DECRETO N

DECRETO N. 4756 – DE 28 DE JANEIRO DE 1903

Addita novas providencias relativas á eleição para o cargo de Vice-Presidente da Republica no periodo presidencial de 1902 a 1906, e ás eleições federaes que se realizarão no dia 18 de fevereiro proximo vindouro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que, á vista do disposto no art. 27 da lei n. 35, de 26 de janeiro 1892, os titulos dos eleitores federaes sómente deverão ser expedidos depois de ultimadas as diligencias prescriptas no dito artigo, isto é, depois de publicado o edital relativo ás alterações ordenadas por sentença da junta de recurso e organisada a lista geral dos alistados, cujos numeros de ordem terão de ser declarados nos mesmos titulos, na conformidade do art. 28 § 1º;

Considerando que o art. 43, § 4º, da referida lei n. 35, quando dispõe que, exhibido o respectivo titulo, não poderá ser recusado ao eleitor o voto, em caso algum, nem tomado em separado, excepção das hypotheses previstas no § 13, n. I, do citado artigo, refere-se indubitavelmente aos cidadãos alistados de modo regular e na posse de titulos devidamente legalizados;

Considerando que, pelo art. 5º, paragrapho unico, do decreto legislativo n. 184, de 23 de setembro de 1893, foi instituido o recurso de nullidade do alistamento, em relação a cada municipio, o qual, no prazo de 30 dias contados da publicação do mesmo alistamento, pelo presidente da commissão municipal, poderá ser interposto para a propria junta eleitoral, com recurso voluntario para o Supremo Tribunal Federal;

Considerando que, como consequencia desse novo recurso, a expedição dos titulos deve necessariamente depender da decisão que houver de ser proferida a tal respeito;

Considerando que, segundo chegou ao conhecimento do Governo Federal, assim não se tem praticado; e que, portanto, os titulos expedidos antes da alludida decisão são nullos de pleno direito, no caso de provimento do recurso;

Considerando que, além disto, está provado existirem titulos eleitoraes já assignados, mas ainda em branco, extrahidos do respectivo livro de talão, titulos esses que, quando incompetentemente completados, nenhum valor poderão ter;

Considerando que, á vista do exposto, é impraticavel a litteral observancia do preceito contido no art. 43, § 4º, da lei n. 35, sem desvirtuar por completo o pensamento do legislador de 1892, o qual não cogitou, nem podia ter cogitado de facultar o exercicio do direito de voto a cidadãos incluidos em alistamento que viesse a ser annullado por sentença proferida em virtude de recursos creados por lei subsequente, nem permittir a acceitação, como válidos, de titulos que, havendo sido expedidos independentemente do preenchimento das formalidades legaes, poderão ser até exhibidos por cidadãos nunca alistados, e que não tenham capacidade politica;

Considerando que, por conseguinte, se impõe, como medida de moralidade eleitoral e que essencialmente interessa á verdade do suffragio popular, a necessidade de regulamentar a execução do mencionado preceito do art. 43, § 4º, de modo que ao poder competente se dê opportuno conhecimento das occurrencias havidas, neste particular, no decurso do processo da eleição;

Considerando, finalmente, que dos diplomas dos eleitores regularmente alistados e cujos nomes, por omissão involuntaria ou por outro qualquer motivo sem procedencia legal, não tenham sido, entretanto, contemplados nas cópias authenticas do alistamento remettidas ás mesas eleitoraes, nem sempre será possivel distinguir, por occasião da chamada, no dia da eleição, aquelles que forem apresentados por cidadãos que não adquiriram, de accordo com as disposições vigentes, o direito de tomar parte no pleito eleitoral;

Resolve, usando da attribuição conferida no art. 48, n. I, da Constituição Federal, que as instrucções annexas ao decreto n. 4695, de 11 de dezembro ultimo, para a eleição do Vice-Presidente da Republica no periodo presidencial de 1902 a 1906 e para as eleições federaes que se realizarão no dia 18 de fevereiro proximo vindouro, se observem com as seguintes alterações, além das de que trata o decreto n. 4710, de 29 do dito mez de dezembro, que additou providencias apenas na parte relativa ao Districto Federal:

Artigo unico. Serão tomados em separado os votos dos cidadãos que, havendo comparecido na secção respectiva ou em outra qualquer, nos casos autorizados pelas instrucções annexas ao decreto n. 4695, de 11 de dezembro de 1902, e exhibido seus titulos, não tiverem os nomes incluidos nas cópias authenticas do alistamento remettidas ás mesas eleitoraes pela junta de que trata o art. 7º das disposições transitorias da lei n. 939, de 29 do dito mez de dezembro, no Districto Federal, e pelos presidentes das commissões municipaes, nos Estados.

§ 1º Os titulos serão detidos pela mesa e enviados, em tempo opportuno, ao poder competente, por intermedio da junta apuradora no dito Districto e nas capitaes dos Estados.

§ 2º Na mesma conformidade se procederá quando realizar-se a votação sem haver cópia do alistamento.

§ 3º Destas disposições estão exceptuados os mesarios que servirem em secções differentes daquellas em que se acharem alistados, visto serem virtualmente eleitores.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1903, 15º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

J. J. Seabra.