DECRETO N. 4922 – DE 10 DE AGOSTO DE 1903
Altera o plano de uniforme estabelecido pelo decreto n. 2468, de 27 de fevereiro de 1897, para a Guarda Nacional.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores:
Decreta:
Art. 1º Os commandantes e officiaes da Guarda Nacional do quadro effectivo, quer das brigadas ou dos corpos arregimentados, em geral, usarão no emblema dos kepis o numero de metal branco sob o distinctivo da arma, e nas extremidades das gollas, em substituição aos distinctivos actuaes, o numero respectivo da brigada ou corpo, de metal branco, com 0m,02 de altura.
Art. 2º Em primeiro uniforme, subsistirá para os commandantes de brigadas a golla bordada ora em uso, supprimidos os distinctivos nas mangas em todos os uniformes, quer para os commandantes de brigadas, quer para os dos corpos.
Art. 3º Os officiaes aggregados aos estados-maiores do commando superior, das brigadas ou dos corpos arregimentados, em geral, usarão em todos os uniformes, em logar dos numeros ora adoptados nos kepis e nas extremidades das gollas, estrellas do metal branco de 0m,02 de diametro, supprimindo todo e qualquer numero ou distinctivo de cargo que tenham exercido.
Art. 4º Os inferiores, cabos e guardas usarão dos numeros de metal branco ora adoptados para os officiaes de seus corpos, nas gollas, kepis ou gorros.
Art. 5º As demais peças dos uniformes em uso não soffrerão alteração alguma com a adopção da calça branca ou do kepi branco de que trata o decreto n. 4870, de 22 de junho deste anno.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1903, 15º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
J. J. Seabra.