DECRETO N. 4871 – DE 23 DE JUNHO DE 1903

Crea uma Divisão Provisoria para os estudos e construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil até a margem do rio S. Francisco e ramaes da mesma Estrada.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Poder Executivo no numero XVII do art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902, resolve, na conformidade da alinea b do referido numero, crear uma Divisão Provisoria, annexa á Administração da parte em trafego da Estrada de Ferro Central do Brazil, tendo por objecto os serviços relativos aos estudos e construcção do prolongamento da mesma Estrada até a margem do rio S. Francisco, bem como os dos seus ramaes, e constituindo naquelle caracter a 6ª Divisão do regulamento estabelecido pelo decreto n. 2417, de 28 de dezembro de 1896, segundo as disposições do que com este baixa assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 23 de junho de 1903, 15º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues ALVES.

Lauro Severiano Müller.

Regulamento a que se refere o decreto n. 4871, desta data

Art. 1º A Divisão Provisoria será dirigida por um engenheiro chefe de serviço immediatamente subordinado ao director e com a denominação de sub-director da construcção.

Art. 2º Os estudos e construcção do prolongamento e ramaes comprehendem:

§ 1º As explorações e estudos para o melhor traçado.

§ 2º A organisação dos projectos, orçamentos e instrucções para a construcção, comprehendendo tabellas de preços, especificações para as obras e condições geraes para os contractos de empreitada.

§ 3º As medições e avaliações para pagamento de obras executadas.

§ 4º A organisação dos certificados para pagamento das obras e serviços executados.

§ 5º A organisação das folhas do pagamento do pessoal technico, administrativo e operario dos estudos e construcção.

§ 6º A escripturação technica das despezas de construcção, do custo e quantidade das obras e serviços.

Art. 3º As explorações e estudos comprehendem:

§ 1º O exame das regiões por onde tiver de passar a linha projectada, tendo por fim especial determinar approximadamente os pontos de passagem obrigados e obter os dados e informações diversas que sirvam para decidir da escolha dos valles que devam ser estudados.

§ 2º O traçado de uma linha de ensaio tão approximada quanto possivel da directriz definitiva, medindo-se as distancias com a maior exactidão e tomando-se os angulos de deflexão das linhas e o rumo magnetico de cada uma.

§ 3º O nivelamento longitudinal de todos os pontos da linha traçada.

§ 4º O levantamento de secções transversaes em numero e largura sufficientes para determinar a configuração e relevo do terreno em uma zona de 80m,0, pelo menos, para cada lado da linha estudada.

§ 5º A construcção da planta e perfil da linha estudada e a organisação do projecto, orçamento e memoria descriptiva e justificativa do mesmo.

§ 6º A determinação da latitude e longitude dos pontos mais notaveis situados na linha estudada ou em suas proximidades, dentro de seis kilometros para cada lado.

§ 7º Uma noticia das localidades e povoações que tiverem de ser atravessadas ou servidas pela estrada, acompanhada de dados sobre sua riqueza, população e producção.

§ 8º Notas sobre confluencia de rios, sua navegabilidade e cheias, vias de communicação já existentes e quaesquer outras informações ou estudos exigidos pelo Ministro nas instrucções especiaes para o estudo de cada estrada.

Art. 4º Terminados os estudos e explorações, o director remetterá ao Ministro, para toda a linha estudada ou para secções da mesma linha, os seguintes documentos exigidos pelo art. 21, § 1º, do regulamento de 28 de fevereiro de 1874:

§ 1º A planta geral da linha ferrea, na escala de 1/4.000, em que serão indicados os raios de curvatura, a configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de 3m,0, e bem assim, em uma zona, de 80m,0, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, rios, edificações, culturas, terrenos pedregosos e, sempre que for possivel, as divisas de propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

§ 2º O perfil longitudinal, na escala de 1/400 para as alturas e de 1/4.000 para as distancias horizontaes, indicando as extensões e as inclinações dos declives.

§ 3º Perfis transversaes, na escala de 1/200 em numero sufficiente para a determinação de volumes das obras de terra.

§ 4º Planos geraes das obras mais importantes, na escala de 1/200, incluindo os typos a adoptar para as diversas classes de estações, suas dependencias e abastecimento de agua ás locomotivas.

§ 5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões, boeiros e quaesquer outras obras d’arte, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção, quantidade de obra.

§ 6º Tabella da quantidade de excavação para executar-se o projecto, do transporte médio para o producto das excavações e classificação provavel destas.

§ 7º Tabella do alinhamento e seus desenvolvimentos, raios de curvas, inclinações e extensões das declividades.

§ 8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas nos terrenos.

§ 9º Orçamento geral do custo da linha, com indicação das quantidades de obras e dos preços de unidades, si estes não estiverem determinados, e bem assim das despezas de exploração e estudos preliminares.

§ 10. Relatorio geral das vantagens e exito provavel da linha projectada.

Art. 5º Sómente depois de approvados pelo Ministro os documentos relativos aos estudos e explorações, poderá ser autorizada a construcção das obras, a qual não terá começo emquanto não for expressamente ordenada pelo mesmo Ministro.

Art. 6º As obras serão executadas por empreitadas e series de preços, mediante concurrencia em hasta publica ou mediante o systema de tarifas.

As propostas serão recebidas na Directoria da estrada e terão por base os estudos feitos, que poderão ser alli examinados pelos concurrentes.

Art. 7º A extensão de cada empreitada e a natureza das obras que nella devam achar-se comprehendidas serão mencionadas nos editaes de concurrencia.

Art. 8º Serão contratadas, separadamente das obras de preparação do leito e em novas concurrencias publicas, as da construcção de edificios e o assentamento da via permanente.

Art. 9º Recebidas as propostas, serão, depois de examinadas e devidamente informadas pelo director, remettidas ao Ministro, que escolherá o proponente que lhe parecer mais idoneo, lavrando-se o contracto na directoria.

Art. 10. Os contratos das obras terão por base os desenhos de execução que os acompanharem ou a que se referirem, e as unidades de preços, especificações e condições geraes de execução que tenham sido organisadas e approvadas pelo Ministro, as quaes serão revistas sempre que se tratar de novos contratos, attendendo-se aos preços correntes, facilidades e vantagens proporcionadas pelo Governo, distancias e local das obras.

Art. 11. Sem prejuizo dos contractos já existentes e em execução, as «condições geraes» que forem organisadas para construcção de obras por empreitada, conterão as seguintes disposições:

§ 1º O recebimento provisorio ou definitivo de qualquer obra será feito pelo director e só este poderá passar os certificados necessarios ao pagamento devido ao empreiteiro.

§ 2º As medições parciaes ou finaes serão ditas em presença do empreiteiro ou seu preposto, salvo si, avisado com a devida antecedencia, não comparecer.

§ 3º O empreiteiro tem direito a que se proceda á segunda medição final, si o requerer dentro dos cinco dias decorridos, da data em que se lhe houver dado aviso por escripto da conclusão da primeira.

§ 4º O director decidirá, sem recurso, todas as contestações que se derem com o empreiteiro nas medições parciaes e provisorias.

§ 5º Para serem entregues a caução e o saldo final, o director remetterá ao Ministro a conta corrente entre a Estrada e o empreiteiro, acompanhada pela cópia de todos os documentos justificativos.

Art. 12. As duvidas que se suscitarem sobre as medições finaes e ajuste de contas serão resolvidas pelo director, de cuja decisão não haverá recurso, si versarem sobre questão technica.

Si se tratar, porém, de interpretação ou applicação de clausulas do contracto das «condições geraes», ou, em geral, de materia contenciosa, poderá o empreiteiro recorrer para o Ministro, que decidirá em ultimo recurso.

Art. 13. O pessoal dos estudos e construcção do prolongamento e ramaes será o seguinte, cujos vencimentos constam da tabella annexa.

NO ESCRIPTORIO TECHNICO DA SUB-DIRECTORIA

1 Sub-director.

1 Ajudante.

1 Conductor de 1ª classe.

1 Dito de 2ª.

2 Desenhistas.

3 Amanuenses.

1 Armazenista.

1 Continuo.

NA SECÇÃO DE CONSTRUCÇÃO

1 Chefe de secção.

1 Engenheiro de 1ª classe.

2 Ditos de 2ª classe.

2 Conductores de 1ª classe.

2 Ditos de 2ª classe.

2 Auxiliares.

NA SECÇÃO DE ESTUDOS

1 Chefe de secção.

1 Engenheiro de 1ª classe.

2 Ditos de 1ª classe.

3 Conductores de 1ª classe.

6 Ditos de 2ª classe.

1 Auxiliar.

§ 1º. As secções terão de extensão de 30 a 60 kilometros em construcção e de 60 a 100 kilometros em estudos.

§ 2º Nos casos em que os trechos em construcção ou em estudos tenham extensão inferior ao limite minimo acima fixado ou excedam o maximo sem attingir o multiplo do minimo, o director proporá ao Ministro a reducção ou augmento do pessoal, conforme se fizer necessario.

§ 3º Em todo o caso, o quadro acima das secções só será preenchido á proporção que os trabalhos o exijam, devendo ser reduzido logo que as condições de serviço permittam.

§ 4º Em casos extraordinarios e excepcionaes poderá o director admittir temporariamente engenheiros extranumerarios, com prévia autorização do Ministro.

Art. 14. O escriptorio technico ficará sob as ordens immediatas do chefe da construcção, para preparação de projectos e verificação dos trabalhos.

Ao chefe da construcção compete:

§ 1º Organisar o projecto definitivo da Estrada e seus ramaes, á vista das plantas e mais documentos do estudo do terreno, comprehendendo a de todas as obras d’arte, estações e suas dependencias.

§ 2º Effectuar os calculos de cubação e o orçamento das obras projectadas.

§ 3º Proceder aos calculos de cubação e avaliação das obras feitas.

§ 4º Preparar certificados para os pagamentos parciaes e contas finaes das obras executadas por empreitadas.

§ 5º Visitar as obras em construcção, sempre que o serviço o exigir.

§ 6º A escripturação technica e organisação das folhas de pagamento do pessoal technico e operario empregado nas obras por administração.

Art. 15. O escriptorio technico dos trabalhos de construcção ou de estudos será estabelecido no logar mais proximo e conveniente aos mesmos trabalhos.

Art. 16. A escripturação e contabilidade das obras serão feitas segundo as instrucções, livros e modelos organizados pelo director.

Os orçamentos, despezas occurrentes e custo effectivo das obras de construcção e estudos serão escripturados com methodo e clareza, por modo que de prompto se possa verificar a despeza real de cada especie de obra, o custo kilometrico de qualquer parte da Estrada estudada ou concluida e as causas que tenham motivado excesso no orçamento da obra, quando isto aconteça.

Art. 17. Ao director compete autorizar todas as despezas do serviço a seu cargo dentro da verba que para esse serviço tiver sido consignada na lei de orçamento, e bem assim, promover amigavel ou judicialmente a acquisição ou desapropriação dos terrenos necessarios á construcção da Estrada e seus ramaes.

Art. 18. O director expedirá instrucções especiaes que regulem o serviço sob sua direcção e as relações dos empregados entre si.

Art. 19. O director apresentará igualmente ao Ministro relatorios trimensaes e annuaes sobre o estado das obras em construcção e o custo destas acompanhados da cópias dos planos e descripções das obras mais importantes que tenham sido construidas, e bem assim da relação dos instrumentos de engenharia existentes e do orçamento da parte das obras que se tiver de construir no anno financeiro seguinte.

Capital Federal, 23 de junho de 1903. – Lauro Severiano Müller.

Divisão Provisoria

Tabella dos vencimentos do respectivo pessoal


CATEGORIAS


ORDENADO


GRATIFICAÇÃO


VENCIMENTOS
 


Sub-director ...........................................................


12:000$000


6:000$000


18:000$000

Ajudante..................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Chefe de secção.....................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Engenheiro de 1ª classe.........................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Engenheiro de 2ª classe.........................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Conductor de 1ª classe...........................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Conductor de 2ª classe...........................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Desenhista..............................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Amanuense ............................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Armazenista............................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Auxiliar....................................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Continuo ................................................................

1:000$000

500$000

1:500$000
 

Observação – O sub-director perceberá uma diaria maxima de 8$, e os engenheiros e conductores em serviço de campo perceberão diarias de 3$ a 6$, a juizo do sub-director.