DECRETO N

DECRETO N. 4.889 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1939

Outorga ao Governo do Município de Bambuí, Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira do Samburá, situada no rio do mesmo nome e na divisa dos Municípios de Bambuí e Guia Lopes.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição, e tendo em vista, as disposições do Código de Aguas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada ao Governo do Município de Bambuí, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de Samburá, situada no rio do mesmo nome e na divisa dos Municípios de Bambuí e Guia Lopes, correspondente a descarga de cinco metros cúbicos (5m³) e altura de queda de onze metros (11 ms.), produzindo a potência de quinhentos e trinta e nove (539) KW.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidro-elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no Município de Bambuí, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no art. 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo de seis (6) meses contados da data do registro deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:

a) estudo hidrológico sumário da região, descargas mínima e máxima observadas;

b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar indicando os terrenos, inclusive os inundados pelo “remous” da barragem, que deverão ser ocupados em função de aproveitamento;

c) método de cálculo da barragem, projeto, epura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser construida a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua e condutos. Disposições que assegurem a conservação dos peixes. Secções longitudinais e transversais. Orçamento;

d) condutos forçados – cálculo e justificação do tipo adotado. Cálculo de martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, quando indicada; escalas para as plantas 1:200 (um por duzentos) e vertical 1:100 (um por cem). Assentamento e fixaão por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos. Orçamento;

e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento, turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou de disparo; sentido de rotação: indicação da velocidade com 25,50 e 100% de variação de carga; reguladores e aparelhos de medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc. Orçamentos respectivos;

f) geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, e múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0,7; COS Ø = 8,0 e COS Ø = 1,0; frequência de cincoenta (50) ciclos por segundo, sentido de rotação, regulação de tensão e sua variação; reguladores, excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda de tensão de ourto circuito dos geradores; detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo; GD2 do grupo motor gerador; esquema das ligações;

g) transformadores eIevadores: as mesmas exigências feitas aos geradores;

h) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabo, barras, seguranças, seus dispositivos entre si e as paredes;

i) indicação de linha de saída de alta tensão e de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações de terra; indicação de isoladores, cabos, interruptores de proteção contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico de linha de transmissão, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada; comprimento da linha, distância entre condutores e fator de potência; o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes; projeto e cálculo da rede de distribuição; orçamento;

j) memória justificativa, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

II – Obedecer em todos os projectos, às prescrições das normas seguintes que estiverem em vigor:

a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.);

b) Verband Deutscher Enginieure (V.D.E.);

c) American Institute of Electrical Engineers (A.I.K.E.)

d) American Society of Mechanical Engineers (A.S.M.E.);

e) British Engineering Standards Association (B.E.S.A.);

f) International Electrotechnical Commission (I.E.C.).

Parágrafo único. Não serão aceitos carteis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.

III – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de dois (2) meses, contados da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.

V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de aprovado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato da Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função da sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo do reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "Fundo de estabilização”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material, a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, esta reverterá ao Governo do Estado de Minas Gerais, bem como toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 163 do Código de Águas.

Art. 9º Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que Ihe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, renovação da mesma.

Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do art. 151 do Código de Águas.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.