DECRETO Nº 4.890,  DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.

      Cria a Câmara de Política Cultural, do Conselho de Governo.

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art.    Fica criada a Câmara de Política Cultural, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas à cultura, visando a cooperação intersetorial dos órgãos e entidades da administração pública federal e da sociedade civil, voltadas para a produção e difusão artística e cultural e a proteção do patrimônio cultural, bem assim para articular e acompanhar a implementação das ações estabelecidas, cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.

        Art.    A Câmara de Política Cultural será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

        I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

        II - da Cultura;

        III - das Cidades;

        IV - da Ciência e Tecnologia;

        V - das Comunicações;

        VI - da Educação;

        VII - do Turismo;

        VIII - do Esporte; e

        IX - Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

        Parágrafo único.  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

        Art.    Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Cultural, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

        I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

        II - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

        III - Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        IV - Secretários-Executivos dos Ministérios da Cultura, das Cidades, da Ciência e Tecnologia, das Comunicações, da Educação, do Turismo e do Esporte.

        Art.    Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Política Cultural.

        §   Dos grupos técnicos poderão participar representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas ou de organizações da sociedade civil.

        §   Os membros dos grupos técnicos a que se refere o § 1o, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado que compõem a Câmara de Política Cultural.

        §   O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política Cultural.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva