DECRETO Nº 4.858, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003.

       Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

        DECRETA:

        Art.    O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3º da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, competindo-lhe:

        I - formular a política nacional do cinema;

        II - aprovar diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;

        III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado da área cinematográfica nacional;

        IV - acompanhar a execução das políticas estabelecidas nos incisos anteriores;

        V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei;

        VI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional; e

        VII - elaborar e propor modificações no seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

        Art.    O Conselho Superior do Cinema passa a ter a seguinte composição:

        I - Ministros de Estado a seguir indicados:

        a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

        b) da Justiça;

        c) das Relações Exteriores;

        d) da Fazenda;

        e) da Cultura;

        f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        g) das Comunicações;

        h) da Educação; e

 

        i) da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

        II - seis especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e vídeofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual brasileiros; e

        III - três representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.

          §   O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.

 

          §   O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.

        §   Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros.

        §   Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.

        §  Os membros de que trata os incisos II e III serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

        §   A função de Secretário-Executivo do Conselho passa a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.

        Art.    O Conselho poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

        Art.    São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Cinema:

        I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

        II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

        III - firmar as atas das reuniões;

        IV - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões; e

        V- aprovar o regimento interno do Conselho e suas alterações.

        Art.    A participação nas atividades do Conselho, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

        Art.    O regimento interno do Conselho, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor deste Decreto.

        Art.    O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pela Casa Civil da Presidência da República.

        Art.    Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.

        Art.    As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Colegiado.

        Art.  10.  Vincula-se ao Ministério da Cultura a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

       Art.  11.  Os incisos V e XXIV do Anexo ao Decreto no 4.566, de 1º de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - Ministério da Cultura:

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

Fundação Biblioteca Nacional;

Fundação Casa de Rui Barbosa;

Fundação Cultural Palmares;

Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

Agência Nacional do Cinema -  ANCINE;" (NR)

"XXIV - Casa Civil da Presidência da República:

Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI." (NR)

        Art.  12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva