DECRETO N

DECRETO N. 4831 – DE 30 DE ABRIL DE 1903

Concede autorização á Companhia de Navegação «La Ligure Brasiliana» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Navegação – La Ligure Brasiliana, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Companhia de Navegação – La Ligure Brasiliana, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 30 de abril de 1903, 15º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4831, desta data

A Companhia de Navegação La Ligure Brasiliana é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, pedendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

Fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Capital Federal, 30 de abril de 1903.– Lauro Severiano Müller.

Companhia de Navegação «La Ligure Brasiliana»

Achilles Biolchini, traductor publico juramentado. rua Primeiro de Março 39, Rio de Janeiro:

Certifico que me foram apresentados os estatutos da Companhia de Navegação La Ligure Brasiliana, escripto em italiano, cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Estatutos da Companhia de Navegação La Ligure Brasiliana, approvados pela assembléa geral extraordinaria dos accionistas em data de 29 de dezembro de 1897.

ESTATUTOS

I

CONSTITUIÇÃO, FIM E DURAÇÃO DA COMPANHIA.

Art. 1º E constituida uma companhia anonyma por acções, com a denominação Socielá Ligure Brasiliana di Navigazione.

Art. 2º Os fins da mesma são a acquisição, venda e exercicio de navios a vapor pela navegação maritima, de lagos e fluvial.

Art. 3º A companhia, além de todas as operações que necessariamente teem relação com os fins supra, poderá assumir o exercicio de linhas postaes, mercantis, por conta propria, do Estado ou de terceiros; dar ou tomar em aluguel navios; associar-se a outras sociedades ou a particulares, ou bem associar a si outras sociedades ou particulares, na fórma que for julgada conveniente, tambem em conta de participação, de achegos e de fusão; e fizer todas as operações industriaes, commerciaes ou financeiras, que possam occorrer para o conseguimento do fim e para o desenvolvimento da propria empreza.

Art. 4º A duração da companhia é de 20 annos, a contar do dia em que tiver sido operada a transcripção do acto constitutivo da companhia; e poderá ser prorogada com deliberação tomada pela assembléa geral dos socios.

Art. 5º A séde social é fixada em Genova. O conselho de administração porém poderá instituir, na Italia e no estrangeiro, agencias, ás quaes determinará as attribuições.

II

CAPITAL ACÇÕES E OBRIGAÇÕES

Art. 6º O capital social é constituido em liras dous e meio milhões, dividido em cinco mil acções de liras 500 cada uma, inteiramente realizadas.

Art. 7º O capital social poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral, a qual determinará tambem modos e tempos dos versamentos, directamente ou por delegação ao conselho de administração.

Art. 8º As acções integralmente realizadas serão representadas por certificados ao portador. O conselho de administração determinada a fórma dos certificados, quer nominaes, quer ao portador.

Art. 9º A companhia poderá emittir obrigações ao portador, amortizaveis com ou sem garantia real, por meio de penhor sobre os paquetes de sua propriedade. Na hypothese de ter sido feita alguma emissão, e emquanto essa não for totalmente extincta, dos lucros limpos que sobrarem em cada um exercicio, depois de feito o serviço das obrigações, comprehendendo a relativa amortização estabelecida, e deduzidas as consignações prescriptas pelo art. 26 dos estatutos, será prelevado o 25% que será conservado em fundo especial para assegurar melhor a futura e gradual extincção das obrigações emittidas.

Quando a extincção das obrigações for cumprida, o pagamento da ultima annuidade poderá ser feito com o concurso deste fundo especial, o qual deverá ser renovado todas as vezes que se fizerem emissões de obrigações.

III

ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. A companhia é administrada por um conselho de administração composto de sete membros, que será renovado por tres setimos ao expirar do primeiro exercicio e por quatro setimos ao expirar do segundo exercicio e assim por deante.

A sahida dos conselheiros no primeiro anno de sua nomeação será determinada pelo sorteio e depois pela antiguidade de nomeação.

Art. 11. O conselho elegerá no proprio gremio um presidente e um secretario.

Art. 12. O conselho fará suas reuniões uma vez em cada bimestre ou mais frequentemente quando o presidente julgar opportuno, ou assim requererem pelo menos dous conselheiros ou os syndicos.

Art. 13. As reuniões do conselho não serão validas sem a intervenção de quatro conselheiros pelo menos. No caso de empate nas votações, o presidente ou quem suas vezes fizer por antiguidade entre os presentes, terá duplo voto.

Art. 14. As reuniões do conselho deverão realizar-se em Genova. Aos membros que forem domiciliados fóra de Genova serão abonadas as despezas de viagem.

Art. 15. Os termos das reuniões do conselho serão assignados pelo presidente e pelo secretario ou por dous conselheiros que façam as vezes delles.

Art. 16. O conselho está investido dos mais extensos poderes para a administração da companhia, salvo os assumptos reservados pela lei ou pelos presentes estatutos á assembléa geral dos accionistas.

Art. 17. O officio de conselheiro será retribuido com fichas de presença, cuja importancia singular será determinada pela assembléa geral dos accionistas, ouvido o conselho de administração.

Art. 18. O presidente tem a representação legal da companhia, está encarregado da execução das deliberações do conselho, bem como da direcção dos negocios sociaes; podendo porém delegar a outrem, mesmo estranho ao conselho, esta direcção. E nesse caso os emolumentos serão determinados pelo mesmo conselho.

IV

SYNDICANCIA

Art. 19. A assembléa geral dos accionistas elegerá cada anno tres syndicos e dous supplentes, cujos emolumentos determinará.

V

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 20. No primeiro trimestre de cada, anno, deverá realizar-se a assembléa ordinaria annual da companhia. Poderá em todo tempo ter logar uma assembléa extraordinaria, quando for convocada pelo conselho de administração ou pelos syndicos ou por 1/5 dos accionistas, para tratar de determinados negocios.

Art. 21. Todas as assembléas deverão ser convocadas mediante aviso publicado na Gazeta Official na fórma da lei, e serão reguladas pela norma do Codigo de Commercio.

Art. 22. Cada acção dá direito a um voto. As votações nas assembléas geraes serão tomadas pela maioria de votos entre os presentes.

Art. 23. Cada accionista poderá fazer-se representar em uma assembléa geral mediante simples carta.

Art. 24. Fica excluido dos casos para os quaes é necessaria a maioria especial, prescripta pelo art. 158 do Codigo do Commercio, o caso de fusão ou de combinação differente com outras companhias congeneres e o caso de emissão de obrigações, em vista do disposto nos arts. 3 e 9 dos presentes estatutos.

VI

BALANÇO E LUCROS

Art. 25. O balanço social, que deverá ser submettido ao exame dos syndicos e á approvação da assembléa geral ordinaria, comprehenderá o exercicio de um anno civil inteiro e conterá distinctamente a conta «Lucros e Perdas» do exercicio.

O primeiro exercicio para todos os effeitos comprehenderá a parte do anno de 1894 que resta a decorrer a todo o anno successivo de 1895.

Art. 26. Dos lucros deverão ser prelevados:

1º Todas as despezas geraes do exercicio e as taxas nelle comprehendidas, os juros das obrigações e a amortização das mesmas.

2º A amortização do material em razão do 5 % de seu valor.

3º O fundo para reparações extraordinarias em razão do 5 % do valor do material.

Art. 27. Os lucros sociaes apurados de qualquer despeza serão repartidos como segue: 25 % ao fundo de reserva prescripto pelo art. 9º; 75 % ás acções.

VII

DISPOSIÇÕES GERAES – LIQUIDAÇÕES

Art. 28. A assembléa nomeará em caso de dissolução da companhia um ou mais liquidadores e determinará seus poderes.

Art. 29. A companhia, emquanto os presentes estatutos não determinarem diversamente, será regulada pelas disposições do Codigo do Commercio em vigor.

Os estatutos supra foram lidos na assembléa de hoje e approvados unanimemente, quer nas modificações introduzidas, quer no seu conjuncto.– O presidente (assignado) Sardi Luigi.– O secretario (assignado) Adv. Merlo Giuseppe.

Apresentados na Chancellaria do Regio Tribunal Civil de Genova aos 16 dias do mez de setembro de 1898 ao n. 399 de ordem, n. 254, transcripção e n. 1401, sociedade.– Assignado, U. Codebó.

Segue annexo o decreto do Tribunal Civil de Genova.

TRIBUNAL CIVIL DE GENOVA

IIIms. Srs – A Companhia Ligure Brasiliana, estabelecida em Genova, reverentemente expõe por intermedio de seu representante:

Que com deliberação da assembléa geral dos accionistas da dita companhia, em data de 29 de dezembro de 1897, que aqui se junta, foram approvados o augmento do capital e algumas modificações á procedente deliberação de 29 de outubro e aos estatutos, como propostas pela mesma assembléa.

Que semelhante deliberação sendo sujeita á approvação deste tribunal, em conformidade dos arts. 91 e 96 paragrapho do Codigo do Commercio, por isto a mesma companhia requerente com a certidão da sobredita deliberação supplica a VV. SS. illustrissimas, afim de que, constatado o cumprimento das formalidades exigidas pela lei e a legitimidade da supradita deliberação, queiram autorizar a transcripção, affixação e publicação, na sentido das disposições dos artigos supra citados.

Portanto, instando, etc.

Apresenta a cópia da deliberação da assembléa geral dos accionistas em data de vinte e nove de dezembro de mil oitocentos e noventa e sete.

Pela requerente, (assignado) Rebora.

Visto. Relate o juiz Sr. Pittabore, ouvido o Ministerio Publico.

Genova, dezesete de março de mil oitocentos e noventa e oito. – O presidente, (assignado) V. Giovinazzi.

O Publico Ministerio, tomando acto, reserva-se a intervir em Camara de Concelho quando for tomado em exame o recurso, observando desde já que dos annexos não resulta que a assembléa fosse legalmente constituida.

Genova, dezoito de março de mil oitocentos e noventa e oito. – Assignado, Bermani.

O Tribunal Civil de Genova, Secção 1ª, Ferias em Camara de Conselho.

Visto o recurso que procede.

Ouvida a exposição feita pelo juiz relator.

Ouvidas as conclusões oraes favoraveis do Publico Ministerio;

Considerando que sómente nestes dias foram apresentados cinco documentos em apoio do recurso;

Considerando que do exame dos mesmos resulta que a convocação da assembléa geral foi regular e que tambem foram regulares as deliberações nella tomadas:

Autoriza a transcripção, affixação e publicação da deliberação de que se trata, a qual se declara approvada.

Genova, 7 de setembro de 1898.– O presidente, (assignado) Gonella.– O escrivão, (assignado) Carbone.

Apresentado na Chancellaria do Regio Tribunal Civil de Genova em 16 de setembro de 1898, ao n. 399 de ordem, n. 254 de transcripção, n. 1.401 das sociedades.– Assignado, U. Codebó.

A presente cópia, conforme ao seu original existente nesta Chancellaria no fasciculo relativo á Companhia Anonyma Ligure Brasiliana di Navigazione, foi passada a pedido do IIImo. Exm. Sr. advogado Gustavo Gavotti, no interesse da mesma companhia.

Genova, 20 de dezembro de 1900. – O vice-chanceller, ( assignado) A. Ferrari.

Visto, para legalização da firma do Sr. A. Ferrari, vice-chanceller deste tribunal.

Genova. Tribunal Civil e Penal, 20 de dezembro de 1900.– O presidente, (assinado) D. Gabarda.– O escrivão, (assignado) F. Barabino. (Estampilha de uma lira e sello do Tribunal.)

Transcripção – Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Gabarda, juiz servindo de presidente do Tribunal Civil e Penal de Genova, e para constar onde convier a pedido da Ligure Brasiliana, passei a presente que assigno e sello com as Armas deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Genova, prevenindo a dita Companhia Ligure Brasiliana que minha assignatura deverá ser reconhecida na Secretaria de Estado das Relações exteriores na Capital Federal – Rio de Janeiro, ou em qualquer das Inspectorias das Alfandegas do Pará e Manáos, por isso que o presente documento tem de produzir os seus effeitos em um ou em ambos dos Estados citados.

Genova, 21 de dezembro de 1900. – (Assignado sobre uma estampilha de cinco mil réis) João Antonio Rodrigues Martins, consul geral.

Recebi, ouro, liras 14.16 ctos.– Martins.

(Sello do consulado). (Ha duas estampilhas no valor do dous mil e quatrocentos réis, inutilizadas na Recebedoria da Capital Federal.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. J. Antonio Rodrigues Martins, consul geral do Brazil em Genova.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1901.– Pelo director geral, (assignado sobre quatro estampilhas no valor de quinhentos e cincoenta réis,) S. P. da Silva, Rosa. (Sello da Secretaria das Relações Exteriores.)

Por traducção fiel ao original italiano.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1901.– Achilles Biolchini, traductor publico.