DECRETO Nº 4.923 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União, tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública, e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.
Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:
I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pela Controladoria-Geral da União e pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal;
II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;
III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública federal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade; e
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade.
Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por dezoito conselheiros, designados pelo Presidente da República, a saber:
I - entre as autoridades do Poder Executivo Federal:
a) o Ministro de Estado do Controle e da Transparência;
b) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
c) um representante da Advocacia-Geral da União;
d) um representante do Ministério da Justiça;
e) um representante do Ministério da Fazenda;
f) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) um representante da Comissão de Ética Pública da Presidência da República;
II - entre as autoridades públicas convidadas:
a) um representante do Ministério Público da União;
b) um representante do Tribunal de Contas da União;
III - entre os representantes convidados da sociedade civil:
a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) um representante da Associação Brasileira de Imprensa;
c) um representante da Transparência Brasil;
d) um representante da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais;
e) um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;
f) um representante do Conselho Nacional dos Pastores do Brasil;
g) um representante dos trabalhadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades:
1. Central Única dos Trabalhadores;
2. Confederação Geral dos Trabalhadores;
3. Força Sindical;
4. Social-Democracia Sindical;
5. Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura;
h) um representante dos empregadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades:
1. Confederação Nacional da Agricultura;
2. Confederação Nacional do Comércio;
3. Confederação Nacional da Indústria;
4. Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
5. Confederação Nacional do Transporte;
i) um cidadão brasileiro que exerça atividade acadêmica, científica, cultural ou artística, escolhido entre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, cuja atuação seja notória na área de competência do Conselho.
§ 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência.
§ 2º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Subcontrolador-Geral da União.
§ 3º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão.
§ 4º Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º A critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 6º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 4º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Subcontroladoria-Geral da União.
Art. 6º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Hage Sobrinho