DECRETO N. 4927 – DE 21 DE AGOSTO DE 1903
Estabelece regras attinentes á admissão dos servidores da Marinha no Asylo de Invalidos, á sua permanencia nesse estabelecimento, aos vencimentos que deverão perceber e ás etapas concedidas ás esposas dos asylados.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o Ministro de Estado dos Negocios da Marinha,
decreta:
Art. 1º Os inferiores e praças dos corpos do Marinha, os officiaes marinheiros, os escreventes, os fieis, os enfermeiros, os artifices, os sub-ajudantes, os praticantes do corpo de machinistas, os foguistas contractados, os pharoleiros, os patrões e remadores dos estabelecimentos navaes, quando invalidados, em consequencia de ferimento ou lesão em combate, desastre ou molestia adquirida em acto de serviço, devidamente provados, terão direito, qualquer que seja o numero das suas contribuições, á admissão no Asylo, percebendo, além do soldo ou ordenado integral, a ração diaria.
§ 1º O motivo da invalidez deverá constar, sempre que for possivel, de um termo lavrado no livro de quartos, ou de serviço, termo esse que será assignado pelo commandante, official de quarto ou estado e medico do navio, quartel ou estabelecimento.
§ 2º Na impossibilidade de ser cumprido o disposto no paragrapho antecedente, a prova será feita por documento official, a juizo do Governo.
Art. 2º No caso da invalidez resultar de molestia adquirida durante o tempo de serviço ou velhice, serão elles, si tiverem contribuido por dez annos e não puderem angariar meios de subsistencia, recolhidos ao Asylo, vencendo ração diaria e o soldo ou ordenado proporcional ao tempo de serviço fixado para a reforma, tempo esse que será de vinte annos para os inferiores e praças dos corpos de Marinha e de vinte e cinco para os demais individuos mencionados no art. 1º.
Paragrapho unico. Os inferiores e praças dos corpos de Marinha continuarão, nos termos do decreto n. 477, de 9 de dezembro de 1897, isentos de contribuição e, portanto, a sua inclusão no Asylo só dependerá da invalidez com impossibilidade de prover a subsistencia.
Art. 3º Si a invalidez provier de molestia adquirida durante o tempo de serviço deverão os asylados ser submettidos á inspecção de saude quinquennalmente, afim de se verificar si persiste a incapacidade para angariar meios de subsistencia.
Paragrapho unico. No caso negativo, serão elles desligados da instituição, e, por conseguinte, cessará o amparo que recebiam.
Art. 4º A etapa estatuida na lei do orçamento para a esposa de cada asylado só será abonado áquella, cujo casamento se houver realizado antes da invalidez da praça ou funccionario.
Art. 5º Não terá ingresso no asylo o servidor que se invalidar por negligencia, desidia, briga ou qualquer outro acto reprovado.
Art. 6º Todo o individuo que exercer qualquer emprego sem haver sido previamente inspeccionado e julgado apto para o serviço só poderá contribuir para o asylo, depois de submettido a semelhante exame para a verificação da sua capacidade physica.
Art. 7º Os asylados que tiverem licença para residir fora do quartel perceberão não só o soldo, ordenado ou quota proporcional que lhes competir, mas tambem a ração diaria de mil réis em dinheiro.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1903, 15º da Republica.
FRANCISCO dE PAUlA RODriGUES Alves.
Julio Cesar de Noronha.
Sr. Presidente da Republica – A lei n. 342, de 6 de março de 1845, estabeleceu em seu art. 10 que os marinheiros inteiramente inutilizados, por motivo de serviço, conservassem os seus vencimentos e fossem recolhidos ao Asylo de Invalidos do Exercito, até que uma lei permanente regulasse a sua sorte.
Mas, não estando definitivamente organisado o alludido asylo, foi o Governo autorizado pela lei n. 514, de 28 de outubro de 1848, a crear um asylo provisorio para os invalidos da Marinha.
Esta mesma lei e outras posteriores estenderam o beneficio da instituição, mediante contribuição mensal de um dia de soldo, aos officiaes marinheiros, machinistas, carvoeiros, foguistas, etc.
Estabelecido o asylo na fazenda de S. Sebastião, sita na ilha do Governador, expediu o Governo o aviso regulamentar de 11 de outubro de 1872, dando instrucções não só para admissão, como tambem para o serviço do mesmo asylo.
A sua duração, porém, foi apenas de um decennio; visto que a lei n. 3141, de 30 de outubro de 1882, estatuiu em seu art. 5º, § 3º, titulo 6º, a suppressão do Asylo de Invalidos concedendo aos que existissem pensão que, em caso algum, fosse superior á importancia do soldo e da ração de cada praça.
Dahi em deante, toda a praça invalidada no serviço passou a perceber a mencionada pensão.
Com o intuito de garantir direitos e dar a stricta intelligencia do art. 2º do aviso regulamentar de 11 de outubro de 1872, expedi o Governo o aviso n. 2032, de 10 de novembro de 1884, modificando os §§ 3º e 4º do alludido artigo, que foram assim redigidos:
« § 3º Molestia adquirida em acto de serviço.
§ 4º Molestia adquirida durante o tempo de serviço ou velhice, havendo a praça em ambos os casos contribuido para o asylo por mais de seis annos.»
Exceptuados, pois, os casos de ferimento ou lesão em combate, desastre ou lesão em acto de serviço e molestia adquirida em acto de serviço, tornou-se o beneficio da instituição dependente da contribuição por mais de seis annos.
Assim regulada a admissão, mandou o aviso de 23 de abril de 1888 que os invalidos da Marinha fossem recolhidos ao Asylo de Invalidos da Patria, percebendo o soldo o correndo as demais despezas por conta da sociedade que custeava a instituição. Os invalidos desaquartelados, porém, venciam, além do soldo, o valor da ração.
A importancia do soldo estatuido no decreto n. 74 A, de 20 de dezembro de 1889, foi, por aviso de 9 de julho de 1890, feita extensiva aos asylados.
Novas regras para a admissão foram estabelecidas pelo aviso n. 1359, de 11 de dezembro de 1899, aviso esse que nada alterou no tocante á percepção da pensão.
No decurso do 1888 a principios de 1902, limitou-se o Ministerio da Marinha a pagar ás praças aquarteladas tão somente o soldo; mas, attenta a reclamação do Ministerio da Guerra, contida no aviso de 31 de março do anno findo, mandou o aviso de 15 de maio do mesmo anno indemnizal-o da despeza com abono da ração ou etapa aos invalidos da Marinha.
Sem entrar em conta com o supprimento de fardamento, que se não realizou, a despeza com os asylados no periodo de 1877 a 1889, sob o antigo regimen, foi de 307:170$502, ao passo que, em igual periodo (1890 a 1902 ), sob o novo regimen, se elevou a 1.798:051$880.
Dahi resulta que a despeza annual, cujo valor, em termo médio, apenas attingiu, no primeiro periodo, a 23:628$500, passou a ser no segundo periodo de 138:331$683, isto é, quasi o sextuplo daquella.
E o facto, sobre o qual já providenciei, de se acharem alguns invalidos exercendo cargos de actividade e, portanto, usufruindo indevidamente uma pensão da nação, leva-me a crer que, si não houve benevolencia da junta medica, a molestia que os inhabilitou para o serviço não era de natureza a impedir que elles angariassem meios de subsistencia.
Visando, pois, acautelar os interesses do erario e tornar importancia, da pensão consoante á causa da invalidez e, por conseguinte, aos principios estatuidos na nossa legislação, julgo acetado restringir-se, fóra dos casos de invalidez por ferimento ou lesão em combate, desastre ou molestia em acto de serviço, devidamente comprovados, a admissão tão sómente aos que se incapacitarem por molestia adquirida durante o tempo de serviço ou velhice, após 10 annos de contribuição para o asylo e não puderem angariar meios de subsistencia.
Nestas condições, perceberão a ração e o soldo ou ordenado proporcional ao tempo de serviço fixado para a reforma, tempo esse que será de 20 annos para os inferiores e praças dos corpos de Marinha e de 25 annos para os demais.
Nos termos do decreto n. 477, de 9 de dezembro de 1897, os inferiores e praças dos corpos de Marinha continuam isentos de contribuição e, portanto, a sua inclusão no asylo dependente da invalidez com impossibilidade de prover á subsistencia.
E para que o erario não fique onerado com despezas injustificaveis, entendo que, no caso de invalidez por molestia adquirida durante o tempo de serviço, deverão os asylados ser submettidos á inspecção de saude quinquennalmente, afim de se verificar si persiste a incapacidade para angariar meios de subsistencia.
No caso negativo, serão elles desligados do asylo, cessando o onus proveniente da sua manutenção.
No tocante á concessão de uma etapa estabelecida na lei do orçamento para a esposa de cada asylado, me parece que se deve limitar o direito a semelhante abono áquella cujo casamento se houver realizado antes da invalidez da praça ou funccionario.
No intuito de não acoroçoar actos reprovados, entendo que não deverá ter ingresso no asylo o servidor que, por negligencia, desidia, briga, etc., se inutilisar para o serviço.
Por ultimo, ponderarei que é da maior conveniencia fazer inspeccionar de saude todo o individuo que quizer contribuir para o asylo e exercer qualquer emprego sem haver sido previamente submettido a semelhante exame e julgado apto para o serviço.
Taes sao, Sr. Presidente, as medidas, cuja decretação, no meu conceito, se torna necessaria.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1903. – Julio Cesar de Noronha.