DECRETO N. 4867 – DE 16 DE JUNHO DE 1903
Classifica na 5ª classe da tarifa n. 3, da Estrada de Ferro do Rio Grande a Bagé, o minerio de cobre em bruto, procedente de qualquer mina do Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Southern Brazilian Rio Grande do Sul Railway Company, limited,
decreta:
Artigo unico. Fica classificado na 5ª classe da tarifa n. 3 das que foram approvadas pelo decreto n. 3087, de 7 de novembro de 1898, o minerio de cobre em bruto despachado na Estrada de Ferro do Rio Grande a Bagé, procedente de qualquer mina do Estado do Rio Grande do Sul e destinado ao littoral.
Capital Federal, 16 de junho de 1903, 15º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.