DECRETO N. 4.917 – DE 22 DE NOVEMBRO de 1939
Autoriza a título provisório, o cidadão brasileiro Paulo Albuquerque a pesquisar diatomita em área localizada no lugar Lagoa. do Crassui, no Município Soure, do Estado ao Ceará.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas). e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b do n. II do art. 2º do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Paulo Albuquerque a pesquisar diatomita numa área de 64 hectares localizada no lugar Lagoa Crassuí, no Município Soure, do Estado do Ceará, e delimitada por um quadrado cujo centro coincide, com o da Lagoa Crassuí e tendo 800 metros de lado orientado direção norte-sul; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições;
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n I do art. 19 do referido código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos podendo ser renovada, na conformidade do art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa C o indicado neste artigo, não podendo exceder área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral.
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações perdidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o, máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação jazidas.
VI – Do minério e material extraído, o autorizado sómente poderá se utilizar para análises e ensaios industriais de qualidades que não excedam de 20 toneladas, de acordo com o disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585,. de 14 de janeiro de 1936 (Classe VII), só podendo dispor do mais depois de iniciada lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar e quem de direito e , não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior a juizo de Governo,
lII – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que, se refere o n. I deste artigo;
lV – Se, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 200$0 (duzentos mil réis) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.