DECRETO Nº 12.446, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Altera o Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

§ 2º São consideradas receitas da Sudeco as transferências do FDCO equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos, de que trata o art. 7º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009.” (NR)

Art. 6º Os critérios, as condições, os prazos e a remuneração do agente operador nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)

Art. .....................................................

..........................................................

V – definir, por meio de resolução, os critérios de aplicação dos recursos de que trata o caput do art. 3º.” (NR)

Art. 10.....................................................

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XII – propor ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste os critérios de aplicação dos recursos de que trata o caput do art. 3º;

XIII – administrar a aplicação dos recursos de que trata o caput do art. 3º em projetos específicos relacionados com as atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

......................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 11 do Anexo ao Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Fernando Haddad