DECRETO N. 5018 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1903
Supprime o art. 35 e modifica o art. 46 e respectivo paragrapho do regulamento approvado pelo decreto n. 4662, de 12 de novembro de 1902.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de se harmonizarem as disposições dos arts. 35, 46 e respectivo paragrapho do regulamento para as Colonias Militares, approvado pelo decreto n. 4662, de 12 de novembro ultimo, com as dos arts. 5, § 6, e 13 §§ s 1 a 5, da lei n. 733, de 21 de dezembro de 1900, que reorganisa as mesmas colonias, resolve que seja supprimido o art. 35 e substituido pelo seguinte o art. 46 com o respectivo paragrapho do citado regulamento:
Art. 46. A qualquer colono será concedido no maximo um lote em cada zona, o qual terá as dimensões especificadas no art. 7º.
§ 1º Aos colonos que tiverem tres pessoas de familia capazes de trabalho poderá ser distribuido mais um lote de 19,35 ares si o requererem; aos que tiverem mais de cinco, outro e assim mais um lote na mesma proporção.
§ 2º A cada um colono poderá ser concedido sómente o lote urbano.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1903, 15º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Francisco de Paula Argollo.
Sr. Presidente da Republica – O art. 35 do regulamento para as Colonias Militares, approvado pelo decreto n. 4662, de 12 de novembro ultimo, dispõe que aos estrangeiros que requererem lotes e residencia nas ditas colonias sómente serão passados titulos provisorios quando se tiverem naturalizado brazileiros.
O art. 46 do mesmo regulamento confere ao colono a faculdade de requerer um ou mais lotes em qualquer das tres zonas em que se acha dividida a colonia ou nas tres simultaneamente, não podendo elle, segundo estabelece o § 1º deste artigo, possuir lote urbano sem que previamente possua um lote suburbano ou pastoril.
Ora, o art. 35, acima citado, contraria o disposto no art. 5º, § 6º, da lei n. 733, de 21 de dezembro de 1900, que reorganisa as Colonias Militares, pois em virtude deste paragrapho são considerados colonos e como taes matriculadas as familias que já tiverem obtido residencia e lotes nas colonias e em cujo goso se achem.
Igual divergencia se nota entre o referido art. 46 e o art. 13 da mesma lei, porquanto, por este artigo vê-se que a cada colono podem ser concedidos tres lotes, um em cada zona, mostrando claramente o § 5º os casos em que o colono póde ter mais de um lote na zona urbana, entretanto, que nenhum outro artigo se refere á hypothese em que cada colono poderia ter mais de um lote nas outras zonas.
A prevalecer a doutrina do regulamento, um colono por si só se assenhorearia de grandes áreas de terras, illudindo os intuitos com que foram creadas as Colonias Militares, isto é, o povoamento do solo.
Em taes condições, convem supprimir o art. 35 do regulamento e modificar o art. 46 e respectivo paragrapho, de modo a se conceder a qualquer colono um lote em cada zona, no maximo, podendo distribuir-se aos colonos que tiverem tres pessoas de familia capazes de trabalhar mais um lote de 19,35 ares si o requererem, aos que tiverem mais de cinco pessoas em identicas circumstancias outro lote e assim mais um lote, na mesma proporção, e não se concedendo a colono algum sómente o lote urbano.
Por isso, submetto á vossa assignatura o decreto junto.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1903. – Francisco de Paula Argollo.