DECRETO N. 5003 – DE 20 DE OUTUBRO DE 1903
Concede as vantagens e regalias de paquete ao vapor «Garcia», de propriedade de Joaquim Garcia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Joaquim Garcia,
decreta:
Artigo unico. São concedidas a Joaquim Garcia as vantagens e regalias de paquete para o vapor de sua propriedade Garcia, que faz viagens regulares entre os partos da Republica; sendo observadas as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro do Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1903, 15º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas a que se refere a decreto n. 5003, desta data
I
Joaquim Garcia, proprietario do vapor Garcia, é obrigado a transportar gratuitamente no seu vapor as malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa ou entregal-as aos agentes do Correio, devidamente autorizados a recebel-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.
II
O proprietario transportará, sem onus algum para a União, qualquer somma em dinheiros ou em valores pertencentes ou destinados ao Thesouro Federal.
O commandante do vapor receberá os volumes encaixotados, na fórma das instrucções do Thesouro Federal de 4 de setembro de 1865, sem proceder á contagem e conferencia das sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.
III
Obriga-se o proprietario:
1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas, objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museos da Republica;
2º, a dar ao Governo gratuitamente uma passagem de ré e outra de prôa em cada viagem;
3º, a conceder transporte com abatimento de 50 % sobre os preços ordinarios para a força publica ou escolta conduzindo presos, e com o de 30 % para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1903.– Lauro Severiano Müller.