DECRETO N

DECRETO N. 4985 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1903

Dispõe sobre a validade de negociações realizadas fóra da Bolsa e directamente entre o comprador e o vendedor.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, e

Considerando que o decreto n. 2475, de 13 de março de 1897, expedido por força da lei n. 354, de 16 de dezembro de 1895, para regular as funcções dos corretores de fundos publicos e as operações da Bolsa desta Capital, estabelecendo o monopolio desses officiaes para a compra, venda e transferencia de quaesquer fundos publicos, a negociação de cambiaes e de emprestimos por meio de obrigações, a de titulos susceptiveis de cotação na Bolsa, e a compra e venda de metaes amoedados e preciosos, declarou, no art. 30, nullas de pleno direito taes negociações, quando realizadas por intermediarios extranhos á corporação dos corretores, mas exceptuou desta disposição, no art. 31, que reproduziu os termos do § 2º, art. 3º, da mencionada lei n. 354, as negociações realizadas fóra da Bolsa e directamente entre o comprador e o vendedor, impondo apenas a obrigação de serem estas communicadas á Camara Syndical pelos interessados;

Considerando que o art. 18 da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, que mandou substituir o art. 31 do decreto n. 2475 citado, ficou revogado pelo decreto legislativo n. 566, de 6 de janeiro de 1899;

Considerando, finalmente, ter este ultimo decreto legislativo derogado simplesmente o § 2º, art. 3º, da referida, lei n. 354, de 16 de dezembro de 1895, restringindo apenas a faculdade nelle contida quanto á negociação de letras de cambio:

Decreta:

Artigo unico. São permittidas e licitas todas as negociações referidas no art. 29 do decreto n. 2475, de 13 de março de 1897, quando realizadas fóra da Bolsa e directamente entre o comprador e o vendedor, excepto as que tiverem por objecto letras de cambio de valor superior a 100 £; devendo, todavia, aquellas negociações ser levadas ao conhecimento da Camara Syndical, pelos interessados.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1903, 15º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

Leopoldo de Bulhões.