DECRETO N. 4.989 – DE 8 DE DEZEMBRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Ermirio de Morais, por si ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquisar jazidas de petróleo em terrenos situados no Município de Jacarézinho, Estado do Paraná.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e tendo em vista o Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os Decretos-leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937, 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938 e 1.217, de 24 de abril de 1939,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado. a título provisório, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Emírio de Morais, por si ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, á pesquisar jazidas de petróleo em uma área de cêrca de 10 (dez) unidades, ou sejam 19.800 (dezenove mil e oitocentos) hectares, em terrenos situados no Município de Jacarézinho, Estado do Paraná, e definida pelo seguinte perímetro : um retângulo em torno da cidade de Jacarézinho, cujo vértice Sudoeste (S W) está situado ao Norte (N) da estação ferroviária de Platina e 4.800 (quatro mil e oitocentos) metros de distância desta estação, rumo Norte (N) verdadeiro; os dois lados que formam esse vértice seguem, respectivamente, o rumo Norte (N) verdadeiro, com 16.500 (dezesseis mil e quinhentos) metros de comprimento e o rumo Este verdadeiro, com 12.000 (doze mil) metros de comprimento, – e mediante as seguintes condições:
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do artigo 48 do Código Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no nº I do artigo 19 do referido Código;
Il – A presente autorização de pesquisa terá duração de 1 (um) ano, durante o qual serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, organizado profissional legalmente habilitado e pelo autorizado submetido à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo;
IV – O Conselho Nacional de Petróleo fiscalizará a execução do plano podendo mesmo orientar a marcha dos trabalho;
V – Concluídos os trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo no curso deles, o autorizado é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado com o fim de verificar a existência de estrutura favoráveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfis geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensáveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o nº I do artigo 101, do Decreto-lei nº 366, de 11 de abril de 1938;
VI – Serão respeitados os direitos da terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro 3 (três) meses. contados da data do registro de que trata a artigo 4º deste decreto;
II – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro de 6 (seis) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o artigo 4º deste decreto;
III – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Conselho Nacional do Petróleo;
IV – Si, findo o prazo da autorização não apresentar dentro (um) mês o relatório final, nas condições especificadas no V do artigo 1º deste decreto, na conformidade do que estatue nº V do artigo 19 do Código de Minas.
Art. 3º Si o autorizado infringir o nº I do artigo 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do artigo 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o nº I do artigo 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 1:980$000 (um conto novecentos e oitenta mil réis), correspondente a $100 (cem réis), por hectare de área autorizada para pesquisa, na conformidade ao artigo 110 do Decreto-lei nº 366, de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de transcrito no respectivo registro no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no § 5º artigo 18 do Código de Minas combinado com o artigo 3º do Decreto-lei n. 1.217. de 24 de abril de 1939.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.