DECRETO Nº 4.841, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003.
Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do Decreto no 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, alterado pelo Decreto no 4.708, de 28 de maio de 2003, inclui ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União no Anexo de que trata o art. 100 da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Fica extinta a distribuição dos limites de que tratam os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do Decreto no 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, alterado pelo Decreto no 4.708, de 28 de maio de 2003, entre "Gerenciamento Intensivo" e "Demais", passando os limites a serem consolidados conforme os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste Decreto.
Art. 2º Os arts. 7o e 15 do Decreto no 4.591, de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.7º .................................................................
I - ........................................................................
a) R$ 21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e
b) R$ 699.310.000,00 (seiscentos e noventa e nove milhões, trezentos e dez mil reais), no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto;
.........................................................................." (NR)
"Art. 15. ...........................................................
I - a precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e
II - ........................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam incluídas no Anexo de que trata o art. 100 da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002, as seguintes ações:
I - concessão de subvenção econômica na aquisição de veículos automotores novos movidos a álcool (Lei no 10.612, de 23 de dezembro de 2002);
II - subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002);
III - subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei no 10.604, de 2002);
IV - concessão do auxílio-gás (Lei no 10.453, de 13 de maio de 2002);
V - complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001);
VI - manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002);
VII - Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador (Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001); e
VIII - Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (art. 239, § 1º, da Constituição).
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no § 3º do art. 100 da Lei no 10.524, de 2002, a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União, alterada em decorrência do disposto no art. 3o, é publicada na forma do Anexo IX deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o art. 10, o parágrafo único do art. 15 e o Anexo XVI do Decreto no 4.591, de 10 de fevereiro de 2003.
Brasília, 17 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega