DECRETO Nº 4.970,  DE 30 DE JANEIRO DE 2004.

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória nº 144, de 11 de dezembro de 2003, e define o índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 1º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 144, de 11 de dezembro de 2003,

        DECRETA:

        Art.    O art. 1° do Decreto n° 4.932, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.    Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:

I - as competências estabelecidas nos arts. 3o-A, 26 e 28 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e

II - a definição do "aproveitamento ótimo" de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 5o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

............................................................................................" (NR)

        Art.    O índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 1º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Dilma Vana Rousseff