DECRETO N

DECRETO N. 4.826 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, a Companhia Nacional de Mineração e Força a pesquisar carvão mineral em terras situadas à margem, direita do Arrõio Francisquinho, 3º distrito do Município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras de domínio privado particular, pertence à União, em conformidade do estatuído na letra b do n. II do art. 2º do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Companhia Nacional de Mineração e Força a pesquisar carvão mineral numa área, com a superfície de seis mil setecentos e seis vírgula vinte e cinco hectares (6.706,25 Ha.) para a fase um (I), e de mil hectares (1.000 Ha.) para a fase dois (II), localizada à margem direita do Arroio Francisquinho, no 3º distrito do Município de S. Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, em terras pertencentes aos sucessores de Tomaz Freitas de Sousa, a Ricardo Freitas, Felisberto de Azevedo e Matias Velho Pí, e delimitada por uma poligonal mixta assim definida : ao norte por uma reta imaginária com a extensão de 3.600 metros partindo da margem direita do mencionado Arrôio, com rumo N.84ºE. à 1.600 metros, em linha reta, da foz da sanga do Rincão do Capão do Pinheiro para jusante; em seguida, à léste, por uma outra reta imaginária com a extensão de 15.200 metros, iniciando-se na extremidade do primeiro lado limítrofe e com rumo S.6ºE.; depois, ao sul, ainda por uma reta imaginária com 3.900 metros de extensão, a partir do extremo da anterior e em rumo S.84º; e, finalmente, a oéste pelo Arróio Francisquinho, fechando assim no ponto de partida a poligonal envolvente da área a pesquisar; – autorização esta que é concedida mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo,exceder à área na mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será  organizado pela autorizada e submetido à aprovação,do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, a autorizada somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam de duzentas (200) toneladas, de acordo com a tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr de mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir no título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro de seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.