DECRETO Nº 4.855, DE 9 DE OUTUBRO DE 2003

Acrescenta parágrafo ao art. 1 o do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 1º do Decreto n o 4.562, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 11. Não se aplica o disposto no § 2 o deste artigo às cooperativas de eletrificação rural mesmo que em situação de fato, com permissões anteriormente outorgadas, ou mesmo às que já possuem suas outorgas atuais dadas pelo poder concedente, nos termos do disposto no inciso XI do art. 3 o da Lei nº 9.427, 26 de dezembro de 1996, e do art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995." (NR)

Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, no prazo de trezentos e sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, proceder à avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei n o 9.074, de 7 de julho de 1995.

Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff