DECRETO N. 4879 – DE 7 DE JULHO DE 1903
Estabelece a taxa de 1,5 %, ouro, sobre o valor da importação realizada pelo porto do Rio de Janeiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de prover o Thesouro Federal dos recursos indispensaveis para occorrer ás despezas com os juros no exercicio vigente, não só dos titulos do emprestimo contractado com os banqueiros N. M. Rothschild and Sons, de Londres, de accordo com o decreto n. 4839, de 18 de maio do corrente anno, como tambem das apolices especiaes de que trata o decreto n. 4865, de 16 de junho proximo findo e de conformidade com o disposto no art. 22, n. XXV, da lei n. 959, de 30 de dezembro de 1902 e art. 7º, paragrapho unico, n. 4, da lei n. 3314, de 16 de outubro de 1886,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecida neste exercicio a taxa de 1,5 %, ouro, sobre o valor da importação realizada pelo porto do Rio de Janeiro.
Art. 2º A referida taxa será arrecadada pela Alfandega desta Capital, a partir de 15 deste mez e escripturada sob o titulo – Renda com applicação especial – Obras do porto do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1903, 15º da Republica.
Francisco DE PAULA Rodrigues ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
Sr. Presidente da Republica – A lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902, autorizou, no art. 22 n. XXV, o Governo a realizar as obras necessarias ao melhoramento dos portos da Republica, podendo para esse fim emittir titulos, em papel ou em ouro, que correspondam, por seus juros e amortização, ás responsabilidades que para cada porto possam ser provadas pelas taxas estabelecidas nas leis e concessões em vigor.
Usando dessa autorização, expedistes o decreto n. 4839, de 18 de maio findo, de accordo com o qual foi em 20 desse mez contractada com os banqueiros Srs. N. M. Rothschild and Sons, de Londres, a emissão de um emprestimo externo no valor nominal de £ 8.500.000 ao preço de £ 90 por cem e juros de 5 % ao anno, destinado ás obras do porto desta Capital, emprestimo do qual foi desde logo feita a emissão apenas de £ 5.500.000, valor nominal.
Firmado ainda no alludido art. 22 n. XXV, autorizastes pelo decreto n. 4865, de 16 de junho findo, a emissão de 17.300:000$, em apolices especiaes, para serem applicadas ao pagamento das concessões de melhoramento do porto do Rio de Janeiro, adquiridas pelo Governo, mediante accordo com as emprezas concessionarias.
Para occorrer ao pagamento dos juros dos titulos emittidos aqui e em Londres, foi, pelo decreto n. 4859, de 8 de junho deste anno, creado um fundo especial constituido entre outros recursos com o producto da taxa até 2 %, ouro, sobre o valor da importação, cuja cobrança é autorizada pela lei n. 3314, de 16 de outubro de 1886, art. 7º, n. 4.
Os juros do emprestimo de £ 5.500.000, a partir de 1 de maio, segundo o contracto, a 31 de dezembro do corrente anno attingem a £ 183.333–6–8, equivalentes a 1.629:000$, ouro, e os das apolices especiaes no segundo semestre deste anno a 432.500:000$, papel.
A taxa de 1,5 %, ouro, sobre o valor da importação pelo porto do Rio de Janeiro, addicionada aos juros das prestações do emprestimo externo abonados pelos agentes, deverá produzir no periodo de 15 de julho corrente a 31 de dezembro proximo futuro quantia sufficiente para cobrir neste anno a despeza com os juros desse emprestimo, havendo ainda um pequeno saldo, que, reunido á renda provavel, até dezembro, das propriedades adquiridas pelo Governo, dará a somma necessaria para a despeza em papel com os juros da emissão interna.
Nestas condições, submetto á vossa assignatura o decreto junto, que manda cobrar pela Alfandega do Rio de Janeiro, a partir de 15 deste mez, a taxa de 1,5 %, ouro, sobre o valor da importação que se realizar dessa data até 31 de dezembro proximo futuro.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1903. – Leopoldo de Bulhões.