DECRETO N. 4901 – DE 22 DE JULHO DE 1903
Approva as instrucções regulamentares para o sorteio dos matriculados nas Capitanias dos portos da Republica, necessarios ao preenchimento dos claros existentes nos corpos de marinha.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 1º, n. 6, do decreto n. 478, de 9 de dezembro de 1897, e renovada pelo art. 14 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902, resolve approvar as instrucções regulamentares para o sorteio dos matriculados nas Capitanias dos portos da Republica, necessarios ao preenchimento dos claros existentes nos corpos de marinha, as quaes vão assignadas pelo contra-almirante Julio Cesar de Noronha, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1903, 15º da Republica.
FRanCISCO De Paula Rodrigues Alves.
Julio Cesar de Noronha.
Instrucções regulamentares para o sorteio dos matriculados nas Capitanias dos portos, de que trata o decreto n. 4901, desta data
Art. 1º Fixado, annualmente, o contingente com que cada Estado terá de contribuir para o preenchimento dos claros existentes nos corpos de marinha, proceder-se-ha, dentro do prazo de 60 dias, ao sorteio dos matriculados necessarios para a formação do alludido contingente.
Art. 2º Os nomes dos matriculados de 16 a 30 annos de idade, com excepção dos machinistas e pilotos, serão inscriptos, por ordem alphabetica, em livro especial, denominado Livro de sorteio.
Art. 3º Em uma urna serão encerrados tantos pequenos papeis, da mesma côr e dimensão, quantos forem os matriculados sujeitos ao sorteio.
Paragrapho unico. Desses papeis apenas serão numerados os correspondentes ao contingente marcado e mais metade.
Art. 4º O sorteio será feito perante uma commissão composta do capitão do porto, como presidente, e de dous officiaes da Armada ou das classes annexas, observadas as disposições que se conteem nos artigos subsequentes.
Art. 5º A' medida que o secretario da Capitania for procedendo á chamada, por ordem alphabetica, de cada matriculado, este, ou, na sua ausencia, o membro mais moderno da commissão, extrahirá da urna um papel que, si for numerado, significará a obrigação de servir o matriculado na Armada pelo tempo estatuido no art. 11 e, si o não for, importará a sua dispensa da formação do contingente fixado.
Paragrapho unico. Os sorteados que tirarem os numeros mais elevados serão considerados supplentes e só entrarão para o serviço como substitutos dos que forem dispensados por incapacidade pbysica, afim de completarem o contingente fixado.
Art. 6º Concluido o sorteio, o secretario lavrará termo, no livro a que se refere o art. 2º, do que houver occorrido, mencionando os nomes dos sorteados, termo esse que será assignado por toda a commissão.
Art. 7º Lavrado o termo de que trata o artigo antecedente, mandará o capitão do porto publicar editaes chamando os sorteados a comparecerem na Capitania do porto, dentro de um prazo razoavel, que fixará, tendo em vista a extensão e as difficuldades de communicação da respectiva circumscripção.
Paragrapho unico. O citado prazo não excederá, no maximo, de 30 dias.
Art. 8º Os sorteados que comparecerem serão submettidos á inspecção de saude e, si forem julgados aptos, enviados para bordo do navio de guerra que se achar no porto, ou aquartelados em terra.
Art. 9º O capitão do porto facultará meios de transporte a todo o sorteado que residir mais de quatro leguas distante da Capitania.
Art. 10. Os sorteados que não se apresentarem dentro de 30 dias ou voluntariamente crearem para si impedimento temporario ou permanente que os inhabilite para o serviço da Armada, serão considerados insubmissos e passiveis da pena comminada no art. 116 do Codigo Penal da Armada.
Paragrapho unico. Cumprida a pena, entrarão os insubmissos para o serviço da Armada, salvo o caso de incapacidade physica.
Art. 11. Os sorteados servirão durante tres annos na activa e dous na reserva.
Art. 12. O primeiro sorteio a que se proceder, nos termos destas instrucções regulamentares, realizar-se-ha 90 dias depois da fixação do contingente de que trata o art. 1º.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 22 de julho de 1903. – Julio Cesar de Noronha.