DECRETO N. 4817 – DE 8 DE ABRIL DE 1903
Veda expressamente a construcção de curraes de peixe, devendo os actuaes ser demolidos no prazo estatuido no presente decreto.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que os curraes ou cercadas de peixe, sobre embaraçarem a navegação, concorrem, de concomitancia com outras causas, para o solevamento do solo submarino e, portanto, prejudicam a conservação dos portos, rios, lagôas, etc.;
Considerando, ainda, que taes armadilhas, quer construidas nos termos do art. 2º do decreto de 27 de fevereiro de 1861, quer em profundidade superior á que é alli prescripta, sendo nocivas á conservação das especies mais apreciadas, difficultam o desenvolvimento da nossa riqueza ichthyologica;
Considerando, finalmente, que os curraes, sendo concedidos, por via de regra, a individuos extranhos á vida do mar, afastam da concurrencia no mercado os verdadeiros pescadores, que teem o onus de servir á patria, quando sorteados para semelhante fim;
decreta:
Art. 1º Fica expressamente vedada a construcção de curraes ou cercadas de peixe.
Art. 2º Os actuaes curraes serão demolidos logo que finde o presente anno, correndo a despeza por conta dos seus donos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1903, 15º da Republica.
Francisco DE PAuLA Rodrigues ALVEs.
Julio Cesar de Noronha.