Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.727 de 24/04/2025
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.727 de 24/04/2025
Ementa | O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar parcialmente concedida para suspender a eficácia das expressões para ambos os sexos, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada, devendo ser aplicada, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a regra geral de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais, precisamente aos prazos contidos no caput e no § 3º do art. 5º, bem como no inciso I do § 2º do art. 10 da EC nº 103/2019. Acrescentou, ainda, que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa. Tudo nos termos do voto do Relator. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 05/05/2025] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
Foi suspensa a eficácia das expressões "para ambos os sexos", contidas no caput do art. 5º e no inc. I do § 2º do art. 10, ambos da EMC nº 103/2019. Além disso, o Supremo Tribunal Federal determinou que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada, devendo ser aplicada, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, caput, inc. III, da Lei Maior, na redação dada pela EMC nº 103/2019, ou seja, a regra geral de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais, precisamente aos prazos contidos no caput e no § 3º do art. 5º, bem como no inciso I do § 2º do art. 10 da EMC nº 103/2019. Acrescentou, ainda, que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa.
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