DECRETO N

DECRETO N. 4.888 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1939

Outorga a Newton Carvalho ou Sociedade que organizar concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica até 285 kw, e inicial de 143 kw, na cachoeira Itapicurú, no rio do mesmo nome, Distrito e Município de Carolina, Estado do Maranhão.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada a Newton Carvalho ou sociedade que organizar concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica até 285 kw, e inicial de 143 kw, correspondentes à altura de queda de 13 metros e à descarga de derivação de 1.120 litros por segundo na cachoeira Itapicurú, no rio do mesmo nome, Distrito e Município de Carolina, Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidro-elétrica para serviços públicos federais, estaduais, municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia na Cidade de Carolina, Estado do Maranhão.

Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código de águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação deste decreto, em tres vias:

a) estudo hidrológico sumário da região; descargas mínimas e máximas observadas;

b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, indicando os terrenos – inclusive os que serão inundados pelo "remous” da barragem – que deverão ser ocupados em função do aproveitamento;

c) método de cálculo de barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser construída a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua. Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais; orçamento;

d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessárias observando as seguintes escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200), e para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200), e vertical, um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio quando indicadas; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplas de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação; indicação da velocidade com 25, 50 e 100% de carga; reguladores e aparelhos de medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;

f) geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = Q.7, COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; frequência de 50 ciclos, variação de tensão e sua regulação; excitatriz, seu tipo, potência, tensão rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo GD2 do grupo motor gerador, esquema das ligações;

g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos paineis de alta tensão de transmissão; antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;

h) tansformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores;

i) indicação da linha de saída de alta tensão e da transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0.8. sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre condutores e fator de potência; o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes; orçamento.

II – Obedecer em todos os projetos, às prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigôr:

a) Verband Deutscher Electrotechniker (V.D.E.)

b) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.)

c) American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E.)

d) American Society Mechanical (A.S.M.)

e) British Engineering Standards Association (B.E.S.A.)

f) International Electrical Commission (I.E.C.)

Parágrafo único. Não serão aceitos carteis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.

III – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 13 de janeiro de 1935.

IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de dois (2) meses, contados da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.

V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º Ao concessionário é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados direitos de outrem anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia hidro-elétrica na zona discriminada no parágrafo único do art. 1º do presente decreto.

Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço da energia são fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “Fundo de estabilização” será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo do Estado do Maranhão toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.

Art. 10. Se o Governo do Estado do Maranhão não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.

Art. 11. O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.