DECRETO Nº 4.873, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.
Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, inciso V, e 14, § 12, da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", destinado a propiciar, até o ano de 2008, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público.
Art. 2º Os recursos necessários para o custeio do Programa serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei noº10.438, de 26 de abril de 2002, da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, de agentes do setor elétrico, da participação dos Estados, Municípios e outros destinados ao Programa.
Art. 3º O Programa "LUZ PARA TODOS" será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e das empresas que compõem o sistema ELETROBRÁS.
Art. 4º A estrutura do Programa "LUZ PARA TODOS" será composta pela Comissão Nacional de Universalização, por um Comitê Gestor Nacional de Universalização, e por Comitês Gestores Estaduais que, em conjunto, garantirão a gestão compartilhada do Programa.
§ 1º A Comissão Nacional de Universalização, com a finalidade de estabelecer ações de desenvolvimento integrado no meio rural, em consonância com os diversos programas governamentais existentes, tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
VIII - Ministro de Estado da Integração Nacional;
IX - Ministro de Estado da Educação;
X - Ministro de Estado da Saúde;
XI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
XII - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XIII - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior;
XIV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XV - Presidente do Fórum Nacional dos Secretários de Energia dos Estados; e
XVI - Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2º O Comitê Gestor Nacional de Universalização será instituído pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará sua composição, atribuições e competências.
§ 3º Os Comitês Gestores Estaduais serão instituídos mediante ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará suas atribuições, competências e o seu coordenador.
§ 4º A composição dos Comitês Gestores de que trata o § 3o será estabelecida em conjunto com os respectivos Governos estaduais.
Art. 5º O Programa "LUZ PARA TODOS" observará as seguintes prioridades:
I - projetos em Municípios com índice de atendimento inferior a oitenta e cinco por cento, segundo dados do Censo 2000;
II - projetos de eletrificação rural que beneficiem populações atingidas por barragens, cuja responsabilidade não esteja definida para o executor do empreendimento;
III - projetos de eletrificação rural que enfoquem o uso produtivo da energia elétrica e que fomentem o desenvolvimento local integrado;
IV - projetos de eletrificação rural em escolas públicas, postos de saúde e poços de abastecimento d'água;
V - projetos de eletrificação rural que visem atender assentamentos rurais; e
VI - projetos de eletrificação para o desenvolvimento da agricultura familiar.
Art. 6º Serão contempladas como alternativa de atendimento da execução do Programa "LUZ PARA TODOS", a extensão de redes convencionais e ainda os sistemas de geração descentralizados, com redes isoladas ou sistemas individuais, nos termos do manual de operacionalização de que trata o art. 7º.
Art. 7o O Ministério de Minas e Energia deverá, no prazo de trinta dias, editar o manual de operacionalização do Programa e demais normas pertinentes à sua execução.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Roussef