DECRETO N. 4969 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1903
Approva os planos, plantas e orçamentos para a execução das obras de melhoramento do porto do Rio de Janeiro, declara desapropriados os predios e terrenos nellas comprehendidos e crea uma caixa especial para esses serviços.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil
decreta:
Art. 1º Para a execução das obras de melhoramento do porto do Rio de Janeiro, na fórma do decreto n. 4859, de 8 de junho de 1903, ficam approvados os planos, plantas e orçamentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Obras e Viação da Secretaria de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, e desapropriados na fórma da legislação vigente os predios e terrenos nellas comprehendidos.
Art. 2º Será applicado a estas obras o producto do emprestimo contrahido em Londres, em virtude do decreto n. 4889, de 18 de maio de 1903.
Art. 3º A administração, fiscalização e conservação das obras e serviços ficarão a cargo de uma commissão nomeada pelo Governo, directamente subordinada ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, composta de um presidente, um director-technico e um director-gerente, auxiliados pelo pessoal que for necessario.
Paragrapho unico. Havendo conveniencia poderá qualquer parte das obras ser entregue a uma administração especial.
Art. 4º Esta commissão terá a seu cargo, para acudir á despeza com os serviços e obras do porto do Rio de Janeiro, sob sua administração, uma caixa especial, á qual serão recolhidos os supprimentos recebidos do Thesouro Federal, á conta da receita especialisada, para tal fim creada na lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, e o producto do emprestimo autorizado no decreto n. 4839, de 18 de maio de 1903, especificados no art. 5º deste decreto.
Art. 5º A receita especialmente consignada ás obras e serviços do porto será escripturada no Thesouro Federal em livros especiaes e constituida pelas seguintes fontes de renda:
I. Producto do emprestimo a que se refere o art. 2º.
II. Renda dos cáes, armazens e depositos construidos, logo que possam funccionar, por trechos convenientemente apparelhados, pela applicação das taxas estabelecidas para o porto de Santos.
III. Producto da taxa, fixada de accordo com as necessidades até 2% em ouro, sobre o valor das mercadorias importadas pelo porto.
IV. Renda dos trapiches, armazens e proprios adquiridos para as obras e serviços do porto.
V. Producto da venda dos terrenos disponiveis formados por aterros sobre o mar e dos remanescentes dos immoveis adquiridos para as obras e serviços do porto.
VI. Producto da venda dos materiaes provenientes das demolições feitas para a execução das obras.
VII. Juros abonados por depositos.
VIII. Rendas eventuaes ligadas á construcção das obras e exploração do serviço do porto.
XI. Quaesquer outras rendas ou dotações consignadas ás obras e serviços do porto.
Art. 6º A exploração commerciaI das obras a cargo da commissão fiscal e administrativa será feita por esta, que recolherá, sem demora, o respectivo producto ao Thesouro.
Art. 7º O presidente da commissão requisitará antecipadamente do Ministerio da Fazenda, por intermedio do da Industria, Viação e Obras Publicas, por conta do producto da renda especialisada recolhida ao Thesouro, logo após a arrecadação, os fundos de que necessitar para pagamento trimensal:
I. De todas as despezas que tiver de fazer com as desapropriações e obras.
II. Das despezas de custeio dos serviços dos cáes, armazens e outras e conservação dos proprios pertencentes ás obras e serviços do porto
Art. 8º Os supprimentos feitos pelo Thesouro serão considerados despeza por antecipação e como tal dependerão do registro prévio do Tribunal de Contas e ficarão sujeitos á comprovação trimensal.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1903, 15º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.