DECRETO N. 4774 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1903
Approva, com alterações, os novos estatutos do Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a directoria do Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, representada por seu presidente Olegario Herculano de Aquino e Castro, resolve approvar com as alterações abaixo indicadas, os novos estatutos, que a este acompanham, pelos quaes reger-se-ha a mesma instituição:
a) Art. 61, paragrapho unico. Onde se lê: «O excesso sobre os sem mil contos de réis, que poderá ser convertido em outros rendimento superior a 6 %, a arbitrio e sob a responsabilidade da directoria», diga-se: «O excesso sobre os seis mil contos de réis, que será convertido em apolices da Divida Publica.»
b) Art. 90. Supprima-se o paragrapho unico.
c) Na tabella n. 5 supprima-se a parte das observações relativa á gratificação annual para o secretario.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1903, 15º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Leopoldo de Bulhões.
Estatutos do Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado approvados por decreto n. 4774 de 14 de fevereiro de 1903
PRIMEIRA PARTE
CAPITULO I
OBJECTO DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º O Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, creado em 1835, tem por fim prover a subsistencia das familias dos funccionarios publicos federaes, estaduaes e municipaes do Districto Federal, de conformidade com as disposições dos presentes estatutos.
CAPITULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 2º São admittidos a inscrever-se no montepio:
§ 1º Os funccionarios, civis e militares, que perceberem vencimentos de repartição publica federal, estadual ou municipal do Districto Federal;
§ 2º Os que, por nomeação do Governo Federal ou dos Governos Estaduaes e Municipal do Districto Federal, servirem empregos ou officios de vencimento variavel;
§ 3º Os membros do Congresso Federal ou dos Estados, bem assim o Prefeito e os membros do Conselho Municipal do Districto Federal, durante o periodo do respectivo mandato;
Art. 3º Não serão admittidos á matricula os que tiverem completado a idade de sessenta annos, nem os que não forem julgados em bom estado de saude.
Art. 4º A administração do montepio poderá estabelecer accordos com os Governos Estaduaes e do Districto Federal para garantir o pagamento das contribuições dos respectivos funccionarios que se inscreverem e facilitar o das pensões, sem prejuizo das disposições dos presentes estatutos.
CAPITULO III
DA HABILITAÇÃO Á INSCRIPÇÃO
Art. 5º A matricula só será feita em vista de petição do candidato, dirigida á directoria do montepio a instruida com os documentos seguintes:
1º, declaração assignada, especificando: sua idade, estado e emprego; o nome e a idade de sua mulher; o nome, idade e sexo de seus filhos; e a quantia com que deseja ser inscripto;
2º, certidões de seu casamento e idade, e das idades de sua mulher e filhos.
Paragrapho unico. Depois de admittido, o contribuinte communicará á secretaria do montepio quaesquer alterações que occorrerem na sua familia, devidamente provadas por documentos que serão annexados ao processo da inscripção e annotados no competente livro de matricula.
Art. 6º Os requerimentos para inscripção serão entregues, na Capital Federal e no Estado do Rio de Janeiro, á secretaria do montepio, e nos outros Estados aos chefes das repartições fiscaes competentes, que os remetterão logo ás commissões medicas para o necessario exame de sanidade do pretendente.
Art. 7º Provada pelos meios legaes a não existencia do registro civil ou do assentamento de baptismo, ou si não constar da certidão respectiva o dia do nascimento do candidato á matricula, será a idade comprovada por justificação judicial.
Art. 8º A’ matricula deverá preceder parecer reservado de dous medicos, pelo menos, da commissão de sanidade, declarando estar o pretendente em bom estado de saude.
Paragrapho unico. Tal parecer será dado pela commissão medica do logar em que o candidato residir.
Art. 9º Compete á directoria resolver sobre as habilitações dos pretendentes á inscripção no montepio, cumprindo apenas as repartições de Fazenda nos Estados verificar si os requerimentos acham-se instruidos com as declarações e documentos exigidos pelo art. 5º. Si não forem satisfeitas as exigencias desse artigo, farão sanar as faltas que encontrarem e, depois de effectuado o exame de sanidade, em reserva, nos termos dos arts. 8º e 58, remetterão o processo á secretaria para que o apresente á directoria, que deliberará sobre a admissão ou rejeição do candidato, expedindo-se, na primeira hypothese, as communicações precisas para a arrecadação da joia e contribuições.
Art. 10. A inscripção não excederá de 3:600$, pensão maxima que o instituidor poderá deixar a seus herdeiros.
Art. 11. A secretaria entregará aos contribuintes titulos de matricula passados de conformidade com o modelo A. No caso de extravio ou qualquer outro accidente, poderá a directoria autorizar a emissão de novo titulo mediante a indemnização de 5$ de cada um.
Art. 12. Não se expedirão dipIomas aos novos contribuintes sem que apresentem na secretaria prova do pagamento da joia e primeira annuidade, ou sómente desta, si a inscripção for sem joia. Nos Estados, servirá de prova de pagamento a communicação official dos chefes das repartições de Fazenda ou o recebimento do respectivo documento de receita.
Art. 13. Ao contribuinte que mudar de domicilio dever-se-ha dar guia, de que conste o ultimo pagamento que houver realizado, afim de continuar a ser regularmente feita a cobrança posterior.
CAPITULO IV
DA JOIA E ANNUIDADES
Art. 14. Os funccionarios comprehendidos no art. 2º poderão optar por um dos seguintes modos de inscripção: com joia e annuidade; com annuidade sómente; ou com remissão.
§ 1º No primeiro caso, pagarão, no acto da inscripção, a joia marcada na tabella n. 1, correspondente á sua idade e quantia inscripta, e á primeira annuidade, equivalente a 15 % dessa mesma quantia, que representará a importancia da pensão instituida;
No segundo caso, tornarão effectiva sómente a primeira annuidade, nos termos da tabella n. 2, segundo a idade e a importancia da pensão;
No terceiro caso, satisfarão a importancia deduzida da tabella n. 3, tendo-se em vista a idade e o valor da pensão.
§ 2º A remissão de toda ou de parte da quantia inscripta será extensiva aos já inscriptos, applicando-se para o calculo o numero de annuidades consignado nas tabellas ns. 1 e 2, attento o modo por que houver sido feita a inscripção.
§ 3º Em qualquer dos casos, os primeiros pagamentos se referirão sempre ao primeiro dia do trimestre em que a inscripção tiver sido feita.
Art. 15. As contribuições annuaes, qualquer que seja o systema de inscripção, soffrerão um desconto dependente do auxilio que o montepio receber do Governo, sendo fixada pela directoria, em cada anno, a reducção conveniente, ouvida a Mesa Plena.
Esta disposição só é applicavel ás inscripções que se tiverem verificado em conformidade das novas tabellas.
Art. 16. Aos funccionarios que não puderem pagar de prompto a importancia da joia e primeira annuidade e preferirem esse modo de contribuição, será permittido satisfazel-as com o augmento de 3 % sobre a mesma importancia, por meio de prestações mensaes dentro do primeiro anno, a contar do primeiro dia do mez em que pela directoria for concedida a permissão.
§ 1º As ditas prestações, nunca menores da duodecima parte do valor da joia e annuidade, com aquelle augmento de 3 %, deverão ser pagas nos primeiros dez dias de cada mez; incorrendo os que o não fizerem na multa de 5 % sobre a importancia da prestação ou prestações vencidas.
§ 2º Não se expedirá o titulo de contribuinte sem que a directoria tenha determinado a inscripção do candidato estando este quite com o estabelecimento.
§ 3º O contribuinte que, durante o primeiro anno, não tiver pago integralmente a importancia das suas prestações perderá o direito á inscripção, sendo-lhe restituida a metade das quantias com que houver entrado para os cofres do montepio.
§ 4º Fallecendo o contribuinte sem ter decorrido o prazo de um anno, contado da data em que houver pago a primeira prestação, será restituida a seus herdeiros a somma com que houver contribuido, sem direito para os mesmos á pensão instituida.
§ 5º E’ extensiva aos contribuintes residentes nos Estados a faculdade de que trata este artigo, devendo, porém, o pagamento das prestações mensaes ser feito na repartição do montepio por procuradores devidamente habilitados.
Art. 17. A disposição do artigo antecedente não é applicavel aos caaos de remissão nem aos de adeantamentos que possam ser concedidos aos respectivos funccionarios pelos Governos Estaduaes ou Municipal do Districto Federal; pois, em taes casos, nenhuma restituição será devida ao contribuinte.
Art. 18. Os contribuintes devem pagar as quotas de suas annuidades por trimestres adeantados e dentro do primeiro mez de cada trimestre. Passado esse prazo, só serão recebidas: com o augmento de 10 %, si a divida for de um trimestre; com o de 20 %, si de dous trimestres; e assim por deante, sempre com o augmento de 10 % para cada trimestre ate dez, em que pagarão o dobro da divida que tiverem.
Findo o ultimo prazo, o que se verificará depois de decorrido o ultimo dia do decimo trimestre, será o contribuinte eliminado; revertendo em favor da caixa do montepio as quantias com que tiver entrado. Tal eliminação, porém, só poderá ser determinada pela directoria, depois de devidamente informada das circumstancias occurrentes.
Art. 19. Em caso de força maior, justificada a juizo da directoria, não terá logar a pena de eliminação, ficando, porém, o contribuinte obrigado a remissão de toda a divida com os augmentos correspondentes, isto é: ao dobro, si exceder de dez trimestres; ao triplo, excedendo de vinte; ao quadruplo, indo além de trinta, e assim por deante; sem prejuizo da disposição do art. 45.
Paragrapho unico. No decurso do decimo trimestre da divida de annuidades far-se-ha communicação ao contribuinte, pela imprensa diaria ou por officio, do facto occurrente, para que elle providencie como melhor entender.
Art. 20. No caso de matricula de qualquer funccionario mediante adeantamento pelos cofres estaduaes ou municipal do Districto Federal, a repartição competente deverá dar immediato conhecimento á directoria, para que esta mande fazer as convenientes declarações no respectivo assentamento.
Art. 21. Dando-se a demissão no caso do artigo antecedente, ou fallecendo o funccionario, dentro do anno de espera de que trata o art. 16, sem ter se quitado com os cofres estaduaes ou municipal, a directoria mandará restituir aos mesmos cofres as quantias adeantadamente recebidas, desde que haja requisição dentro do prazo de seis mezes.
Art. 22. As pessoas que pretenderem pagar joia e annuidades se dirigirão ao chefe da secção de contabilidade, na secretaria do montepio, o qual, depois de competente verificação, passará um recibo extrahido do livro de talão, conforme o modelo B. Realizado o pagamento, será o recibo tambem assignado pelo thesoureiro.
Paragrapho unico. Os recibos das prestações pagas pela duodecimo, parte serão extrahidos dos referidos talões, mas em livros expressamente destinados para esse fim, tendo numeração separada da dos outros talões.
Art. 23. O recebimento periodico das contribuições se effectuará depois de verificar-se no livro de annuidades qual o ultimo trimestre pago, afim de poder-se tornar effectiva a cobrança das multas, de accordo com o art. 18.
Art. 24. Fallecendo o contribuinte em debito de um trimestre para com o montepio e dentro do primeiro mez desse periodo, descontar-se-ha do primeiro pagamento da pensão instituida somente a parte da contribuição correspondente aos dias decorridos até á data do obito do mesmo contribuinte.
Tendo-se verificado o pagamento adeantadamente, far-se-ha a restituição na mesma conformidade.
CAPITULO V
DA ELEVAÇÃO DA INSCRIPÇÃO
Art. 25. E’ licito ao contribuinte elevar sua inscripção até 3:600$, importancia da maior pensão que póde deixar.
Art. 26. Nesse caso, deverá dirigir requerimento á directoria, instruido pela fórma prescripta ao art. 5º sendo porém, dispensada nova apresentação dos documentos que já existirem archivados com o processo de sua inscripção.
Art. 27. Permittida a elevação, pagará o contribuinte, antes de lançar-se no seu diploma a competente apostilla, a joia correspondente á elevação alludida e á sua idade, nessa data, e a primeira annuidade, na fórma do art. 14; passando, depois do prazo de espera, a pagar as quotas relativas á inscripção e á elevação englobadamente.
Paragrapho unico. Si a inscripção houver sido feita por annuidades sómente, a elevação da pensão só poderá verificar-se por este mesmo systema, considerado o excesso da pensão como pensão nova, estabelecida em relação á idade do contribuinte naquella occasião.
Art. 28. O contribuinte que pretender elevar a inscripção deverá submetter-se a novo exame de sanidade, e só será permittida a elevação si do parecer reservado da respectiva commissão verificar-se o bom estado de sua saude.
Art. 29. Não poderá elevar sua inscripção o contribuinte que tiver mais de sessenta annos de idade.
CAPITULO VI
DAS REMISSÕES
Art. 30. Os contribuintes que desejarem remir-se do pagamento de annuidades deverão requerel-o á directoria, independentemente da apresentação de qualquer documento.
Paragrapho unico. A remissão poderá ter logar no todo ou em parte da quantia inscripta.
Art. 31. Si a remissão for effectuada no acto da matricula, deverá ser calculada de conformidade com a tabella n. 3 a importancia a recolher pelo inscripto, para constituir determinada pensão.
Na hypothese de ser posterior, effectuar-se-ha a matricula por meio do adeantamento do numero de annuidades marcado nas respectivas tabellas, conforme se tratar de joia e contribuição annua ou desta sómente.
Paragrapho unico. Realizado o pagamento, lançar-se-ha no diploma a competente apostilla assignada pelo secretario.
Art. 32. O socio que se inscrever mediante o favor do art. 16, só poderá remir-se depois da expedição do diploma de socio contribuinte, na fórma do § 2º do mesmo artigo.
Art. 33. Os socios remidos ou seus herdeiros não terão direito, em caso algum, á restituição facultada pelo art. 21, quer tenham sido realizados directamente os contractos, quer por meio de adeantamentos feitos pelos Governos Estaduaes ou Municipal do Districto Federal, cabendo a estes acautelar a indemnização devida pelo funccionario remido que for demittido ou vier a fallecer.
Art. 34. Sómente os socios remidos anteriormente a 16 de agosto de 1884 poderão entrar no goso da pensão instituida logo que completem a vida média indicada pela taboa de mortalidade de Kerseboom (tabella n. 4).
CAPITULO VII
DOS PENSIONISTAS
Art. 35. Competem as pensões do montepio:
§ 1º A’s viuvas dos contribuintes que não estiveram separadas de seus maridos, ou ausentes delles sem justa, causa ou sem consentimento dos mesmos, qualquer que seja o regimen matrimonial quanto aos bens.
§ 2º A’s filhas solteiras legitimas, reconhecidas ou legitimadas na fórma da lei, que viverem em companhia de seus paes, ou fóra della, com consentimento destes, ao tempo em que fallecer o contribuinte.
§ 3º A’s filhas viuvas e ás casadas com approvação do pae ou supprimento judicial.
§ 4º Aos filhos legitimos menores de vinte e um annos, incluidos os posthumes, e aos maiores dessa idade inhabeis para exercer qualquer occupação que Ihes proporcione meios de subsistencia.
§ 5º Aos filhos naturaes, reconhecidos ou legitimados, na fórma da lei, sempre que forem em Juizo admittidos na qualidade de herdeiros do contribuinte, os quaes terão direito á pensão conjuntamente com os filhos legitimos, si os houver.
§ 6º A’s netas á netos, que representarem os direitos de suas mães já fallecidas ao tempo em que se verificar a pensão.
§ 7º A’s ascendentes dos contribuintes, e, na falta destas, ás suas irmãs, desde que, fallecendo elles no estado de solteiros ou de viuvos, sem filhos legitimos ou naturaes reconhecidos, umas e outras provarem ter vivido em sua companhia, ou sob o seu amparo.
§ 8º Na falta de viuva ou irmãs solteiras, no caso do paragrapho antecedente, e dos ascendentes ou descendentes, a pensão reverterá em favor da caixa do montepio.
Art. 36. A’ viuva pertencerá toda a pensão, no caso de não existirem filhas ou filhos, netas ou netos do contribuinte, com direito á mesma pensão, nem mães ou avós, que em sua companhia ou sob o seu amparo vivessem; nem, na falta desses ascendentes, irmãs que estejam em identicas circumstancias. No caso contrario, só lhe caberá metade da pensão, competindo a outra metade aos demais herdeiros.
Art. 37. Aos filhos e filhas pertencerá todas pensão, sempre que o contribuinte fallecer sem deixar viuva, ou que a viuva se ache excluida na fórma do art. 35 § 1º. Succedendo ella, porém, na pensão, só terão direito á metade do beneficio instituido, repartidamente. Os netos e netas succederão da mesma sorte que os filhos, si com elles não concorrerem; no caso de concurrencia, os netos e netas haverão unicamente a quota que pertenceria a filha do contribuinte que representarem.
CAPITULO VIII
DA HABILITAÇÃO DOS PENSIONISTAS
Art. 38. Para que possam entrar no goso das pensões a que tiverem direito, deverão os herdeiros do fallecido contribuinte entregar na secretaria do montepio ou nas respectivas repartições de Fazenda, quando ahi não existam, os seguintes documentos de habilitação:
§ 1º As viuvas, além da prova exigida no § 1º do art. 35, certidão de casamento e de obito do contribuinte e declaração de herdeiros em inventario judicial.
§ 2º As filhas ou filhos menores, certidão de casamento do contribuinte ou titulo que prove legitimação, certidão de obito do mesmo, da sua idade, de declaração de herdeiros e do termo de tutela ou curatela.
Os filhos naturaes, reconhecidos na fórma da lei, além dos referidos documentos, prova de haverem sido admittidos em Juizo na qualidade de herdeiros do contribuinte.
§ 3º Os filhos de maior idade, no caso do § 4º do art. 35, os mesmos documentos e mais justificação authentica de incapacidade physica ou moral, ou exame medico que o declare. O exame ou a justificação serão feitos em Juizo e julgados por sentença.
§ 4º As ascendentes, sendo as unicas habilitadas: certidão de idade e obito do contribuinte e de declaração de herdeiros; concorrendo com as viuvas, todos esses documentos e mais justificação julgada por sentença, de que viviam em companhia ou sob o amparo do fallecido contribuinte.
§ 5º As irmãs, sendo as unicas contempladas: certidão de idade e obito do contribuinte, da propria idade, de casamento ou do titulo de sua legitimação e de declaração de herdeiros; concorrendo com as viuvas, apresentação mais a justificação, julgada por sentença, de que viviam em companhia e sob o amparo do contribuinte fallecido.
Art. 39. Taes documentos serão confrontados com a matricula, e, si estiverem regulares, mandar-se-ha abonar a pensão.
Art. 40. Nenhum pensionista será inscripto nas repartições de Fazenda, sem estar habilitado, perante a directoria, segundo communicações do respectivo secretario.
Art. 41. As certidões de idade, de obito dos contribuintes e de vida das pensionistas, e quaesquer documentos, devidamente legalisados, que tenham por fim provar direitos ou deveres perante o montepio, serão apresentados em original, ou em fórma authentica. Si passados em paizes estrangeiros, serão visados pela respectiva autoridade consular brazileira, juntando-se-lhe a traducção para a lingua nacional, por traductor publico juramentado.
CAPITULO IX
DA EFFECTIVIDADE DAS PENSÕES
Art. 42. As pensões serão pagas Iogo que, fallecido o contribuinte, sejam satisfeitas as prescripções do art. 38 e seus paragraphos, sendo os directores responsaveis peIas autorizações para pagamentos indevidos.
Art. 43. Por fallecimento das socias contribuintes, seguir-se-ha a mesma regra estabelecida para os socios na distribuição das quotas da pensão, com exclusão dos viuvos.
Art. 44. Si o contribuinte perder o uso da razão ou o emprego, com inhabilitação para outro, ou for condemnado a alguma das penas do art. 43 do Codigo Penal, excluidas as de prisão disciplinar e de multa, sua familia gosará da pensão que lhe competiria por fallecimento do instituidor, paga, porém, com deducção da quota mensal correspondente á contribuição respectiva.
§ 1º Nas hypotheses deste artigo, a pensão não será repartida pelos herdeiros emquanto viver o contribuinte impedido e só será paga á mulher ou ao representante legal do mesmo contribuinte.
§ 2º A pensão tornar-se-ha effectiva ainda que o socio privado do uso da razão tenha sido eliminado por falta de pagamento das contribuições durante prazo excedente de dez trimestres, uma vez que a impontualidade seja devida ao alludido estado morbido.
O pagamento, porém, neste caso, se fará com o desconto não só da parte correspondente á contribuição que o instituidor teria de pagar si não houvesse sido eliminado, mas tambem da quantia correspondente á divida verificada, com os augmentos de que trata o art. 18, podendo esta ser satisfeita por deducção mensal de 20 % sobre a pensão a receber.
§ 3º Em qualquer dos casos em que a familia do contribuinte gosar da percepção da pensão em vida do mesmo, cessará tal beneficio si desapparecerem os motivos delle determinantes, continuando então o instituidor a contribuir como anteriormente.
Art. 45. Ainda que qualquer contribuinte falleça em debito para com o montepio, até dez trimestres, seus herdeiros não perderão o direito a pensão que lhes competir, desde que paguem a divida, com os augmentos de que trata o art. 18, por meio de deducção mensal de 20 % sobre a mesma pensão, si não quizerem exonerar-se mais rapidamente.
Art. 46. Em nenhum caso as pensões poderão ser penhoradas; e só serão pagas aos proprios pensionistas ou a seus representantes legaes, não se admittindo pagamento ainda ao marido sem autorização da mulher.
Art. 47. As quotas que couberem á viuva, ás filhas, ás netas ou á mãe viuva do instituidor serão vitalicias; mas as dos filhos e netos só serão percebidas até á idade de 21 annos completos.
Art. 48. Cada pensão será igual á importancia da respectiva inscripção, exceptuando-se as pensões superiores a 1:000$, e instituidas antes da promulgação do decreto de 18 de fevereiro de 1870, que ficam sujeitas á seguinte regra: – si as inscripções excederem de 2:000$, receberão os herdeiros 1:000$ annualmente e mais um quinto do excesso dos ditos 2:000$, pertencendo assim ao herdeiro do contribuinte, que vencia 3:000$, – 1:200$; ao de 4:000$ – 1:400$; e assim proporcionalmente. Exceptuam-se igualmente as pensões instituidas até 6 de agosto de 1884, as quaes representam metade da inscripção.
Art. 49. As pensões serão pagas mediante a assignatura dos pensionistas, ou de seus representantes legaes, nas folhas respectivas.
§ 1º Os paes deverão provar essa qualidade por occasião do primeiro recebimento das pensões dos filhos menores; e os tutores e curadores, além da apresentação do competente documento, quanto aos orphãos e incapazes, mostrarão no fim de cada anno que continuam a desempenhar taes funcções.
Uns e outros apresentarão, tambem, semestralmente certidão de vida de seus filhos, tutelados ou curatelados.
§ 2º As procurações serão apresentadas em original e renovadas annualmente.
Nas de proprio punho, as assignaturas serão reconhecidas por tabellião da localidade em que forem feitas, e a deste por tabellião da Capital Federal quando nesta se verificar o pagamento.
Art. 50. Os pensionistas que tiverem de provar identidade de pessoa para recebimento de suas pensões, o farão por meio do testemunho de pessoas de credito, reconhecidas pelos empregados que effectuarem o pagamento.
Art. 51. As pensões na Capital Federal serão pagas durante a primeira quinzena de cada mez.
Art. 52. Aos pensionistas que mudarem o domicilio se dará uma guia da qual conste o ultimo pagamento da respectiva pensão, afim de poder continuar o mesmo pagamento pela repartição de Fazenda do logar da nova residencia.
Art. 53. De cada titulo passado ao pensionista em substituição ao primitivo, de accordo com o modelo C, por extravio ou outro accidente, cobrar-se-ha a quantia de 5$000.
CAPITULO X
DAS REVERSÕES E PRESCRIPÇÕES
Art. 54. Reverterão em favor dos cofres do montepio as pensões que vagarem por maioridade dos herdeiros varões, salva a disposição da ultima parte do § 4º do art. 35.
Art. 55. Terá o mesmo destino a pensão percebida pela viuva e filhos do contribuinte, quando fallecerem.
Art. 56. Incorrerá em prescripção a pensão não reclamada durante o prazo de cinco annos, respeitadas as interrupções previstas em lei. As prestações mensaes já reclamadas prescreverão depois de decorridos tres annos.
Art. 57. Reverterá tambem em favor da caixa do montepio a pensão do contribuinte, viuvo ou solteiro, que fallecer sem ascendentes, descendentes ou irmãs no caso do § 7° do art. 35, com excepção dos admittidos até 16 de agosto de 1884, os quaes continuarão no goso do direito de testar, em falta de herdeiro necessario, em favor de qualquer pessoa, sem restricção alguma.
CAPITULO XI
DAS COMMISSÕES DE SANIDADE
Art. 58. Na primeira sessão depois da posse o presidente do montepio, de accordo com a directoria, nomeará as commissões de sanidade, que serão compostas, tanto na Capital Federal como nos Estados: de tres contribuintes medicos, sob a presidencia de um dos directores, naquella, designado pelo presidente, e do chefe da repartição de Fazenda, nos ultimos, sem que os presidentes tenham voto nos exames respectivos, salvo si forem profissionaes.
Paragrapho unico. Na falta de contribuintes medicos poderão ser nomeados quaesquer profissionaes extranhos ao montepio.
Art. 59. A retribuição dos medicos das commissões de sanidade, que não se prestarem a servir gratuitamente, será paga pelo candidato á matricula, o qual deverá previamente depositar a quantia necessaria na respectiva repartição, não excedendo, em relação a cada medico, ao honorario estabelecido para uma visita, segundo o costume do logar.
Art. 60. Os pareceres resultantes do exame medico serão datados e assignados pelos membros da commissão, e remettidos directamente á directoria do montepio.
CAPITULO XII
DO FUNDO SOCIAL E SUA APPLICAÇÃO
Art. 61. Consiste o fundo social do montepio no capital accumulado até ao limite de seis mil contos de réis, o qual continuará a ser representado por apolices da Divida Publica Federal, consideradas pelo seu valor nominal. Este fundo social, que com o predio da instituição constituem o seu patrimonio, só poderá ser alienado pela assembléa geral para isso expressamente convocada com antecedencia de sessenta dias e representada por dous terços de seus membros, pelo menos.
Paragrapho unico. O excesso sobre os seis mil contos de reis, que será convertido em apolices da divida publica, constituirá por sua vez recurso extraordinario para fazer face aos compromissos da instituição, ao qual só se poderá recorrer com autorização da Mesa Plena, representada por dous terços de seus membros, no minimo.
Art. 62. Como meios ordinarios para satisfazer os compromissos da instituição, disporá a administração das seguintes fontes de receita:
1º, as contribuições dos associados sob os titulos de joia, contribuições annuas ou periodicas e remissões;
2º, os auxilios de toda a especie, que sob qualquer fórma receber do Governo Federal, dos Governos Estaduaes e do Municipal do Districto Federal, e ainda de outra instituição ou mesmo de particulares;
3º, todo o rendimento do fundo social;
4º, os legados, reversões, pensões extinctas, multas, eliminações, indemnizações, emolumentos e quaesquer rendas eventuaes.
Art. 63. Si do balanço annual da receita e despeza resultarem saldos, terão estes a applicação indicada no art. 61.
Si, pelo contrario, for reconhecida em qualquer tempo a insufficiencia dos recursos indicados no artigo precedente para o pagamento integral das pensões em effectividade e mais despezas da instituição, poderá a directoria, ouvida a Mesa Plena, adoptar como medida provisoria e immediata a reducção das mesmas pensões em proporção sufficiente para restabelecer o equilibrio financeiro, salvo si for preferido o recurso extraordinario indicado no paragrapho unico do art. 61.
Art. 64. Pelo menos de tres em tres mezes, e sempre que julgar conveniente, a directoria dará balanço ao cofre e examinará a respectiva escripturação, lavrando-se o termo competente, e mandará publicar pela imprensa o mappa do estado do mesmo cofre.
Art. 65. O thesoureiro apresentará mensalmente, e sempre que lhe for exigido, o balancete demonstrativo da receita e despeza da thesouraria, o qual será distribuido a um dos directores para examinal-o e verificar si está ou não de accordo com a escripturação, propondo a respeito o que entender conveniente.
SEGUNDA PARTE
CAPITULO I
DA DIRECTORIA
Art. 66. A directoria será composta de nove membros, a saber: presidente, vice-presidente, secretario, sub-secretario e cinco directores, eleitos na fórma do artigo seguinte, para servirem por dous annos.
Além dos nove directores, haverá doze adjuntos, tambem eleitos pelo mesmo periodo, os quaes constituirão, com a directoria, a Mesa Plena e deverão ser ouvidos sempre que se tratar de reforma ou interpretação authentica dos estatutos do montepio, creação ou suppressão de empregos, concessão, augmento ou reducção de vencimentos, applicação dos saldos, reducção das pensões, ou de qualquer outro assumpto importante. As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, em numero de doze, pelo menos, entre effectivos e adjuntos indistinctamente, salva a hypothese do paragrapho unico do art. 61.
Art. 67. A eleição tanto dos directores como dos adjuntos será feita em assembléa geral dos contribuintes, a qual para esse fim se reunirá em conformidade do § 9º do art. 77, podendo ser reeleitos cinco daquelles, inclusive o presidente, e seis destes. A eleição se fará por escrutinio e á pluralidade de votos, em duas cedulas, uma para a da directoria e outra para a dos adjuntos.
Art. 68. Quando, por ausencia ou impedimento dos membros da administração, não se puder reunir o numero legal para formação de sessão da directoria ou da Mesa Plena, serão convocados os adjuntos para aquella, e os immediatos em votos para a ultima, segundo a ordem da votação, servindo estes sómente emquanto estiver incompleto o numero exigido.
Art. 69. A directoria celebrará suas sessões uma vez por mez, pelo menos, em dia designado pelo presidente, e extraordinariamente sempre que este a convocar. O dia da sessão será communicado aos membros da directoria pelo secretario.
Art. 70. A sessão ordinaria começará pela leitura da acta da sessão anterior, apresentando o secretario o balancete do cofre e o estado da escripturação, seguindo-se á discussão de propostas, requerimentos e pareceres, devidamente processados.
Art. 71. As actas lavradas em livros especiaes, conforme se tratar de reunião de directoria, Mesa Plena ou assembléa geral, serão assignadas pelo presidente e pelo secretario.
Art. 72. A directoria celebrará suas sessões estando presentes cinco membros, pelo menos. Na falta simultanea do presidente e vice-presidente, a sessão será presidida pelo director mais idoso, o qual tambem substituirá o presidente nas demais funcções deste ultimo.
Art. 73. As deliberações da directoria serão postas em execução pelo presidente, que rubricará os despachos lançados pelo secretario nos processos sobre que versarem.
Art. 74. A’ directoria compete nomear, precedendo proposta do secretario, devidamente justificada, o pessoal para o serviço da secretaria, preferidos, quando possivel, os membros da associação; o thesoureiro, porém, será nomeado sobre proposta do presidente. Do mesmo modo se procederá para demissão dos empregados que se tornarem remissos no cumprimento de deveres.
O continuo e o servente serão nomeados pelo presidente, sobre proposta do porteiro.
Art. 75. A directoria dará as procurações necessarias para os negocios do montepio, as quaes, escriptas pelo secretario, deverão ser assignadas pela maioria dos seus membros.
Art. 76. Nos avisos de convocação para Mesa Plena, dirigidos aos directores adjuntos, deverá o secretario expôr a materia a discutir, afim de que possa ser convenientemente estudada.
Art. 77. Compete ao presidente:
§ 1º Marcar os dias para as sessões ordinarias e extraordinarias, quando julgar conveniente ou lhe for requisitado por qualquer dos directores.
§ 2º Tomar parte nas deliberações, tendo voto de desempate.
§ 3º Assignar a correspondencia official com o Governo Federal, com o Congresso Nacional e com os Governos Estaduaes e Municipal do Distrito Federal.
§ 4º Resolver, por despacho seu, os negocios de mero expediente, excepto a admissão de contribuintes, concessão de pensões ou qualquer assumpto de importancia; dando, porém, conta circumstanciada das suas resoluções á directoria em sua primeira reunião.
§ 5º Suspender, sobre proposta do secretario, até o maximo de trinta dias, os empregados da secretaria, do exercicio de seus empregos, com perda de todo o vencimento ou sómente das gratificações; e nomear o continuo e o servente.
§ 6º Assignar, conjuntamente com o secretario, os titulos de matricula dos contribuintes e os dos pensionistas.
§ 7º Ordenar os pagamentos de despezas mensaes e normaes da secretaria, já autorizadas.
§ 8º Autorizar a retirada de dinheiros, conforme o disposto no § 1º do art. 94.
§ 9º Fazer, no mez de abril do segundo anno de exercicio da directoria, a convocação da assembléa geral, não só para a eleição de que trata o art. 67, mas tambem para a da commissão de contas, em cuja reunião o presidente apresentará o balanço concernente ao anno financeiro terminado em 31 de dezembro antecedente; e, no dia 1° de julho seguinte, nova reunião da mesma assembléa para posse da directoria eleita e approvação do parecer da referida commissão, deixando de votar nessa reunião a directoria cujo mandato findar no dia 30 do mez de junho proximo findo.
Art. 78. Incumbe ao vice-presidente:
§ 1º Substituir em todos os actos o presidente em seus impedimentos temporarios.
§ 2º Tomar parte nas deliberações da directoria, concorrendo com seu voto.
Art. 79. Cumpre aos directores:
§ 1º Concorrer com seu voto para as deliberações da directoria, sendo ouvidos em sessões ordinarias e extraordinarias sobre todos os assumptos de interesse.
§ 2º Examinar os balancetes mensaes, de accordo com a disposição do art. 65, segundo a distribuição feita pelo presidente.
§ 3º Presidir a commissão de sanidade, conforme a designação feita nos termos do art. 58.
§ 4º Propôr o que julgarem a bem da instituição.
§ 5º Solicitar do presidente a convocação de sessões extraordinarias, quando estenderem de urgencia.
§ 6º Rubricar os talões de recibos de annuidades, de que trata o art. 22.
Art. 80. São deveres do secretario:
§ 1º Redigir as actas das sessões e proceder á leitura das mesmas, assim como a leitura do relatorio bienal apresentado pelo presidente a assembléa geral por occasião da posse da nova directoria.
§ 2º Redigir a correspondencia official e fazer expedil-a com sua assignatura, excepto a que for dirigida ao Governo, ao Congresso Nacional, aos Governos Estaduaes e Municipal do Districto Federal.
§ 3º Dar parecer sobre todos os negocios que tenham de ser decididos pela directoria, ou pelo presidente depois de informados pela secção competente.
§ 4º Escrever os despachos de accordo com as deliberações da directoria.
§ 5º Annunciar pela imprensa as convocações ordinarias e extraordinarias da assembléa geral, e avisar, por carta, para as sessões, os directores e adjuntos.
§ 6º Mandar passar e assignar as certidões de papeis existentes no archivo.
§ 7º Organisar o relatorio da directoria e as tabellas que devam acompanhal-o, á vista dos elementos fornecidos pela secretaria, afim de serem taes documentos presentes á assembléa geral.
§ 8º Dirigir, e fiscalizar, na qualidade de seu chefe, todos os serviços a cargo da secretaria.
§ 9º Rubricar todos os pedidos, contas e folhas de pagamento.
§ 10. Informar á directoria sobre o procedimento e a aptidão dos empregados da secretaria, onde comparecerá regularmente.
§ 11. Dar os esclarecimentos que forem solicitados pelas pessoas que pretenderem fazer parte da instituição como contribuintes.
§ 12. Solver as duvidas que occorrerem no acto do recebimento das joias, annuidades e multas e no do pagamento das pensões, levando ao conhecimento da directoria as que dependerem de deliberação della.
Art. 81. Cabe ao sub-secretario substituir o secretario em seus impedimentos.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 82. A assembléa geral dos contribuintes será convocada:
1º, para a eleição da directoria e da commissão de contas, na fórma do art. 67 e § 9º do art. 77;
2º, para a posse da nova administração e approvação do parecer da commissão de contas;
3º, para deliberações extraordinarias, concernentes á applicação do fundo social, nos termos do art. 61.
Paragrapho unico. A convocação da assembléa será feita com antecedencia de dez dias e por annuncios em folhas publicas, durante tres dias, salva a hypothese do art. 61.
Art. 83. A assembléa julgar-se-ha constituida achando-se reunidos mais de vinte contribuintes, na primeira convocação, e mais de quinze nas seguintes, salva a hypothese do art. 61, por si ou por procuradores especiaes.
CAPITULO III
DA COMMISSÃO DE CONTAS
Art. 84. Reunida para a eleição da nova directoria, a assembléa elegerá uma commissão de tres membros, para examinar as contas apresentadas até 31 de dezembro antecedente, e sobre ellas emittir parecer. Dessa commissão não poderão fazer parte os membros das duas directorias de que se trata, sendo-lhe marcado o prazo maximo de sessenta dias para submetter o seu parecer á assembléa geral, que para esse fim deve ser convocada, conforme determinam os arts. 77, § 9º, e 82, § 2º.
O mesmo parecer, com o voto da assembléa, será levado ao conhecimento do Governo.
CAPITULO IV
DA SECRETARIA
Art. 85. A secretaria, sob a immediata direcção do secretario, será composta de duas secções, uma de expediente e outra de contabilidade.
O respectivo pessoal constará de: dous chefes de secção, um thesoureiro, dous escripturarios e um archivista.
§ 1º Haverá tambem um porteiro, um ajudante deste, que servirá de continuo, e um servente.
§ 2º As secções de expediente e de contabilidade funccionarão em todos os dias uteis, das quatro ás sete horas da tarde, prolongando-se o serviço por mais uma hora quando for necessario e o secretario o determinar.
Art. 86. Haverá um livro do ponto, sob a fiscalização do chefe de secção para esse fim designado, e no qual todos os empregados assignarão o seu nome á entrada, rubricando á sahida, em frente da assignatura.
§ 1º A falta de comparecimento, por motivo justificado, a juizo do secretario, sujeitará os empregados a desconto nas respectivas gratificações.
§ 2º Quando não justificada, o desconto recahirá tambem sobre os ordenados, tendo, porém, os substitutos direito apenas ás gratificações descontadas.
§ 3º Quando a substituição for por vaga de logar superior, será abonado ao substituto o vencimento integral do substituido.
§ 4º Excedendo as faltas de oito consecutivas, será abonada ao substituto, além do vencimento do seu emprego, metade da gratificação do substituido.
Art. 87. O thesoureiro, antes de entrar em exercicio, prestará uma fiança de 20:000$ em dinheiro, titulos da divida publica da União, ou predios, a juizo da directoria.
§ 1º Será substituido em suas faltas ou impedimentos por pessoa de sua escolha, por elle remunerada e approvada pela directoria, sem que essa approvação importe em isenção da responsabilidade do mesmo thesoureiro.
§ 2º Provindo de fallecimento ou de demissão, a falta do thesoureiro, si não for possivel reunir de prompto a directoria, o presidente nomeará quem o substitua provisoriamente, devento porém, com a maior urgencia, promover regularmente o preenchimento definitivo do logar.
Art. 88. Os empregados que se distinguirem no desempenho de seus deveres, quando reconhecidamente doentes, poderão obter licença até tres mezes, com perda sómente da gratificação; fóra deste caso, as licenças serão sem vencimentos.
Paragrapho unico. Em casos urgentes as licenças poderão ser concedidas pelo presidente, nos termos do art. 77, § 4º, em vista de informação do secretario.
Art. 89. Os empregados que contarem mais de trinta annos de bons serviços e invalidarem, poderão, sobre proposta da directoria e a juizo da Mesa Plena, ser dispensados do comparecimento á repartição, percebendo o ordenado do seu emprego; os que, nas mesmas condições, tiverem mais de vinte e cinco annos, dous terços; e metade os de mais de 20 annos de serviço.
Art. 90. Os empregados da secretaria perceberão os vencimentos marcados na tabella n. 5, sendo vedada a concessão de gratificações extraordinarias.
Art. 91. Incumbe aos chefes de secção:
§ 1º Dirigir os serviços da secção, apresentando ao secretario, no ultimo dia do mez, nota das faltas de comparecimento dos empregados afim de ser organisada, na de contabilidade, a folha do pagamento.
§ 2º Desempenhar os trabalhos que lhes forem commettidos pelo secretario, prestando-lhe as informações que elle exigir sobre os assumptos de sua secção.
§ 3º Preparar os elementos para a organisação das estatisticas e do relatorio.
§ 4º Remetter para o archivo os papeis findos.
Art. 92. E’ dever do chefe da secção do expediente:
§ 1º Informar, com promptidão, os requerimentos que se apresentaram referindo minuciosamente os factos, usos e arestos, e declarando, expressamente, si os processos acham-se revestidos das formalidades essenciaes, de conformidade com a respectiva legislação.
§ 2º Fazer expedir os titulos dos contribuintes e pensionistas, nos termos dos despachos dados.
Art. 93. Cumpre ao chefe da secção de contabilidade:
§ 1º Fazer, com o auxilio de seus empregados, toda a escripturação do montepio, inclusive a das caixas especiaes das repartições de Fazenda nos Estados, de accordo com as instrucções expedidas pelo secretario, e conserval-a sempre em ordem.
§ 2º Organisar os balanços e balancetes nas épocas estabelecidas, assignando-os conjunctamente com o thesoureiro.
§ 3º Conferir os documentos de receita e despeza, verificando os calculos e lançando nelles uma averbação, datada e assignada, da qual conste o referindo exame e conferencia, e fazer effectiva a imposição das multas em que incorrerem os contribuintes retardatarios no pagamento das annuidades.
Art. 94. São attribuições do thesoureiro:
§ 1º Arrecadar as importancias e os valores pertencentes ao montepio, depositando os saldos que mensalmente se verificarem, pagas todas as despezas, em Banco designado pelo presidente, e de onde serão retiradas as quantias precisas ao movimento financeiro da instituição com autorização do mesmo presidente.
§ 2º Pagar as pensões, os vencimentos dos empregados e quaesquer outras despezas autorizadas pela directoria ou pelo presidente, em vista de documentos com o respectivo despacho, ou de ordem escripta do secretario, com verba de conferencia assignada pelo chefe da secção de contabilidade.
§ 3º Apresentar à directoria, mensalmente, e sempre que lhe for exigido, um balancete demonstrativo da receita e despeza a seu cargo, o qual será tambem assignado pelo chefe da secção de contabilidade.
§ 4º Sujeitar á approvação da directoria o nome da pessoa que o deva substituir em faltas ou impedimentos, nos termos do art. 87, § 1º.
§ 5º Rubricar todos os documentos de receita e despeza, assignando as competentes partidas nos livros respectivos.
§ 6º Comprar apolices da divida publica ou dar aos saldos disponiveis o emprego que for determinado pela directoria.
§ 7º Verificar, cumulativamente com o chefe da secção de contabilidade, a legalidade dos documentos de despeza, das procurações e das certidões de vida.
Art. 95. Os escripturarios coadjuvarão todos os trabalhos de escripturação e contabilidade, que lhes forem distribuidos; farão a matricula dos contribuintes, o assentamento dos pensionistas, a averbação das notas nos livros respectivos e os demais trabalhos de que forem incumbidos pelo chefe da respectiva secção ou pelo secretario.
Art. 96. Ao archivista, que tambem auxiliará os trabalhos das secções, cabe especialmente a organisação do archivo, conservando todos os papeis, documentos e livros devidamente classificados, catalogados e bem acondicionados, sendo a remessa dos papeis, documentos e livros archivados, por pedido escripto das secções, feita em protocollo especial.
Art. 97. O porteiro tem a seu cargo a guarda, conservação e asseio do edificio, dos moveis e utensilios existentes, auxiliando-o o seu ajudante.
§ 1º Receberá os moveis e utensilios por inventario escripturado em livro proprio, com as rubricas de entradas e sahidas.
§ 2º E’ o encarregado de comprar todos os objectos necessarios para o expediente, conforme as ordens que receber do presidente ou do secretario, prestando mensalmente contas a este, que as submetterá com seu parecer á approvação do presidente.
§ 3º Dará destino á correspondencia official do montepio.
Art. 98. Ao ajudante do porteiro, que a este substituirá em seus impedimentos, incumbem tambem as funcções de continuo.
Art. 99. O continuo e o servente executarão os serviços proprios dos seus logares.
CAPITULO V
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 100. Em livro especial da receita e despeza serão escripturadas as importancias das joias, annuidades e multas, e todas os outras quantias recebidas, qualquer que seja a procedencia, bem como os pagamentos de pensões e de outras despezas autorizadas; sendo os lançamentos feitos diariamente e por ordem chronologica.
Art. 101. Haverá tambem um livro de contas correntes com as repartições de Fazenda dos Estados, intermediarias do montepio, em que será escripturado trimensalmente o resumo das operações de receita e despeza por ellas feitas, de accordo com os documentos que devem remetter em cumprimento do art. 111, e depois do preciso exame moral e arithmetico, feito pela secção de contabilidade, cujo chefe informará o secretario de quaesquer faltas ou irregularidades que encontrar.
Art. 102. Serão tambem escripturados os seguintes livros auxiliares: de annuidades, para lançamento das recebidas dos contribuinte, com expressa declaração do periodo a que se referirem; de prestação de joia e annuidades, escripturado de modo que se conheça com facilidade e clareza o estado das contas dos contribuintes, conforme o modelo D; de pensões, em que serão notados os pagamentos feitos mensalmente aos pensionistas ou seus representantes, devendo ser inscripto no alto de cada folha o nome e a qualidade do pensionista, a importancia da pensão annual, a data do despacho que autorizou o pagamento, a em que este tiver de começar e a em que deverá terminar, si forem varões os pensionistas.
§ 1º No verso de cada uma das folhas do ultimo livro serão mencionadas todas as occurrencias que se derem a respeito desse pensionista, taes como: data do nascimento, nome do tutor, curador ou procurador, data do titulo destes, mudança de nome ou appellido, e outras circumstancias convenientes.
§ 2º A inscripção dos nomes dos contribuintes e pensionistas nos livros de annuidades e pensões, será feita em vista do respectivo titulo de matricula ou de pensão, em cujo verso se averbará a data da autorização da directoria.
Art. 103. Todos os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo secretario, e os talões de recibos de annuidades, de que trata o art. 22, pelo membro da directoria designado pelo presidente no termo da abertura.
Art. 104. No livro de receita e despeza, nos balancetes mensaes e no balanço geral será discriminada a renda proveniente de joias e annuidades pagas em prestações e os respectivos augmentos e multas.
Art. 105. Por certidão até duas laudas se cobrará 2$ e mais 500 réis por lauda que accrescer, além do respectivo sello.
CAPITULO VI
DO SERVIÇO DO MONTEPIO NOS ESTADOS
Art. 106. Os pensionistas que não residirem na Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro poderão receber as pensões nas repartições de Fazenda dos Estados, assignando os recibos em folha impressa.
No alto de cada folha se inscreverá o nome do pensionista, a importancia da pensão annual, a data da autorização do montepio para o pagamento, e a em que este tiver de começar e terminar, si forem varões os pensionistas.
Art. 107. Em livro denominado de receita e despeza ou caixa especial do montepio serão escripturadas as importancias das joias, annuidades, multas e quaesquer quantias recebidas dos contribuintes, que preferirem satisfazel-as nos Estados, bem como as pensões pagas nelles.
§ 1º Nenhum artigo de receita se lançará neste livro sinão á vista de guia ou documento datado e assignado pelas proprias partes, em duas vias, no qual esteja declarada, em algarismos e por extenso, a quantia arrecadada, com designação da sua procedencia, tempo de vencimento, si for annuidade, e do nome do contribuinte por conta de quem se fizer a entrada.
§ 2º No acto do recebimento das joias, annuidades, multas, emolumentos ou qualquer outra verba de receita, as repartições de Fazenda entregarão ás partes, para sua resalva, conhecimentos extrahidos dos competentes livros de talão, que serão devolvidos ao secretario do montepio, logo que for extrahido o ultimo conhecimento de cada um.
Art. 108. As folhas e livros, de que tratam os artigos anteriores, serão fornecidos pelo montepio e rubricados por empregados da repartição de Fazenda designados pelo respectivo chefe, servindo emquanto houver espaço em branco e passando de uns para outros annos. Encerrada, porém, uma parte da escripturação nos referidos livros, a do outro não poderá continuar, e serão ambos remettidos ao montepio depois transportado o saldo que existir em caixa e de transferidas as inscripções das pensões para novos livros.
Art. 109. As pensões serão pagas pela caixa especial do montepio a cargo do thesoureiro da repartição de Fazenda e por este supprida com as quantias necessarias para os pagamentos devidos.
Art. 110. Na primeira quinzena dos mezes de janeiro, abril, julho e outubro, as repartições de Fazenda sacarão contra o Thesouro Federal e a favor do montepio, pela importancia da receita proveniente das joias, annuidades, multas, emolumentos e de qualquer outra origem, arrecadada no trimestre anterior, e a favor do Thesouro e contra o montepio, pela importancia do pagamento das pensões e de qualquer outra despeza effectuada no respectivo trimestre, sendo ambos os saques a prazo do oito dias. Assim, o jogo de supprimentos entre o Thesouro e o montepio será feito com facilidade e clareza, recebendo este daquelle o excesso da receita sobre a despeza, ou indemnizando a despeza a maior, no caso contrario.
Art. 111. As primeiras vias dos saques serão remettidas directamente ao Thesouro, as segundas ao secretario do montepio, juntamente com uma das vias dos documentos de receita e despeza numerados seguidamente, tanto os de receita como os de despeza, declarando-se no officio de remessa a importancia dellas e as dos saques.
§ 1º No mesmo officio será incluida uma relação das quantias que representarem os documentos e dos numeros que lhes couberem.
§ 2º Fóra das épocas mencionadas não se fará nenhum saque a favor do montepio, embora não haja necessidade de applicar durante o mez a importancia da receita arrecadada.
§ 3º Ao pagamento dos saques contra o montepio precederá despacbo do presidente, lançado no officio de communicação.
Art. 112. Os pagamentos feitos serão lançados em uma só partida de despeza na caixa especial, na data em que forem os documentos remettidos ao montepio, de modo que se possa verificar o saldo real em dinheiro, que ficar existindo na mesma caixa.
Art. 113. Logo que a repartição de Fazenda recolher, por conta de algum empregado recentemente admittido, a contribuição de joia e annuidade correspondente, no caso de não poder sacar immediatamente, na fórma do art. 110, officiará ao secretario do montepio, para que possa ser feito o assentamento da matricula do contribuinte e expedir-se-lhe titulo.
Art. 114. Todas as despezas relativas ao montepio correrão por conta delle, não podendo em caso algum onerar Fazenda Nacional.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 115. Os recibos de joias, contribuições e pensões, os requerimentos, quitações e quaesquer outros papeis que transitarem pelo montepio, estão isentos de sello fixo, em virtude do regulamento do sello, gosando da mesma isenção os livros destinados á escripturação.
Art. 116. O anno financeiro do montepio coincide com o anno civil. As contas submettidas ao exame da assembléa geral biennalmente se referirão ao periodo terminado em 31 de dezembro do anno que findou.
Art. 117. As presentes disposições não poderão ter vigor, nem ser reformadas ou interpretadas authenticamente, sem approvação do Governo.
Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, em 26 de outubro de 1902.
Olegario H. de Aquino e Castro, presidente. – Antonio F. Copertino do Amaral, secretario. – Jeronymo Rodrigues de Moraes Jardim, Francisco de Faria Lemos e Gabriel Luiz Ferreira, directores effectivos. – Francisco Carlos da Luz, Luiz Antonio Fernandes Pinheiro, Gregorio Thaumaturgo de Azevedo, Fabio Hostilio de Moraes Rego, José de Oliveira Coelho, Saturnino Soares de Meirelles e Alfredo Carneiro Ribeiro da Luz, directores adjuntos.
Tabella n. 1
JOIA COM ANNUIDADES
Para cada 1$000 de pensão annual
(Annuidade invariavel e igual a 15 % da pensão annual)
Idades
| Joias | Numero de annuidades para a remissão dellas | Idades | Joias | Numero de annuidades para a remissão dellas |
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21 | $822 | 16,09 | 42 | 3$689 | 13,13 |
22 | $880 | 16,01 | 43 | 3$884 | 12,92 |
23 | $965 | 15,92 | 44 | 4$085 | 12,72 |
24 | 1$059 | 15,83 | 45 | 4$292 | 12,51 |
25 | 1$153 | 15,73 | 46 | 4$503 | 12,29 |
26 | 1$270 | 15,68 | 47 | 4$719 | 12,07 |
27 | 1$384 | 15,49 | 48 | 4$950 | 11,84 |
28 | 1$503 | 15,37 | 49 | 5$166 | 11,61 |
29 | 1$627 | 15,24 | 50 | 5$397 | 11,37 |
30 | 1$755 | 15,11 | 51 | 5$628 | 11,13 |
31 | 1$888 | 14,98 | 52 | 5$867 | 10,89 |
32 | 2$025 | 14,83 | 53 | 6$110 | 10,64 |
33 | 2$168 | 14,69 | 54 | 6$357 | 10,38 |
34 | 2$316 | 14,54 | 55 | 6$607 | 10,13 |
35 | 2$469 | 14,38 | 56 | 6$860 | 9,87 |
36 | 2$627 | 14,22 | 57 | 7$117 | 9,60 |
37 | 2$791 | 14,05 | 58 | 7$375 | 9,34 |
38 | 2$960 | 13,87 | 59 | 7$636 | 9,07 |
39 | 3$134 | 13,70 | 60 | 7$898 | 8,80 |
40 | 3$314 | 13,51 |
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Tabella n. 2
ANNUIDADES
Para casa 1$000 de pensão annual
Idades | Annuidades | Numeros de annuidades para a remissão dellas | Idades | Annuidades | Numero de annuidades para a remissão dellas |
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21 | 0$200 | 16,09 | 42 | 0$431 | 13,13 |
22 | 0$205 | 16,01 | 43 | 0$451 | 12,92 |
23 | 0$211 | 15,92 | 44 | 0$471 | 12,72 |
24 | 0$217 | 15,83 | 45 | 0$493 | 12,51 |
25 | 0$223 | 15,73 | 46 | 0$516 | 12,29 |
26 | 0$230 | 15,68 | 47 | 0$541 | 12,07 |
27 | 0$237 | 15,49 | 48 | 0$567 | 11,84 |
28 | 0$248 | 15,37 | 49 | 0$595 | 11,61 |
29 | 0$257 | 15,24 | 50 | 0$625 | 11,37 |
30 | 0$266 | 15,11 | 51 | 0$656 | 11,13 |
31 | 0$276 | 14,98 | 52 | 0$689 | 10,89 |
32 | 0$287 | 14,83 | 53 | 0$724 | 10,61 |
33 | 0$298 | 14,69 | 54 | 0$762 | 10,38 |
34 | 0$309 | 14,54 | 55 | 0$803 | 10,13 |
35 | 0$322 | 14,38 | 56 | 0$845 | 9,87 |
36 | 0$335 | 14,22 | 57 | 0$891 | 9,60 |
37 | 0$349 | 14,05 | 58 | 0$940 | 9,34 |
38 | 0$363 | 13,87 | 59 | 0$992 | 9,07 |
39 | 0$379 | 13,70 | 60 | 1$048 | 8,80 |
40 | 0$395 | 13,51 |
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Tabella n. 3
REMISSÕES
Para cada 1$000 de pensão annual
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21 | 3$216 | 42 | 5$658 |
22 | 3$282 | 43 | 5$823 |
23 | 3$354 | 44 | 5$993 |
24 | 3$433 | 45 | 6$167 |
25 | 3$513 | 46 | 6$346 |
26 | 3$612 | 47 | 6$529 |
27 | 3$708 | 48 | 6$716 |
28 | 3$809 | 49 | 6$907 |
29 | 3$913 | 50 | 7$102 |
30 | 4$022 | 51 | 7$298 |
31 | 4$134 | 52 | 7$500 |
32 | 4$251 | 53 | 7$706 |
33 | 4$371 | 54 | 7$915 |
34 | 4$497 | 55 | 8$126 |
35 | 4$626 | 56 | 8$340 |
36 | 4$760 | 57 | 8$557 |
37 | 4$898 | 58 | 8$776 |
38 | 5$041 | 59 | 8$996 |
39 | 5$188 | 60 | 9$218 |
40 | 5$340 |
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Tabella n. 4
Vida média segundo a taboa de mortalidade de Kerseboom
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| IDADES | VIDA MÉDIA | |||||
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| Annos | Mezes | |||||
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2 | 42 | 8 | 26 | 32 | 8 | |||
3 | 43 | 6 | 27 | 32 | 1 | |||
4 | 44 | 2 | 28 | 31 | 6 | |||
5 | 44 | 5 | 29 | 31 | 0 | |||
6 | 44 | 3 | 30 | 30 | 6 | |||
7 | 44 | 0 | 31 | 30 | 1 | |||
8 | 43 | 9 | 32 | 29 | 8 | |||
9 | 43 | 3 | 33 | 29 | 3 | |||
10 | 42 | 8 | 34 | 28 | 10 | |||
11 | 42 | 2 | 35 | 28 | 4 | |||
12 | 41 | 7 | 36 | 27 | 10 | |||
13 | 40 | 11 | 37 | 27 | 3 | |||
14 | 40 | 3 | 38 | 26 | 8 | |||
15 | 39 | 7 | 39 | 26 | 1 | |||
16 | 38 | 11 | 40 | 25 | 6 | |||
17 | 38 | 3 | 41 | 24 | 10 | |||
18 | 37 | 7 | 42 | 24 | 2 | |||
19 | 36 | 11 | 43 | 23 | 6 | |||
20 | 36 | 3 | 44 | 22 | 11 | |||
21 | 35 | 7 | 45 | 22 | 4 | |||
22 | 35 | 0 | 46 | 21 | 9 | |||
23 | 34 | 5 | 47 | 21 | 2 | |||
24 | 33 | 10 | 48 | 20 |
| |||
49 | 20 | 0 | 73 | 7 | 9 | |||
50 | 19 | 5 | 74 | 7 | 3 | |||
51 | 18 | 10 | 75 | 6 | 10 | |||
52 | 18 | 4 | 76 | 6 | 5 | |||
53 | 17 | 10 | 77 | 6 | 0 | |||
54 | 17 | 3 | 78 | 5 | 8 | |||
55 | 16 | 9 | 79 | 5 | 4 | |||
56 | 16 | 2 | 80 | 5 | 0 | |||
57 | 15 | 8 | 81 | 4 | 9 | |||
58 | 15 | 2 | 82 | 4 | 5 | |||
59 | 14 | 7 | 83 | 4 | 1 | |||
60 | 14 | 1 | 84 | 3 | 8 | |||
61 | 13 | 7 | 85 | 3 | 4 | |||
62 | 13 | 1 | 86 | 3 | 1 | |||
63 | 12 | 7 | 87 | 2 | 10 | |||
64 | 12 | 1 | 88 | 2 | 7 | |||
65 | 11 | 7 | 89 | 2 | 5 | |||
66 | 11 | 1 | 90 | 2 | 2 | |||
67 | 10 | 7 | 91 | 2 | 0 | |||
68 | 10 | 1 | 92 | 1 | 9 | |||
69 | 9 | 7 | 93 | 1 | 6 | |||
70 | 9 | 2 | 94 | 1 | 0 | |||
71 | 8 | 8 | 95 | 0 | 6 | |||
72 | 8 | 2 | 96 | 0 | 0 | |||
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Tabella n. 5
Vencimentos annuaes do pessoal da Secretaria do Montepio
2 | chefes de secção a 3:400$...................................................................................... | 6:800$000 |
1 | thesoureiro............................................................................................................... | 3:800$000 |
2 | escripturarios a 2:600$............................................................................................. | 5:200$000 |
1 | archivista.................................................................................................................. | 1:600$000 |
1 | porteiro..................................................................................................................... | 1:600$000 |
1 | ajudante, continuo.................................................................................................... | 1:200$000 |
1 | servente.................................................................................................................... | 1:000$000 |
OBSERVAÇÕES – Para os devidos effeitos, o vencimento de cada empregado será dividido em 2/3 de ordenado e 1/3 e gratificação.
No vencimento do thesoureiro se inclue a quantia de 400$ para quebras.
A presente tabella foi ratificada pela Mesa Plena em sessões de 15 de setembro e 26 de outubro de 1902.
Modelo A
Monte- pio G. de E: dos Servidores do Estado
Estabelecido por decreto de 10 de janeiro de 1835
_________
Titulo de matricula N. _________
A directoria do MONTE-PIO GERAL DE ECONOMIA DOS SERVIDORES DO ESTADO resolveu mandar inscrever o nome do...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
pela assignatura que fez o dito Monte-pio, com as seguintes declarações que apresentou:
Idade............................................................................ | Filhos........................................................................... |
Estado.......................................................................... | ..................................................................................... |
Emprego...................................................................... | ..................................................................................... |
..................................................................................... | ..................................................................................... |
Valor da inscripção...................................................... | ..................................................................................... |
..................................................................................... | ..................................................................................... |
..................................................................................... | ..................................................................................... |
E para o seu titulo se expediu o presente, que deverá ser inscripto no competente livro, afim de que os herdeiros do matriculado possam requerer as respectivas pensões.
Rio da Janeiro,.................. de ........................ de 19..........
O Presidente, O Secretario,
...................................................... ...............................................................
Modelo B
Recibo das joias e annuidades
O contribuinte......................................................... ................................................................................ ................................................................................ pagou nesta data a quantia abaixo declarada, relativa a
Joia........... ........................$......................... Annuidade.. ......................$......................... Multa.......... .....................$.......................... Rs...... .................................................. ...................$..............................
.................................. , .........de.............................. de 19....... O chefe, ................................................. | Monte-pio G. de Economia dos servidores do Estado | ANNO DE...................... O Sr....................................................................... ................................................................................ pagou a quantia de................................................ ............................................................................... relativa a Joia................ .................$............... Annuidade..... .................$............... Multa............. ..................$............... Rs.......... ................$................ ..................$............... Secção de Contabilidade do Monte-pio G. de E. dos Servidores do Estado,............... de................. de 19.............. O chefe, O thesoureiro ................................... ........................................ |
Modelo C
Monte-pio G. de E. dos Servidores do Estado
Estabelecido por decreto de 10 de janeiro de 1835
_________
Titula de pensão Nº ..................
A direcotria do MONTE-PIO GERAL DE ECONOMIA DOS SERVIDORES DO ESTADO resolveu conceder a........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
do contribuinte.....................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
a pensão annual de.............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
que lhe será paga mensalmente na Thesouraria do Monte-pio nesta Capital (ou trimensalmente na repartição de Fazenda de qualquer Estado da republica, onde estabeleça sua residencia).
E para seu titulo se expediu o presente, que deverá ser inscripto no respectivo livro.
Rio de Janeiro,.............de................................................de 19..........
O Presidente, O Secretario,
............................................... ....................................................
Modelo D
O contribuinte............................................................................................................................................
Valor da inscripção................................................................................................ .....................$...............
Joia............................................................................ ...................$..............
Augmento de 3 %...................................................... ...................$..............
1ª annuidade............................................................. ....................$.............
Prestação mensal.................................................................................................. ...................$................
Admittido a pagar em prestações, na fórma do art. 16 dos Estatutos, por despacho da directoria em sessão de.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
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Fevereiro........................ | 8 | De Janeiro................................. |
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Março............................. | 7 | » Fevereiro.............................. |
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Abril................................ | 19 | » Março................................... |
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Maio............................... | 5 | » Abril...................................... |
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Junho............................. | 2 | » Maio..................................... |
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Julho.............................. | 12 | » Junho................................... |
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Agosto............................ | 10 | » Julho.................................... |
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Setembro....................... | 9 | » Agosto.................................. |
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Outubro.......................... | 13 | » Setembro............................. |
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Novembro...................... | 1 | » Outubro................................ |
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Dezembro...................... | 1 | » Novembro............................ |
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(Anno) |
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Janeiro........................... | 15 | » Dezembro............................ |
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OBSERVAÇÕES
Expediu-se titulo em..................................................................................................................................
Resistiu-se ½ por despacho de.................................................................................................................
Resistiu-se á familia ou herdeiros a somma de Rs.........................$.......................... por despacho da directoria de ........................................................................................................................................................