DECRETO N. 4870 – DE 22 DE JUNHO DE 1903

Torna extensivo a todos os uniformes o uso do capacete estabelecido pelo decreto n. 2468, de 27 de fevereiro de 1897, para o 4º uniforme dos officiaes da Guarda Nacional da União, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores,

decreta:

Art. 1º Fica extensivo a todos os uniformes dos officiaes da Guarda Nacional o uso do capacete estabelecido pelo decreto n. 2468, de 27 de fevereiro de 1897, em formaturas, representações incorporadas, serviços extraordinarios, exercicios em campo, ou em actos extranhos ao serviço, quer sejam os officiaes montados ou não, precedendo, para as quatro primeiras hypotheses, detalhe da repartição competente.

Quando o capacete for usado em primeiro ou segundo uniforme, terá o pennacho estabelecido no referido decreto, conforme o modelo adoptado.

Art. 2º Nas formaturas, trabalhos de campo e exercicios, os inferiores, cabos de esquadra e praças usarão calça branca e o kepi com capa branca, descendo esta na parte posterior até 30 centimetros.

Art. 3º Os officiaes effectivos arregimentados usarão nos trapezios da gola o numero indicativo do respectivo corpo, supprimidos, para os commandantes, os emblemas das mangas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1903, 15º da Republica.

Francisco DE Paula RODRIGUES ALVES.

J. J. Seabra.