DECRETO N. 4.858 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939
Declara caduca a autorização outorgada ao cidadão Edgard Frias Rocha, pelo Decreto n. 1.850, de 3 de agosto de 1937, para pesquisar jazidas de petróleo e gás natural, em terrenos particulares, situados no Município de Matoim, Estado da Baía.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e os Decretos-leis n. 66, de 14 de dezembro de 1937, n. 366, de 11 de abril de 1938, n. 538, de 7 de julho de 1938, n. 1.217, de 24 de abril de 1939 e,
Considerando haver o cidadão Edgard Frias Rocha em sua petição de 8 de agosto de 1939, dirigida ao Presidente do Conselho Nacional do Petróleo, declarado desistir dos direitos que lhe confere o Decreto n. 1.850, de 3 de agosto de 1937, requerendo o arquivamento do respectivo processo;
Considerando que essa desistência importa no abandono das pesquisas e, portanto, na caducidade da respectiva autorização, conforme dispõe o artigo 2º do decreto acima citado,
decreta:
Art. 1º Fica declarada caduca a autorização dada, sem privilégio, pelo Decreto n. 1.850, de 3 de agosto de 1937, e a título provisório, ao cidadão Edgard Frias Rocha, para pesquisar jazidas de petróleo e gás natural em terrenos situados no Distrito de Mapele Município de Matoim, Estado da Baía.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO Vargas.
Francisco Campos.