DECRETO N

DECRETO N. 4.816 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1939

Organiza, no ministério do Trahalho, Indústria e Comércio, a Secção de Segurança Nacional

O Presidente da República, nos termos do art. 74, letra a, da Constituição,

 decreta:

Art. 1º L Secção de Segurança Nacional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criada pelo Decreto n. 23.873, de 15 de fevereiro de 1934, compete executar as incumbências definidas no art. 6º daquele Decreto, e especialmente :

I – estudar os problemas da segurança nacional no que tiverem relação com o trabalho, a indústria e o comércio, e nesse sentido :

a) promover o levantamento de inquéritos sobre o trabalho, a indústria e o comércio;

b) elaborar planos de aperfeiçoamento e desenvolvimento da mão de obra e mobilização da indústria do país;

c) sugerir as medidas que devam ser postas em prática pelo Mistério, e orientar-1hes a execução;

d) manter entendimento com as instituições públicas e particulares que tiverem interesses ligados à mão de obra, à indústria e comércio, e coordenar-1hes a atividade.

II – assegurar as relações entre o Ministério e a Secretaria Geral de Segurança Nacional.

III – promover a execução das providências que couberem ao Ministério, no que diz respeito à, segurança nacional.

Art. 2.º A Secção será constituída de cinco funcionários de categoria elevada, designados por portaria do Ministro de Estado e escolhidos nos quadros do Instituto Nacional de Tecnologia, do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, do Departamento Nacional

do Trabalho, do Departamento Nacional de Imigração e do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.

 1º Os funcionários terão exercício na Secção sem prejuizo de suas funções normais.

 2º O exercício das funções de membro da Secção não dará direito a remuneração ou gratificação especial, mas será considerado serviço público relevante.

Art. 3º O Ministro de Estado designará, para execução dos trabalhos de expediente e secretaria da Secção, os funcionários que se tornarem necessários.

Art. 4º A Secção ficará diretamente subordinada ao Ministro de Estado, que designará, dentre os seus membros, o Diretor e o Secretário.

Art. 5º A Secção reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, em dias previamente fixados pelo Diretor, e, extraordinariamente, sempre que o Ministro de Estado o determinar, devendo neste caso a convocação ser feita pelo menos com vinte e quatro horas de antecedência.

Parágrafo único. As reuniões da Secção e todos os seus trabalhos serão secretos.

Art. 6º Para os estudos e a execução das medidas de sua competência, a Secção solicitará ao Ministro de Estado, sempre que necessário, a colaboração de funcionário de aptidões especializadas e dos órgãos técnicos e administrativos do Ministério.

Parágrafo único. Por convocação especial do Ministro de Estado, ou do Diretor da Secção, mediante prévia audiência daquele, poderá colaborar nos trabalhos da Secção qualquer pessoa estranha ao Ministério, desde que de reconhecida idoneidade e comprovada competência profissional.

Art. 7º A colaboração dos órgãos técnicos e administrativos do Ministério nos trabalhos da Secção terá preferência sobre quaisquer outros serviços de que estejam encarregados.

Art. 8º Ao Diretor da Secção compete :

a) solicitar ao Ministro de Estado as providências necessárias á organização e ao funcionamento da Secção;

b) assinar o expediente;

c) convocar e presidir as sessões e designar relatores, observadas as especialidades:

Art. 9º Ao secretário incumbe:

a) orientar dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria, fazendo executar o expediente;

b) redigir as atas das sessões;

c) organizar o arquivo e os protocolos necessários;

d) propôr ao Diretor as medidas que julgar necessárias para a boa ordem dos trabalhos;

e) dar vista, aos membros da Secção, dos processos relatados e

em condições de ser discutidos;

f) organizar os processos que devam ser relatados e discutidos.

Art. 10º Cumpre aos membros da Secção:

a) comparecer às reuniões, ordinárias e extraordinárias;

b) relatar, no prazo de oito dias, contados da data da entrega, salvo nos casos que exigirem diligências, os assuntos que lhes forem distribuídos pelo Diretor;

c) entregar à Secretaria, dentro do prazo, os processos relatados;

d) trazer ás questões em discussão os esclarecimentos a seu alcance.

Art. 11º O Ministro de Estado providenciará para o funcionamento imediato da Secção.

Art. 12º A Secção reger-se-á pelo regimento interno que elaborar de acordo com as instruções do Ministro de Estado.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Waldemar Falcão