DECRETO N

DECRETO N. 4.824 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, a Companhia Nacional de Mineração e Força a pesquisar carvão em área localizada no Município de São Jerônimo, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o, art. 74, letra a, da Constituição. tendo em vista o Decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras de domínio privado particular, pertence à União, em conformidade do estatuído na letra b do n. II do art. 2º do Decreto-lei n. 66. de 1 , de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Publico na forma do art. 10 do Código de Minas.

 decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Companhia Nacional de Mineração e Força. a pesquisar carvão numa áraa de 1.000 hectares localizada no Município de São Jerônimo. do Estado do Rio Grande do Sul, e delimitada pelos Arrôio do Conde e Arròio Martins, terrenos dos sucessores de João Carvalho da Fonseca, de Antônio Pereira de Almeida e do coronel João Rodrigues de Carvalho e definida em planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :

I- O título da autorização de pesquisa. que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código:

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos. podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas. e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior. podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo na curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houvera atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que. se houverem descoberto, espessura média e Area dos mesmos, seu volurne, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente

poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a duzentas (200) toneladas, na conformidade

do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe VIII), só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0), e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.