DECRETO Nº 4.768, DE 27 DE JUNHO DE 2003.

       

Dá nova redação ao § 3º do art. 1º do Decreto no 4.538, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 5.655, de 20 de maio de 1971, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002, e 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002,

        DECRETA:

        Art.   O § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

   A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da definição do montante da subvenção de que trata o § 2º e o procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS." (NR)

        Art.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
 

Dilma Vana Rousseff