 1938, localizada em Poções no Estado da Baía e limitada: a N. W. com terras da requerente, de Joaquim Antonio Vieira, de Vitorino José Alves e de Antonio Amaral; a N. E. com a fazenda de Vitorino José Alves; a S. E. com terras da mesma fazenda e de Manoel Joaquim Vieira e Matias Gomes Barbosa; a S. W com terras da requerente. conforme tudo consta da planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos. podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas. e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraido a autorizada somente poderá se utilizar de quantidades que não excedam de 5 toneladas, conforme disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585. de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros. ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos;

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.