Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.727 de 24/04/2025

Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.727 de 24/04/2025

Ementa

O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar parcialmente concedida para suspender a eficácia das expressões para ambos os sexos, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada, devendo ser aplicada, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a regra geral de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais, precisamente aos prazos contidos no caput e no § 3º do art. 5º, bem como no inciso I do § 2º do art. 10 da EC nº 103/2019. Acrescentou, ainda, que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa. Tudo nos termos do voto do Relator.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 05/05/2025] (p. 1, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 5, caput - Suspensão de Parte do Texto
  • Art. 10, § 2, Inciso 1 - Suspensão de Parte do Texto