DECRETO N. 4990 – DE 6 DE OUTUBRO DE 1903
Modifica a clausula XXXVIII do decreto n. 3812, de 17 de outubro de 1900, relativo á Estrada de Ferro de Alcobaça á Praia da Rainha.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Viação Ferrea e Fluvial do Tocantins e Araguaya, cessionaria da Estrada de Ferro de Alcobaça á Praia da Rainha, e usando da autorização conferida pelo decreto n. 1045, de 15 do setembro do corrente anno,
decreta:
Artigo unico. Fica modificada a clausula XXXVIII do decreto n. 3812, de 17 de outubro de 1900, substituindo-se pela seguinte:
A Companhia Viação Ferrea e Fluvial do Tocantins e Araguaya, cessionaria da Estrada de Ferro de Alcobaça á Praia da Rainha, poderá , attendendo ás difficuldades e ao alto valor das obras nas secções encachoeiradas, construir estradas ferreas marginaes ou estradas communs para substituir a navegação, ou, mesmo, si a extensão do trecho for pequena, fazer a baldeação do modo melhor e mais seguro.
As estradas de ferro que forem construidas devem preencher todas as condições technicas de trabalhos dessa natureza e entrarão no regimen actual ou no definitivo que for fixado para a Estrada de Ferro de Alcobaça á Praia da Rainha.
Todos os outros trabalhos serão provisorios e não poderão nesse regimen exceder ao prazo que for estipulado pelo Governo, findo o qual entrará em inteiro vigor a actual clausula XXXVIII do decreto n. 3812, de 17 de outubro de 1900.
E' marcado o prazo de tres annos para o começo de todos os trabalhos, conforme os estudos que deverão estar feitos e approvados pelo Governo.
O capital empregado nas obras e em outras installações necessarias á navegação não poderá ser augmentado com as quantias despendidas ou gastas nas obras provisorias.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1903, 15º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.