DECRETO N. 5022 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1903
Concede autorização á «The Transpacific (Brasil) Mining and Exploration Company, Limited» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,attendendo ao que requereu á The Transpacific (Brasil) Mining and Exploration Company Limited, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á The Transpacific (Brasil) Mining and Exploration Company, Limited, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, sob as clausulas a que este acompanham, as assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1903, 15º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas a que se refere o decreto n. 5022, desta data
1ª
A The Transpacific (Brasil) Mining and Exploration Company, Limited, fica sujeita ás disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, submettendo-se no Brazil ás leis e regulamentos que de futuro forem expedidos e aos arts. 3º, 5º e 4º das leis ns. 25, 359 e 489, de 30 de dezembro de 1891, 30 de dezembro de 1895 e 15 de dezembro de 1897.
2ª
Todos os actos que a companhia por suas succursaes ou agencias praticar na Republica ficarão exclusivamente sob a jurisdicção dos competentes tribunaes brazileiros, sem que, em tempo algum, possa a mesma companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
3ª
Obriga-se a companhia a ter na Republica um representante com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente perante o administrativo ou judiciario brazileiros quaesquer questões que com ella se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial pela companhia e outras em que por direito se exija citação pessoal.
4ª
A duração da The Transpacific (Brasil) Mining and Exploration Company, Limited, será de 30 annos, si o Governo Federal não autorizar a prorogação desse prazo, durante o qual nenhuma modificação dos actuaes estatutos poderá ser executada na Republica sem que preceda autorização daquelle Governo.
5ª
A companhia não dará começo ás suas operações antes de provar ao Governo, por meio de certidão da Junta Commercial, ter preenchido todas as formalidades de que pelas leis em vigor depende o inicio das suas funcções no paiz, taes como as exigencias do art. 47, § 3º, do citado decreto n. 434, de 1891, e fará publicar nos jornas de maior circulação da Capital Federal as instrucções regulamentares que expedir ás suas succursaes ou agencias no Brazil, repetindo-se esta publicação todas as vezes que as instrucções forem alteradas.
6ª
No prazo de dous annos, contados desta data, deverá a The Transpacific (Brasil) Mining and Exploration Company, Limited, ter realizado dous terços, pelo menos, do seu capital de 60.000 libras sterlinas a empregar na Republica, e de todas as suas operações deverá tambem publicar nos jornaes já indicados o balancete mensal e o balanço geral de cada anno, ficando entendido que, si os negocios financeiros comprehendidos nos fins a que se propõe a companhia forem de natureza bancaria, não poderão ser realizados sem autorização do Ministerio da Fazenda.
7ª
A’s expensas da companhia poderá o Governo da União nomear, quando julgar preciso, um ou mais commissarios para examinar os livros e o estado dos negocios da mesma companhia, reservando-se o direito de lhe impôr a multa de 1:000$ a 5:000$, bem como de ordenar a sua liquidação e de declaral-a dissolvida no Brazil, si verificar a violação de qualquer das clausulas acima formuladas ou outros inconvenientes de ordem geral.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1903. – Lauro Severiano Müller.
Eu, abaixo assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial nomeado pela Junta Commercial desta praça, com escriptorio á rua da Candelaria n. 5.
Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos escriptos na lingua ingleza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e, litteralmente vertidos, dizem o seguinte:
TRADUCÇÃO
THE TRANSPACIFIC (BRASIL) MINING & EXPLORATION COMPANY, LIMITED
Memorandum de Associação da The Transpacific (Brasil) Mining & Exploration Company, limited.
1. O nome da companhia é The Transpacific (Brasil) Mining and Exploration Company, limited.
2. O escriptorio registrado da companhia será sito em Charters Towers, no Estado de Queensland, na Australia, e os principaes negocios da companhias serão realizados em Charters Towers, supracitado.
3. Os fins para os quaes se estabelece a companhia são:
I. Realizar negocios de uma companhia de mineração e exploração na Republica do Brazil e em outra qualquer parte do mundo.
II. Adquiri as concessões feitas a Jacques Markwalder pelo governo do Estado de Matto Grosso, no Brazil, e, relativamente a isso, celebrar quaesquer contractos e ajustes e lavrar escripturas e instrumentos que possam ser necessarios ou convenientes a esse fim.
III. Adquirir minas e terras auriferas ou outras áreas, rios, posses, gosos, arrendamentos, concessões e propriedades de qualquer natureza que seja, metalliferas ou outras.
IV. Explorar, minerar, obter, dragar, reduzir, misturar, refinar e preparar para a venda quartzos e substancias ou areias auriferas ou metalliferas de qualquer natureza que sejam e pedras preciosas, e, em geral, fazer quaesquer operações metallurgicas que pareçam conduzir a qualquer dos fins da companhia.
V. Realizar qualquer especie de negocio de exploração e em particular procurar, visitar, examinar e explorar minas e terras que se supponha conter metaes, mineraes ou pedras preciosas, e procurar e obter informações referentes a minas, mineração em districtos e logares de minas.
VI. Comprar ou de qualquer outra fórma adquirir e vender, dispôr e negociar com minas e direitos de mineração e propriedades em que se supponha conter metaes, mineraes ou pedras preciosa de qualquer qualidade e emprezas a ellas relativas, explorar, exercer, desenvolver e tirar proveito de minas e direitos mineraes e quaesquer emprezas concernentes a isso; comprar, vender, refinar, manipular e negociar em mineraes de toda a especie.
VII. Promover toda a especie de negocios e, em particular, formar, constituir, organizar, emprestar dinheiro, a auxiliar e administrar quaesquer companhias, associações ou emprezas.
VIII. Comprar, ou de outra qualquer fórma, adquirir, vender, dispor e negociar bens moveis e immoveis de toda a qualidade, e, em particular, terras, edificios, terrenos, emprezas, hypothecas, encargos, annuidades, patentes, licenças, acções, capital debentures, capital de debentures, garantias, concessões, rendas, apolices, dividas e reclamações e qualquer interesse em bens moveis ou immoveis, e quaesquer reclamações contra esses bens ou conta quaesquer pessoas ou companhia e realizar qualquer negocio, interesse ou emprehendimento assim adquiridos.
IX. Fazer transacções e negocios de qualquer natureza de agencia, e, em particular, receber rendas e dividas, negociar emprestimos, fazer empregos de dinheiro, emittir e distribuir acções, capital debentures, capital de debentures ou garantias.
X. Subscrever, comprar ou de outra qualquer fórma adquirir e conservar, vender, dispor e negociar acções, debentures, capital, capital de debentures ou garantias de qualquer autoridade suprema, municipal, local ou outra.
XI. Garantir o pagamento de dinheiros garantidos ou pagaveis em virtude ou relativamente a titulos, debentures, capital de debenture, contractos, hypothecas, encargos, obrigações e garantias, de qualquer companhia, ou de qualquer autoridade suprema, municipal, local ou outra de quaesquer pessoas que sejam quer incorporadas quer não.
XII. Garantir o titulo do livre gozo de propriedade, quer absolutamente, quer sujeito a quaesquer qualificações ou condições, e garantir pessoas interessadas ou que estejam para se interessar em qualquer propriedade contra quaesquer perdas, acções processos, reclamações ou demandas relativas a qualquer insufficiencia, imperfeições ou defficiencia de titulo, ou a respeito de quaesquer encargos, onus ou direitos subsistentes.
XIII. Em geral effectuar e negociar em qualquer especie de garantia e negocio de indemnização (excepto a emissão de apolices de seguro sobre vida humana) contrahir obrigações de toda a especie e natureza e tambem tomar encargos de toda a especie.
XIV. Fazer e fornecer depositos e fundos de garantia precisos em relação a qualquer proposta ou pedido de quaesquer contractos, concessões, decretos, ordens, propriedades ou priviIegios, ou em relação ao cumprimento de qualquer contracto, concessão, decreto ou ordem.
XV. Emprestar ou adiantar dinheiro nos termos que possam parecer convenientes.
XVI. Receber dinheiros, cauções e valores de toda a natureza em deposito ou salvaguarda, e em geral fazer operações de uma companhia de deposito.
XVII. Effectuar e emprehender quaesquer negocios, transacções ou operações effectuadas ou emprehendidas por promotores de companhias, financeiros, concessionarios, contractantes de obras publicas ou outras, capitalistas, negociantes ou commerciantes e realizar outros quaesquer negocios que possam parecer á companhia capazes de serem convenientemente realizados de accordo com os fins acima ou calculados directa ou indirectamente, encarecerem o valor ou dar lucro a quaesquer dos bens ou direitos da companhia (excepto a emissão de apolices de seguro sobre vida humana).
XVIII. Fazer doações ás pessoas e nos casos, em dinheiro ou outros haveres, que a companhia possa julgar que conduz directa ou indirectamente a quaesquer dos seus fins ou for de qualquer outra fórma conveniente.
XIX. Realizar operações de banqueiros, capitalistas, financeiros, concessionarios e negociantes, effectuar toda a especie de operações financeiras, commerciaes e outras, e fazer quaesquer outros negocios (excepto o de emittir apolices de seguro sobre vida humana) que possam ser convenientemente feitas em relação com quaesquer dos fins acima ou calculados que, directa ou indirectamente encarecerão o valor, facilitarão a realização ou tornarão proveitosos quaesquer dos bens ou direitos da companhia.
XX. Adquirir e possuir quaesquer acções, capitaes, titulos, obrigações, debentures, garantias negociaveis ou outras; quaesquer interesses em quaesquer companhias e associações inglezas, coloniaes ou outras capazes de serem dirigidas de maneira a contribuirem directa ou indirectamente para beneficio desta companhia; adeantar dinheiro sobre essas acções, capitaes, titulos, obrigações, debentures, garantias ou outros interesses nessas companhias, associações ou emprezas, e acceitar essas acções ou capitaes, titulos, obrigações, debentures ou garantias como garantia parcial ou total de pagamentos devidos a esta companhia.
XXl. Vender, melhorar, administrar, desenvolver, alugar, sublocar ou de qualquer fórma dispor de hypothecas, onerar ou negociar de qualquer maneira, que seja, com toda ou qualquer parte das emprezas ou bens da companhia ou quaesquer direitos, privilegios, ou gozos sobre os mesmos, e acceitar pagamentos totaes ou parciaes de qualquer parte dos bens da companhia vendidos, dispostos, hypothecados, onerados ou negociados, em acções, titulos, debentures de outra qualquer companhia.
XXII. Constituir estabelecer, fazer progredir, manter, melhorar, administrar, fazer trabalhar, gerir e superintender quaesquer estradas, caminhos, ferro-carris, estradas de ferro, reservatorios, canaes, docas, caes, cursos de agua, obras hydraulicas, obras de triturar, de fundir, obras chimicas, obras de gaz, obras electricas, trapiches, fabricas e outras obras e cousas concernentes que pareçam conduzir directa ou indirectamente e quaesquer dos fins da companhia, e contribuir, subsidiar ou de qualquer outra fórma auxiliar ou tomar parte em quaesquer dessas operações.
XXlll. Celebrar contractos com qualquer governo, repartição publica, companhia ou pessoa sobre trafegação mutua, poderes para trafegar, exploração collectiva ou outra cousa que possa parecer conveniente.
XXIV. Obter quaesquer actos do parlamento, decretos, promulgações ou direitos que permittam á companhia executar quaesquer dos seus fins ou effectuar qualquer modificação da constituição da companhia, ou para qualquer fim que possa parecer conveniente e oppor-se a qualquer processo ou petição que possa parecer que, directa ou indirectamente, prejudicará os interesses da companhia.
XXV. Fazer registrar ou incorporar á companhia, ou de qualquer fórma seja ella autorizada ou representada no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, ou qualquer colonia ou dependencia do Reino Unido ou em qualquer parte do mundo, onde seja preciso fazel-o.
XXVl. Fundir-se com qualquer outra companhia que tenha fins total ou parcialmente semelhantes aos desta.
XXVII. Tomar a emprestimo ou levantar dinheiro por meio de debentures, capital de debentures (perpetuos ou provisorios), titulos, hypothecas ou outras quaesquer garantias baseados em todos ou em quaesquer dos bens (inclusivo capital a realizar) e direitos da companhia, ou sem essa garantia, nos termos, quanto ao pagamento, ou da fórma por que a companhia possa julgar conveniente.
XXVIII. Passar, comprar, vender, acceitar, endossar, lavrar lettras de cambio e outros instrumentos negociaveis ou de outra qualquer especie.
XXIX. Organizar um registro filial ou mais registros dos accionistas no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda ou em qualquer de suas colonias ou dependencias, ou em qualquer parte do mundo.
XXX. Distribuir quaesquer dos bens da companhia entre os accionistas em especie, quaesquer acções, capitaes, debentures ou garantias de qualquer outra companhia ou outros quaesquer haveres da companhia.
XXXI. Tomar posse de quaesquer propriedades que a companhia esteja autorizada a adquirir em nomes de outros, effectuar e fazer quaesquer dos negocios, actos e cousas supraditas como principal ou agente e quer como agentes ou encarregados por outros em qualquer parte do mundo.
XXXII. Fazer tudo quanto for incidental ou que leve ao conseguimento dos fins supraditos.
4. A responsabilidade dos accionistas é limitada.
5. O capital da companhia é de £ 60,000, dividido em 60.000 acções de £ 1 cada uma, das quaes 3.000 são emittidas e pagas a £ 1, e as cincoenta e sete mil restantes são emittidas e pagas a 10 shillings por acções, com poderes para consolidar em acções de maior importancia, de que as acções existentes, ou de augmentar o numero de acções da companhia, dividindo-as em acções de menor valor do que as existentes, ou convertel-as em capital, e tambem com poderes para augmentar o seu capital e emittir esse capital augmentado como acção ou acções ordinarias, preferenciaes, garantidas ou deferidas, com outros quaesquer direitos, privilegios ou condições a ellas inherentes, que qualquer assembléa geral que autorizar esse augmento de capital possa prescrever.
Nós, as diversas pessoas cujos nomes e residencias se acham aqui exarados desejando nos formar em uma companhia de conformidade com este memorandum de associação, respectivamente, concordamos tomar o numero de acções no capital da companhia, expresso ao lado dos nossos respectivos nomes.
Nome | Profissão | Residencia | Numero |
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| uma |
Joe Millico.......................................................... | agente de mineração | Idem | uma |
Robet Charles Goodejar ................................... | Idem | Idem | uma |
Abraham Cunningham ...................................... | gerente |
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Luya .................................................................. | de Banco | Idem | uma |
Alfred Edwin Daking Smiltl................................. | Negociante | Idem | uma |
Willians Rolliman............................................... | Mineiro | Idem | uma |
Robert Gilbert King ........................................... | Idem | Herberton | uma |
Datado aos onze de setembro, do anno do Senhor de mil novecentos e um.
Testemunha das assignaturas – J. Healy, escrivão de minerações, Charters Towers.
Registrado no cartorio do registrador de companhias anonymas em Brisbane, no Estado de Quensland, Australia, de conformidade com as disposições das leis de companhias, de 1863 e 1896. Companhia Anonyma, aos dezesete de setembro, de mil novecentos e um. Numero duzentos e trinta e tres, livro dez. – J. Blood Smith, registrador de companhias anonymas.
ESTATUTOS DA «THE TRANSPACIFIC (BRAZIL) MINING AND EXPLORATION COMPANY, LIMITED»
Foi convencionado como segue:
Preliminares
1. As disposições contidas na tabella A da lei de companhias de 1863 não terão applicação a esta companhia, salvo quando forem repetidas, incorporadas ou contidas nestes estatutos.
2. Na comprehensão estes estatutos, salvo expresso em contrario ou inferir-se do seu teor:
As palavras significando o numero singular sómente, incluirão o plural e vice-versa.
As que significarem o genero masculino se extenderão ao genero feminino e nelle se incluirão.
As que significarem pessoas naturaes terão applicação a corporações.
As palavras «Directoria geral» ou «Directoria» exprimirão a junta geral de directores, ou quantos delles sómente se reunirem em sessão, constituindo numero sufficiente, de accôrdo com os regulamentos da companhia.
O termo «Directoria local» exprimirá uma junta local de directores, aqui nestes mencionada e autorizada.
A palavra, «accionista» (empregada a um accionista da companhia) exprimirá um possuidor registrado de qualquer acção ou capital da companhia.
A palavra «mez» exprimirá o mez do calendario.
As palavras «Reino Unido» exprimirá o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda.
As palavras «Estado de Queensland» exprimirão a parte da Australia conhecida por Estado de Queensland.
«Escriptos», incluirão impressões, lithographias, typographias e outros substitutos usuaes da escripta.
Sello
3. O sello ficará a cargo da directoria que poderá, a todo tempo, prescrever regras de accordo com estes estatutos, como ella possa julgar conveniente á guarda e uso delle. O sello não será afixado em instrumento algum sem autorização de uma assembléa geral ou da directoria, e na presença de dous directores e do secretario ou outro funccionario da companhia a este respeito autorizado pela directoria, e testemunhado por essas respectivas assignaturas nelle.
4. Qualquer especie de negocio que o memoramdum da associação, da companhia ou estes estatutos, expressamente ou por illação autorizarem ser realizado pela companhia poderá sel-o pela directoria nas épocas que ella julgar conveniente, assim como ficar tambem suspenso, quer tenha sido já começado ou não, pelo tempo que a directoria julgar conveniente para começal-o ou continual-o.
Concessões brazileiras
5. A directoria, por parte da companhia, celebrará os ajustes, contractos, escripturas e instrumentos que julgar necessarios ou convenientes para garantir as concessões expressas no § 2º da clausula 3ª do memorandum da associação.
Acções
6. A directoria geral poderá emittir e distribuir quaesquer acções da companhia em paga de quaesquer bens e direitos adquiridos, ou por serviços prestados á companhia, ou por dinheiro, e serão essas acções consideradas como total parcialmente pagas. Salvo sendo disposto de outra fórma por estes estatutos, a directoria geral póde distribuir acções ás pessoas e nos termos e condições que ella julgar conveniente.
7. As acções serão consideradas bens moveis e assim transferiveis.
8. Todo accionista terá direito de receber um certificado com o sello social da companhia, especificando as acções que elle possuir e as importancias por ellas pagas. No caso de possuidores collectivos, a companhia não será obrigada a passar mais de um certificado aos mesmos, e a entrega desse certificado á pessoa que se achar registrada em primeiro logar será sufficiente.
9. Estragando-se ou perdendo-se esse certificado, a directoria poderá renoval-o nos termos que julgar razoavel, e com a indemnização que a directoria geral em cada caso exigir.
10. Quando cahida em commisso uma acção e não fôr entregue o seu certificado á companhia, a directoria geral poderá passar um novo certificado, distinguindo-o, como achar conveniente, do certificado não entregue.
11. Os possuidores de acções registradas (no que se refere á companhia) serão considerados os unicos nellas interessados, tanto legal como equitativamente, e a companhia não será obrigada a reconhecer, nem será responsavel por qualquer fidei commisso a que qualquer acção esteja sujeita ainda que haja aviso expresso disso, nem direito ou interesse algum relativo á acção (quer equitativo, contingente, futuro ou parcial) a não ser um direito absoluto do seu possuidor registrado nessa data e o direito no caso de transferencia, como abaixo mencionado.
12. Achando-se duas ou mais pessoas registradas como possuidoras collectivas de qualquer acção, qualquer uma dessas pessoas poderá passar recibos e desonerações efficazes de qualquer dividendo, bonus, retorno de capital ou outra importancia pagavel por essa acção.
Chamadas
13. Em referencia a quaesquer acções não emittidas como integralizadas, a directoria geral poderá, pelas condições de distribuição, exigir que toda ou qualquer parte da sua importancia nominal seja paga por prestações e nas datas que ella julgar conveniente, e essas prestações, quando vencidas, serão pagas á companhia, ou como possa determinar a directoria geral, pelo possuidor das acções.
14. A directoria geral poderá a todo tempo fazer as chamadas que julgar conveniente pelas importancias por pagar pelas acções que elles possuirem e não pela condição da sua distribuição a pagar em datas fixas, e todo accionista pagará a importancia da chamada feita ás pessoas e nas datas e logares indicados pela directoria geral, livre de cambio ou outras despezas ou deducções.
15. Será considerada como tendo sido feita a chamada na data em que a resolução da directoria geral que a autorizou tiver sido approvada.
16. Os avisos de chamadas, da importancia respectiva, da data e do logar em que deverão ser pagas, serão dados por annuncio em um jornal publicado em Charters Towers, e todo accionista será considerado como avisado por esse annuncio, e nenhum accionista terá direito a outro aviso que ao contido no dito annuncio.
17. A directoria geral poderá, si julgar conveniente, receber de qualquer accionista que o queira adeantar, todo ou parte do dinheiro devido pelas acções que elle possuir, além das quantias então chamadas, e por essas importancias pagas adeantadas, ou por tanto quanto dellas a todo tempo exceda da importancia das chamadas então feitas pelas acções a cujo respeito tiver sido feito esse adeantamento, a companhia poderá pagar juros á taxa que o accionista que fizer o adeantamento e os directores convencionarem, ou, si a quantia adeantada sobre quaesquer acções não exceder da quantia por chamar sobre essas acções, a directoria geral poderá, em logar de pagar juros da quantia adeantada, como acima dito, creditar e registrar nos livros e registros da companhia as ditas acções como integralizadas e entregar ao accionista que fizer o adeantamento um ou mais certificados disso, como acções integralizadas, ao entregar esse accionista á companhia os certificados pelas acções que elle possuir, os quaes serão depois cancellados. As referidas acções serão desde consideradas integralizadas. A directoria geral, si achar conveniente, poderá entregar uma ou mais acções com desconto.
18. Deixando qualquer accionista de pagar a importancia de qualquer prestação da chamada no ou antes do dia designado para o seu pagamento, será elle obrigado a pagar juros da quantia em atrazo á razão de dez por cento ao anno, a contar do dia do pagamento até a data em que o effectuar, porém a directoria geral poderá, quando achar conveniente, perdoar toda ou qualquer parte de qualquer importancia devida por juros, de accordo com esta clausula.
19. A companhia não será obrigada a acceitar pagamento da chamada de acção de qualquer pessoa que não aquella cujo nome conste do registro de accionistas como o possuidor registrado dessa acção, ou de uma pessoa que apresentar uma autorização expressa para pagar essa chamada, assignada pelo referido possuidor registrado, não obstante qualquer doutrina ou principio de lei ou de equidade em contrario. A apresentação do certificado de acção com uma transferencia devidamente assignada pelo accionista, quer em branco ou de outra fórma, não será sufficiente, ou qualquer prova dessa autorização ou outra conferirá direito algum a qualquer pessoa que não o possuidor registrado a pagar essa chamada ou imporá companhia qualquer obrigação de acceital-a.
Restituição de acções
20. Qualquer accionista poderá restituir todas ou qualquer numero de suas acções, deixando os respectivos certificados em mãos do secretario, juntamente com um memorandum de restituição devidamente assignado por esse accionista. A companhia acceitará essa restituição, comtanto que o possuidor da acção restituida tenha pago todas as chamadas então ou dahi por deante feitas em relação a essas acções, juntamente com a sua parte em quaesquer compromissos então existentes.
Commisso de acções
21. Deixando qualquer accionista de pagar qualquer chamada ou prestação no ou antes do dia designado para o seu pagamento, a directoria geral poderá a todo o tempo, durante o tempo em que a chamada ou prestação estiver por pagar, remet- um aviso exigindo-lhe o pagamento dessa chamada ou prestação, juntamente com qualquer juro que tenha accrescido e quaesquer despezas que tenham sobrevindo em razão dessa falta de pagamento.
22. O aviso designará um outro dia, no qual ou antes do qual essa chamada ou prestação e esses juros e despezas supraditos deverão ser pagos e tambem designará o logar em que deverá ser feito o pagamento (sendo esse logar o escriptorio registrado da companhia ou outro qualquer logar em que as chamadas da companhia são de costume pagas) e declarará tambem que no caso de falta de pagamento na ou antes da data e no logar designado, as acções a cujo respeito for devido esse pagamento ficarão sujeitos a commisso.
23. Si não forem cumpridas as exigencias do aviso supradito, a acção a cujo respeito tiver sido dado o aviso, poderá, a qualquer tempo depois, antes de feito o pagamento de quaesquer chamadas ou prestações, juros e despezas devidos a respeito della, ser confiscada por uma, resolução da directoria geral para esse fim.
24. Toda acção assim confiscada e todos os dividendos ou lucros relativos a ella, e todos os direitos e interesses a respeito dessa acção serão considerados absoluta propriedade da companhia.
25. Todo accionista cujas acções tenham cahido em commisso será, não obstante, obrigado a pagar á companhia todas as chamadas ou prestações devidas por essas acções na data em que cahirem em commisso; e todas as despezas acima ditas e os juros que possam ter accrescido até a data do commisso juntamente com os juros da data do commisso até o seu pagamento, á razão de £ 5 por cento ao anno, e o seu pagamento poderá ser compellido pela companhia, não obstante esse commisso; e sem abatimento ou dedução do valor das acções na data do commisso.
26. A directoria geral poderá vender quaesquer acções cahidas em commisso ou re-distribuil-as ou de qualquer fórma dispor dellas, e poderá annullar qualquer commisso nos termos que julgar conveniente.
27. Ao realizar a venda de acções em commisso, a directoria geral poderá, fazer, sob o sello da companhia, uma transferencia dessas acções ao seu comprador e essa transferencia conferirá ao transferido os mesmos direitos como si essas acções não tivessem cahido em commisso e tivesse sido a transferencia feita pelo accionista registrado.
28. Uma declaração escripta de que a chamada a respeito de uma acção foi feita e dado o respectivo aviso, que houve falta de pagamento da chamada e que teve logar o commisso da acção por meio de uma resolução da directoria geral, será prova sufficiente dos factos nella expostos contra todos quantos reclamarem direito a essa acção, e essa declaração e o recibo da companhia do preço dessa acção constituirão um titulo perfeito a essa acção, e entregar-se-ha ao seu comprador um certificado de propriedade que, por isso, ficará sendo considerado o possuidor dessa acção, desonerado de todas as chamadas devidas anteriormente a essa compra, e nada terá a ver com a applicação do dinheiro da compra nem será o seu direito a essa acção affectado por qualquer irregularidade proveniente do procedimento referente a essa venda.
29. O registro de accionistas será prova concludente do direito a uma acção contra qualquer pessoa que a reclame como possuidor primitivo da acção que a directoria geral tiver pretendido confiscar, e o recurso do qualquer accionista por qualquer irregularidade em qualquer commisso de uma acção será por damnos sómente e contra a companhia, exclusivamente.
Direito de penhor sobre acções
30. A companhia terá um primeiro e primordial direito do penhor e onus, validos em lei e por equidade, sobre todas as acções de qualquer accionista por todas as importancias por elle só ou conjunctamente com outra qualquer pessoa devidas á companhia, e quando uma acção for possuida por mais de uma pessoa, terá a companhia identico direito de penhor e onus em relação a todas as importancias a ella devidas por todos ou quaesquer dos possuidores, por si só ou conjunctamente com outras pessoas, e em qualquer caso quer essas importancias estejam presentemente pagas, quer não, e esse penhor se estenderá a todos os dividendos a todo tempo declarados em relação a essas acções.
31. Esse penhor poderá ser effectuado por uma venda de todas e quaesquer das acções que a elle estiverem sujeitas, ficando, porém, entendido que nenhuma dessas vendas se realizará sem que seja dado aviso escripto ao accionista devedor ou aos seus testamenteiros, administradores ou representantes, convidando-os a pagarem a importancia devida á companhia e que haja falta de pagamento durante dez dias da data do aviso do pagamento. No caso de venda de acções de accordo com este artigo, a directoria geral applicará o producto liquido no pagamento das dividas, responsabilidades e compromissos desse accionista só ou conjunctamente com outra qualquer pessoa para com companhia e os juros, custas e despezas e pagará o excedente, caso haja, ao ultimo accionista ou aos seus testamenteiros, administradores ou representantes.
32. Feita a supradita venda, a directoria fará lançar o nome do comprador no registro como possuidor das acções vendidas, e o comprador nada terá a ver com a regularidade ou validade do processo, nem será affectado pela irregularidade ou não validade do mesmo, nem responsavel pela applicação do dinheiro da compra, e depois de lançado o seu nome no registro a validade da venda não ser contestada por ninguem e o recurso de quem se julgar prejudicado pela venda será de damnos sómente e contra a companhia exclusivamente.
Transmissão e transferencia de acções
33. Todo accionista sujeito ás disposições e restricções destes estatutos, poderá transferir todas ou quaesquer de suas acções, devendo, porém, cada transferencia ser por escripto, na competente fórma, e deixada no escriptorio da companhia com os certificados das acções que transferir e outra qualquer prova (caso haja) que a directoria geral exija para provar o direito do pretendido transferente.
34. O instrumento de transferencia de qualquer acção da companhia será assignado pelos transferente e transferido e ficará aquelle considerado o possuidor da acção até que seja inscripto no registro o nome do transferido.
35. A companhia terá um livro ou mais livros, que serão denominados – Registro de transferencia – os quaes serão escripturados pelo secretario, sob a inspecção da directoria geral, e nos quaes serão lançadas as particularidades de cada transferencia ou transmissão de acções.
36. As acções da companhia serão transferidas da fórma seguinte ou de outra qualquer fórma que a directoria geral possa a todo tempo ou em qualquer caso particular approvar:
Eu..... de.... em virtude de me ter sido paga a quantia de..... por..... de..... pelo presente transfiro ao referido..... a acção (ou acções) de numero..... averbadas em meu nome nos livros da The Transpacific (Brasil) Mining and Exploration Company, Limited, passando-a para o poder do dito..... sem testamenteiros, administradores e representantes, sujeito ás diversas condições sob as quaes eu a possuia, na data em que passei o presente; e eu, o dito...... pelo presente concordo tomar a dita acção (ou acções) sujeitando-me ás mesmas condições.
Em testemunho do que assignamos em......................... de.............. de 19...........
............................. transferente.
............................. transferido.
Testemunhas..........................
37. Os instrumentos de transferencia, logo que registrada a transferencia, serão retidos pela companhia, porém, qualquer instrumento de transferencia que a directoria geral recusar transferir, será restituido á pessoa que o tiver depositado.
38. Os livros de transferencia serão encerrados durante os sete dias precedentes ás assembléas geraes ordinarias de cada anno, e si a directoria geral julgar conveniente, por um prazo mais longo, não excedendo de trinta dias em cada anno, conforme ella, determinar por aviso de accordo com a «Lei de Companhias, de 1863», art. 32.
39. O ou os sobreviventes de um accionista collectivo e os testamenteiros ou administradores de um accionista isolado, serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo direito as suas acções.
40. Qualquer pessoa com direito a uma acção em consequencia do fallecimento ou fallencia de qualquer accionista ou em consequencia do casamento de uma accionista ou de outra qualquer fórma do que por transferencia, poderá ser registrada como accionista, o apresentando as provas que a companhia possa a todo tempo exigir, e depois de assignar um instrumento competente no qual elle concorda tomar e possuir essa acção, sujeito a todas as condições que a affectarem.
41. Qualquer pessoa que venha a adquirir direito a uma acção por um outro meio que o da transferencia, poderá, em vez de ser por si mesma, registrada, designar outra pessoa que por ella seja registrada accionista.
42. A pessoa que se tornar assim accionista deverá provar essa designação passando ao seu outorgado um instrumento de transferencia dessa acção em fórma identica á acima contida, declarando, porém, o caracter em que é feita essa transferencia, devendo, tambem, esse outorgado assignal-o.
43. O instrumento de transferencia será apresentado á companhia acompanhado da prova que a directoria geral exigir para provar o direito do transferente e, em seguida, a companhia registrará o transferido como accionista.
44. Não se fará transferencia alguma de acção registrada sem a approvação da directoria geral, que terá o direito absoluto de acceitar ou recusar a tranferencia e não será obrigada a dar o motivo dessa recusa.
45. Pagar-se-ha ao secretario por cada transferencia de acções o emolumento de um shilling ou menor quantia que a directoria geral possa marcar e além dessa despeza por qualquer transmissão, que não seja por simples transferencia, outras qualquer custas que a companhia possa fixar a respeito.
Augmento de capital
46. A directoria geral poderá a todo tempo, com a sancção de uma resolução especial da companhia, préviamente dada em assembléa geral, augmentar o capital. E sempre que a companhia augmentar o capital poderá por meio da resolução de uma assembléa geral, approvada na mesma occasião ou a qualquer tempo depois, préviamente á emissão das acções que a representarem, annexar a todas ou a qualquer acções, qualquer garantia ou preferencia ou prioridade de pagamento de juros ou dividendo ou na distribuição dos haveres na liquidação ou outros direitos ou privilegios de natureza permanente, temporaria, fixa, resgatavel, fluctuante, certa ou contingente, que a companhia possa julgar util, podendo essas acções ser pelo preço, a premio, desconto ou ao par, que a assembléa geral determinar ou como a directoria geral, si for autorizada por uma assembIéa geral, decidir, comtanto que não seja emittida acção alguma em prejuizo de qualquer emissão prévia de acções preferenciaes, salvo si for expressamente reservado o direito de se fazer isso nessa prévia emissão, ou sem que uma assembléa constituida exclusivamente dos possuidores dessa emissão prévia consinta nisso.
47. Todo capital (exceptuando quaesquer premios provenientes de novas acções), salvo determinado de outra fórma por estes estatutos ou pela companhia antes da emissão das acções que representarem esse capital, será considerado como parte do capital original, e sujeito ás mesmas disposições referencia, ao pagamento de chamadas dos outros, como si tivesse sido parte do capital original.
48. Toda assembléa geral poderá antes da emissão dessas novas acções, determinar que ellas ou parte dellas sejam offerecidas em primeiro logar a todos os accionistas então existentes ou aos possuidores de qualquer classe particular de acções, em proporção ao numero de suas respectivas acções, ou fazer qualquer outra disposição sobre a emissão e sua distribuição. Sujeitas, porém, a quaesquer disposições a esse respeito creadas por uma assembléa geral, as novas acções poderão ser distribuidas e dispostas ás pessoas, da maneira e nos termos que a directoria geral julgar conveniente.
Conversão de acções em capital. Consolidação ou subdivisão de acções. Reducção de capital
49. A directoria geral poderá, com a sancção da companhia préviamente dada em assembléa geral, converter quaesquer acções integralizadas em capital ou consolidar quaesquer acções em acções de importancia maior, sujeita ás disposições das leis relativas a companhias anonymas que estiverem então em vigor.
Quando quaesquer acções forem convertidas ou consolidadas, os diversos possuidores desse capital ou acções consolidadas poderão desde então transferir os seus respectivos interesses nellas ou qualquer parte desses interesses, da mesma maneira e sujeitos aos mesmos regulamentos a que estão sujeitas quaesquer acções do capital da companhia para serem transferidas, ou tão aproximadamente quanto as circumstancias o permittam.
50. Os diversos possuidores de capital ou de acções consolidadas terão direito de participar dos dividendos e lucros da companhia, conforme a importancia do seus respectivos interesses nesse capital ou acções consolidadas, e esses interesses conferirão, na proporção de sua importancia, aos seus possuidores, respectivamente os mesmos privilegios e vantagens para as votações nas assembléas da companhia e para outros fins que teriam sido conferidos pelas acções assim convertidas ou consolidadas, porém de fórma que nenhum desses privilegios ou vantagens, excepto a participação nos dividendos e lucros da companhia, será conferido por qualquer parte aliquota de capital consolidado, como não teriam si, existindo em acções, conferidos esses privilegios ou vantagens, e a companhia não será obrigada a registrar qualquer transferencia de capital contendo fracções de uma libra.
51. Sujeita ás disposições das ditas leis, a companhia poderá a todo tempo, por uma resolução especial, tanto modificar as condições contidas ao memorandum da associação, como reduzir o capital por qualquer dos meios ou methodos citados na «lei de emendas de companhias, de 1889», ou por qualquer modificação legal ou restabelecimento della, ou por outra qualquer lei actualmente em vigor ou de ora avante em vigor relativa a companhias o tambem por subdivisão de suas acções ou qualquer dellas, como dividir o capital ou qualquer parte delle em acções de um valor nominal menor do que o fixado pelo memorandum de associação.
Assembléas Geraes
52. A primeira assembléa geral será realizada na data, não sendo mais de seis mezes depois do registro da companhia, e no logar que a directoria possa determinar.
53. Na data e logar que possam ser prescriptos pela companhia em assembléa geral se realizarão assembléas geraes subsequentes e si não forem prescriptos nenhuma outra data ou logar, se realizará uma assembléa geral duas vezes por anno, nos mezes de julho e janeiro, no logar que possa ser fixado pela directoria.
54. As assembléas acima mencionadas serão denominadas assembléas ordinarias; outras quaesquer chamar-se-hão extraordinarias.
55. A directoria geral poderá, sempre que julgar conveniente, e a requerimento escripto e assignado por um ou mais accionistas que não possuam menos de um sexto do capital de acções da companhia, convocar uma assembléa geral extraordinaria.
56. Todo o requerimento feito pelos accionistas declarará o objecto da assembléa a convocar e as resoluções que nella teem de ser propostas e será entregue no escriptorio registrado da companhia.
57. Ao receber esse requerimento a directoria geral procederá immediatamente á convocação de uma assembléa geral extraordinaria. Caso não o faça dentro de vinte e um dias da data da entrega do requerimento, os requerentes ou outros quaesquer accionistas que attinjam o numero exigido poderão por si mesmos convocar uma assembléa geral extraordinaria.
58. Sete dias, pelo menos, antes dar-se-ha aos accionistas da maneira abaixo mencionada ou de outra qualquer fórma que possa ser prescripta pela companhia em assembléa geral aviso por escripto especificando o logar, a data e a hora da reunião e, em caso de assumpto especial, a natureza geral desse assumpto, porém a falta de recebimento desse aviso por qualquer accionista não invalidará o procedimento de qualquer assembléa geral.
59. Será considerado especial todo assumpto que for resolvido em uma assembléa extraordinaria e o tratado em uma assembléa ordinaria com excepção da prestação de contas, balanço, relatorio da directorio geral, declaração do dividendo e eleição ou nomeação o remuneração de directores e contadores.
60. Assumpto nenhum será tratado em assembléa geral, salvo a declaração de um dividendo, sem que um quorum de accionistas esteja presente pessoalmente ou por procurador, que possua no todo vinte mil acções, na data em que a reunião tratar do assumpto. Os accionistas representados por procurador em assembléas serão considerados estarem presentes para a formação do quorum ou para uma votação e para outros quaesquer fins.
61. Si dentro de uma hora do tempo marcado para a assembléa não houver quorum, será ella dissolvida si tiver sido convocada por accionistas; em outro qualquer caso será ella adiada para o mesmo dia da proxima semana, na mesma hora e no mesmo logar, e si nessa assembléa adiada não houver quorum, será ella adiada sine die.
62. A emissão accidental do aviso a qualquer accionista ou a falta de recebimento por parte desta não invalidará os actos de qualquer assembléa geral.
63. O Presidente (si houver) da directoria geral presidirá, assembléas geraes da companhia.
64. Si não houver esse presidente ou si elle não se achar presente dentro de quinze minutos da hora marcada para a assembléa ou si recusar tomar a presidencia ou retirar-se della, o vice-presidente (caso haja) da junta geral dos directores presidirá toda assembléa a geral da companhia. Não existindo esse vice-presidente, ou não estando elle presente dentro de quinze minutos da hora marcada para a assembléa, ou si elle recusar tomar a presidencia ou retirar-se della, os accionistas presentes escolherão um de entre si para presidil-a.
65. O presidente poderá, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer reunião de uma para outra data e de um para outro logar, porém em uma assembléa adiada não se poderá tratar de outros assumptos que aquelle que ficou por decidir na assembléa em que teve logar o adiamento.
66. Em qualquer assembléa geral, salvo sendo pedida uma votação por tres accionistas pelo menos, uma declaração do presidente de que passou uma resolução e um lançamento a esse respeito no livro do actas da companhia, serão prova sufficiente do facto, sem prova do numero ou proporção dos votos dado a favor ou contra essa resolução.
67. Si for pedida uma votação por tres ou mais accionistas, será ella tomada da maneira por que o presidente determinar e o resultado da mesma será considerado como resolução da companhia em assembléa geral. No caso de empate de votos, em qualquer assembléa geral, o presidente terá direito a um segundo voto de desempate.
68. O pedido de uma votação não impedirá a continuação de uma assembléa na resolução de qualquer assumpto, a não ser aquelle para o qual foi pedida a votação.
69. Nenhuma objecção se fará á validade de qualquer voto, sinão na assembléa em que for proposta essa votação, e será considerado válido todo voto que não for rejeitado nessa assembléa ou votação, quer seja elle dado pessoalmente ou por procurador.
70. Em livros apropriados para esse fim serão lançadas acta de todas as resoluções e procedimentos em assembléas geraes e qualquer acta assignada pelo presidente da assembléa respectiva, ou pelo da proxima seguinte, será recebida como prova dos factos nella tratados, sem outra prova mais.
Voto de accionistas
71. Todo o accionista terá direito a um voto por cada acção que possuir.
72. O accionista mentecapto ou idiota poderá votar pelo seu representante, curator-bonis ou outro curador legal, e, sendo o accionista menor de idade, poderá votar pelo seu tutor ou curador ou por qualquer um dos tutores ou curadores (havendo mais de um), comtanto que seja depositada no escriptorio registrado da companhia, nunca menos de tres dias antes da hora marcada para a assembléa em que deverá ser feita á votação, a prova que a directoria geral possa exigir.
73. Si duas ou mais pessoas tiverem conjunctamente direitos a uma ou mais acções, o accionista cujo nome estiver inscripto em primeiro logar no registro dos accionistas como um dos possuidores dessa ou dessas acções, e nenhum outro terá direito de votar a respeito das mesmas.
74. Nenhum accionista terá o direito de votar em qualquer assembléa geral sem que tenha pago todas as chamadas e prestações que dever.
75. Os votos poderão ser dados por procuração ou pessoalmente. As procurações terão valor para a resolução de qualquer questão em que devem ser dados votos dos accionistas, inclusive a nomeação do presidente ou qualquer questão de adiamento.
76. O instrumento de procuração será por escripto – assignado pelo outorgante, ou, sendo o outorgante uma corporação, com o seu sello social.
77. O instrumento de procuração estará nas mãos do presidente antes de confirmadas as actas da reunião prévia. Não será valido instrumento algum de procuração depois do expirados doze mezes da data de sua outorga – excepto no caso da ausencia continua do Estado de Queensland do accionista outorgante.
78. Todo instrumento de autorização (a ser uma procuração) será da fórma seguinte:
«The Transpacific (Brasil) Mining and Exploration Company, limited.»
«Eu.... accionista da The Transpacific (Brasil) Mining and Exploration Company, limited, e tendo direito a.... voto (ou votos) pelo presente nomeio...... de como meu procurador, para votar por mim e em meu logar na assembléa geral da companhia (ordinaria, extraordinaria ou adiada da companhia) que tem de ser realizada no dia... de..... e em qualquer assembléa adiada desta, e em qualquer assembléa da companhia que tenha de ser realizada no anno de... ou durante a minha ausencia do Estado de Queensland.
Em testemunho do que assigno o presente em.... de.... de..... assignado pelo referido...... na presença de......
79. Quando qualquer autorização não estiver na fórma supra ou tão approximadamente quanto as circumstancias o permittirem, será ella sujeita á approvação da directoria geral.
80. Todas as autorizações serão entregues á companhia, salvo determinação em contrario pela directoria geral em relação a qualquer autorização em fórma não approvado por ella.
81. A directoria terá a liberdade de fornecer instrumentos para as nomeações de autorizados aos accionistas da companhia, á custa desta.
Directores
82. O numero de directores em Queesland não será inferior a tres, nem excederá de sete, salvo si os accionistas da companhia em assembléa geral determinarem em contrario, e esses directores formarão a junta geral da directoria.
83. Os primeiros directores da companhia serão os seguintes senhores:
William James PauIl, gerente de mina, em Charters Towers.
Joe Mutican, agente de mineração em Charters Towers.
William Holiman, negociante em Charters Towers.
Alfred Edwin Daking Smith, negociante em Charters Towers.
Frederick Grace Brown, minerio, em Russell River.
Robert Chartes Goodyear, agente de mineração em Charters Towers.
84. Não poderá ser membro da directoria geral quem não possuir pelo menos quatrocentas acções da companhia, cujas chamadas tenham sido devidamente pagas na data de sua nomeação.
85. Na primeira assembléa ordinaria do anno de 1902, depois da incorporação da companhia e na assembléa ordinaria em cada semestre subsequente, retirar-se-ha do cargo um terço ou o numero mais opproximado a um terço do numero total de directores da directoria geral. Os directores que tiverem de se retirar na primeira assembléa ordinaria de 1902, salvo accordo entre si, serão designados por sorteio, e em cada assembléa semestral os directores que deverão retirar-se, serão os que estiverem ha mais tempo no cargo; si em qualquer occasião occuparem por mais tempo do que o exigido directores que se deverão retirar, aquelles que estiverem mais tempo em funcções, salvo accôrdo entre si, designarão por sorteio quem deve se retirar.
86. Todo director deixará o cargo: si deixar de possuir o numero exigido de cauções, si vier a fallir ou tornar-se insolvavel, si fizer qualquer concordata com os seus credores, si ficar mentecapto ou for internado em qualquer asylo de loucos, si resignar o seu cargo, como abaixo mencionado ou recusar funccionar como director.
No caso de deixar o cargo qualquer director, como disposto neste artigo, os seus actos nessa qualldade serão validos e efficazes até que nas actas da directoria, geral seja lançada a vaga desse cargo.
87. Um director poderá a qualquer tempo dar aviso escripto de que deseja retirar-se, entregando-o ao presidente da directoria ou ao secretario, ou deixando-o no escriptorio da companhia; e ao ser acceita a sua resignação pela directoria geral, porém não antes, vagará o seu cargo.
88. Qualquer vaga occasional no cargo de director da directoria geral, deverá ser preenchida por esta, nomeando um accionista qualificado, o qual occupará o cargo do seu predecessor pelo tempo em que este tinha de se retirar e em todos os outros respeitos.
89. A directoria geral terá o direito de receber como remuneração a quantia que os accionistas em assembléa geral possam a todo o tempo marcar, e essa remuneração será dividida entre os directores da directoria geral, da maneira por que ella resolver.
90. Os accionistas da companhia em assembléa geral poderão, por uma resolução especial, exonerar qualquer director da directoria geral antes da expiração do seu tempo de exercicio, e poderão por uma resolução ordinaria nomear outra pessoa em seu logar; a pessoa assim nomeada occupará o cargo durante o tempo sómente em que o director, para cujo logar ella foi nomeada, o occuparia si não fosse exonerado.
91. A directoria geral poderá nomear um membro dentre si como director-gerente, e a todo tempo exonerar esse director e eleger outro ou mais em seu logar.
92. Qualquer director poderá, não obstante as suas funcções de director ou as suas relações de confiança com a companhia, celebrar ou interessar-se em qualquer contracto ou ajuste, ou qualquer operação ou negocio emprehendido pela companhia, quer em sua capacidade individual ou como membro de outra qualquer companhia, ou outra qualquer sociedade que celebrar contractos ou tenha transacções com a companhia ou outra cousa, e terá a liberdade de reter em seu absoluto beneficio quaesquer lucros ou proveitos que possam derivar de quaesquer desses contractos, ajustes, operações ou negocio, e não perderá por isso a sua qualificação para director; nenhum director, porém, terá direito de votar em reuniões da directoria geral relativamente a qualquer contracto, ajuste, operação ou negocio, no qual elle esteja interessado, como dito acima.
Procedimento dos directores
93. A directoria geral poderá reunir-se para deliberação dos negocios, adiar e de qualquer fórma regular as suas reuniões, como julgar conveniente. As questões que se suscitarem em qualquer reunião serão decididas por maioria de votos. No caso de empate de votos, o presidente terá direito a um segundo voto ou voto de desempate.
A directoria geral poderá, a qualquer tempo, determinar o quorum de directores necessario para tratar dos negocios. Até que seja de outra fórma decidido, tres directores formarão um quorum.
94. A directoria geral poderá eleger um presidente e um vice-presidente para as suas reuniões e designar o tempo que elles devem occupar o respectivo cargo, porém, si não fôr eleito presidente ou vice-presidente ou si em qualquer reunião o presidente ou vice-presidente não se achar presente na hora marcada para ella, os directores presentes escolherão alguem dentre si para presidente dessa reunião.
95. A directoria geral poderá delegar quaesquer dos seus poderes, a não serem os poderes de fazer chamadas ou nomear director, a commissões, consistindo de membro ou membros do seu seio, como julgar conveniente e poderá a todo tempo fazer os regulamentos para a conducção dos negocios da companhia por essa commissão, que não sejam incompativeis com estes ou com quaesquer estatutos em substituição, como possa julgar conveniente; e essa commissão, autorizada por esses poderes, se conformará, no exercicio dos mesmos, com quaesquer regulamentos que possam ser impostos pela directoria geral.
96. A commissão poderá eleger um presidente para as suas reuniões. Não sendo escolhido esse presidente ou não se achando elle presente na hora marcada para ter logar a reunião, os membros presentes escolherão um dentre si para presidil-a.
97. A commissão poderá reunir-se e adiar suas reuniões como julgar conveniente. As questões que se tratarem em qualquer reunião serão deliberadas por maioria de votos dos directores presentes, e, no caso de empate de votos, o presidente terá direito a um segundo voto ou voto de desempate.
98. Todos os actos praticados por qualquer reunião dos directores ou de commissão de directores ou por qualquer pessoa que funccione como director serão, não obstante se descubra depois que houve erro na nomeação desses directores ou pessoas, funccionando como dito acima, ou que elles ou qualquer delles não estavam qualificados, tão validos como si essa pessoa tivesse sido devidamente nomeada e estivesse qualificada para servir de director.
99. Em livros apropriados serão lançados os nomes dos directores presentes á reunião da directoria e das commissões da directoria geral e lavradas actas de todas as resoluções e actos nella praticados. Essas actas, devendo ser assignadas pelo presidente de qualquer reunião de directores ou de missão de directores, serão recebidas como prova dos factos nellas expressos, sem mais provas.
100. Uma resolução assignada por todos os membros da directoria geral operará e produzirá os mesmos effeitos em relação a todos os assumptos nella contidos, como si tivesse sido tomada em reunião de directores devidamente convocada para o caso.
Poderes dos directores
101. As operações da companhia serão dirigidas pela directoria geral, que poderá exercer todos os poderes da companhia, excepto os que, pelas leis de companhias ou por estes estatutos, devam ser exercidos pela companhia em assembléa geral, sujeita, porém, a quaesquer disposições destes etatutos, as das ditas leis e aos regulamentos (não sendo incompativeis com as supraditas disposicões) que possam ser prescriptos pela companhia em assembléa geral; porém, qualquer regulamento feito pela companhia em assembléa geral não ivalidará acto algum anterior da directoria geral, que teria sido valido si não tivesse sido feito esse regulamento.
102. Mais particularmente e sem limite ou prejuizo do effeito do ultimo artigo precedente ou do exercicio da directoria geral de quaesquer poderes geraes ou especiaes que por ella possam ser exercidos em virtude de seu cargo, ou dos regulamentos da companhia, por lei ou por outra razão, será licito á directoria geral, á sua absoluta discrição e sem nenhuma responsabilidade pelo exercicio dessa discrição, exercer pela companhia e no nome della ou por outra forma todos e quaesquer dos seguintes poderes especiaes, a saber:
I. Promover a subscripção das acções, distribuil-as e entregal-as ás pessoas (inclusive a mesma directoria) a quem forem distribuidos; promover a subscripção, vender e dispor, a premio, desconto ou par, debentures ou outras garantias ou titulos; pagar quaesquer despezas, inclusive corretagens e commissões para a collocação desses debentures, capital de debentures ou outras garantias ou titulos e, sujeita a estes estatutos, emittir, distribuir ou entregal-os.
II. Obter ou adquirir de qualquer governo, autoridade, associação ou particular quaesquer patentes, protecções, segredo, processos, invenções, concessões, monopolios, marcas de fabrica, licenças ou autorizações relativas aos fins das operações da companhia e ao cumprimento de todas as suas condições.
III. Regular e dirigir a guarda, administração e despezas dos dinheiros e fundos da companhia, como possa a directoria geral julgar conveniente; contrahir dividas ou compromissos, dar garantias, credito, e em geral, fazer e celebrar ou alterar quaesquer contractos ou incorrer em quaesquer riscos ou compromissos no nome e por parte da companhia em relação aos seus bens, operações ou negocios.
IV. Comprar ou adquirir perpetuamente ou por menor tempo e para os fins da companhia quaesquer bens moveis ou immoveís, direitos, poderes, privilegios ou beneficios.
V. Fazer qualquer pagamento ou satisfazer qualquer reclamação de qualquer compra ou acquisição, quer a dinheiro, quer total ou parcialmente em acções combinadas como total ou parcialmente pagas, ou em titulos, capital de debentures, debentures ou outras garantias ou provas de compromisso da companhia.
VI. Vender, alugar ou arrematar, conceder licenças ou outros direitos, ou negociar ou dispôr de quaesquer invenções, processos, patentes, licenças, privilegios ou bens moveis ou immoveis de qualquer natureza, quer em posse quer em acção, que a qualquer tempo pertencerem á companhia, por qualquer contribuição pecuniaria ou outra fórma, paga ou convencionada ser paga.
VII. Receber ou acceitar por parte da companhia, quer no nome della ou de outra fórma, qualquer garantia movel ou immovel, em pagamento de qualquer divida que seja a todo tempo devida á companhia, quer o respectivo prazo de credito tenha ou não expirado, ou em cumprimento de qualquer contracto celebrado com a companhia, ou de qualquer fórma, em indemnização, protecção ou vantagem da companhia, e vender, ceder, transferir, ou de qualquer fórma negociar com qualquer garantia que fôr então recebida.
VIII. Levantar e tomar a emprestimo dinheiro dos directores ou de outros no nome e para os fins da companhia, nos termos e condições quanto á garantia, prazo de reembolso, taxa de juros, e em geral, sujeito ás condições que a directoria geral julgar conveniente, porém de fórma que a importancia total do principa que a companhia possa ficar a todo tempo devendo, garantidal por hypotheca ou onus, não exceda em tempo algum, sem a sancção de uma resolução da companhia em assembléa geral, a £ 2.000.
IX. Emittir e entregar capital de debentures e o utros titulos e debentures transferiveis, com o sello da companhia ou de outra fórma; fazer e entregar sob o seu sello ou de outra fórma quaesquer hypothecas, onus, penhores ou garantia que affectem quaesquer bens da companhia, inclusive capital a realizar-se ou chamadas por pagar, quer em garantia do reembolso do dinheiro tomado a emprestimo, como dito acima, quer em garantia do cumprimento de qualquer dos contractos ou compromissos da companhia, e sendo julgado conveniente, fazer os mesmos de maneira a habilitar o seu possuidor ao beneficio dos mesmos, respectivamente, independentemente e não affectados por equidades subsistentes entre a companhia e quaequer pessoas (a não ser esse possuidor) que possam ter quaesquer direitos a elles, ou contra os quaes a companhia, possa ter quaesquer reclamações, e todo capital de debentures, titulos, debentures, garantias e obrigações pecuniarias da companhia, poderão, á descripção da directoria geral, ser passados nos termos, quanto ao prazo do pagamento, ao preço por que devem ser resgatados, á taxa de juros sobre elles, ou de qualquer fórma nos termos e condições e com ou sujeitos aos privilegios attendiveis, onus, vantagens ou desvantagens que a directoria geral julgar convenientes.
X. Mandar ou permittir, como julgar conveniente, que quaesquer debentures, titulos, capital de debentures, hypothecas, onus, encargos, penhores ou garantias pertencentes á companhia ou por ella passados, ou que affectem os seus bens, sejam renovados, ampliados, alterados, resgatados, permutados, trasferidos ou satisfeitos, e pagar e retomar a emprestimos os dinheiros ou qualquer parte desses dinheiros por elles garantidos.
XI. No nome e por parte da companhia fazer as seguintes cousas mencionadas neste paragrapho ou autorizar e dar poderes a dous ou mais directores e ao secretario para fazer essas cousas, a saber: assignar cheques, sacar, acceitar e endossar lettras de cambio, passar e endossar notas promissorias e endossar quaesquer titulos ou garantias negociaveis pertencentes á companhia ou por conta della, que possam precisar de endosso para effectuar-se ou completar-se a sua negociação ou transferencia ou passar para ella a propriedade.
XII. Requerer e acceitar as leis, decretos, licenças, concessões, ou privilegios de qualquer governo ou outra autoridade estrangeira, suprema, municipal, local ou de outra especie; registrar ou de qualquer fórma, fazer que seja reconhecida a companhia no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda ou em quaesquer dos seus territorios, districtos ou logares ou outra qualquer parte fóra do Estado de Queensland, como a directoria geral julgar necessario para habilitar a companhia a fazer as suas operações em qualquer paiz fóra do Estado de Queensland ou para garantir ou promover os bens, direitos ou vantagens ou operações da companhia.
XIII. Mandar, provisoria ou permanentementc para o Reino Unido, Brazil, ou outra qualquer parte fóra do Estado de Queensland ou nomear provisoria ou permanentemente alli ou no Estado de Queensland, quaesquer directores, executores, commissarios, gerentes, agentes, empregados ou criados da companhia, para superintender, dirigir ou auxiliar em qualquer capacidade na superintendencia ou direcção dos negocios ou operações da companhia ou de qualquer parte dellas, como possa a directoria julgar conveniente.
XIV. Nomear um ou mais dos directores como directores gerentes ou outro qualquer cargo ou logar de lucro da companhia, nos termos e pelo prazo e remuneração, quer além dos seus honorarios de director, quer em substituição a elles e quer por meio de porcentagem nos lucros ou por outra fórma e em geral nos termos e condições que a directoria geral julgar conveniente, e delegar a esses directores-gerentes poderes que elles mesmos exerçam, que de qualquer fórma poderiam ser exercidos pela directoria geral, como esta julgar conveniente, e conferir esses poderes pelo prazo, para os fins, nos termos e condições e com as restricções e a serem exercidos em additamento ou substituição de iguaes poderes da directoria geral, como esta julgar conveniente, e revogar, alterar ou modificar essa nomeação de directores-gerentes e todos ou quaesquer dos poderes assim conferidos.
XV. Delegar a quaesquer directores commissão executiva ou outra, a gerentes, agentes e outros funccionarios quaesquer dos poderes da directoria geral, e investil-os respectivamente de outros poderes que a directoria geral, á sua discreção, julgar conveniente á devida direcção, administração e regulamento de quaesquer dos negocios ou operações da companhia, fixar-lhes os honorarios pelos negocios e actos por elles respectivamente realizados no exercicio desses poderes e em particular remunerar quaesquer directores por serviços especiaes por elles prestados, da maneira e como a directoria geral julgar conveniente, além dos seus honorarios de directores da companhia.
XVI. Nomear qualquer director ou outra pessoa para acceitarem e guardarem em deposito e negociarem, para a companhia, quaesquer garantias ou bens moveis ou immoveis de qualquer qualidade que possam pertencer á companhia ou que possam ser propostos, serem adquiridos para os fins da companhia, ver quaesquer direitos, poderes, privilegios ou beneficios da companhia e mandar fazer as escripturas e cousas precisas para que elles passem para as pessoas assim nomeadas.
XVII. Nomear e empregar nas transacções e administração dos negocios da companhia e com remuneração em additamento a ou em substituição de um salario, e quer por meio de interesse em qualquer negocio ou transacção particular, commissão sobre a importancia bruta de qualquer parte dos mesmos, ou de participação nos lucros desses negocios ou nos da companhia ou não, como a directoria geral julgar conveniente, quaesquer gerentes, secretarios, banqueiros, corretores, solicitadores ou outros funccionarios, agentes e criados, nos termos quanto aos seus deveres, poderes, duração de cargo e outros que a directoria geral julgar conveniente, e, em geral, nomear e empregar para os fins da companhia quaesquer pessoas, nos termos que a directoria geral julgar conveniente; e tambem a todo tempo e sujeita a qualquer ajuste com á companhia, demittir ou exonerar do serviço da companhia, a sua discreção, qualquer pessoa ao serviço della, podendo a directoria geral nomear um substituto provisorio – do secretario, o qual será, para os fins dos presentes, considerado secretario.
XVIII. Nomear qualquer pessoa ou pessoas ou qualquer companhia, corporação ou associação como procuradores da companhia, para os fins e com os poderes, autorização e discreções que a directoria geral julgar conveniente, incluindo poderes para que esses procuradores possam subdelegar os mesmos poderes, autorização ou discreção a outros, e essa supradita nomeação poderá ser feita em favor de qualquer commissão executiva ou outra, como dito acima, ou de quaesquer agentes ou de quaesquer directores ou outros funccionarios da companhia, ou outras pessoas.
XIX. Intentar, conduzir, defender, cessar, abandonar e concordar quaesquer acções, demandas, ou outros processos litigiosos no Estado de Queensland ou outra parte, quer no nome da companhia ou nos de quaesquer pessoas, relativamente aos bens, interesses, negocios ou operações da companhia, ou para punir qualquer fraude ou offensa commettida contra ella ou com intenção de prejudical-a, submetter a arbitramento quaesquer questões relativas aos ou que affectem os bens, interesses, negocios e operações da companhia, ou quaesquer acções ou processos, acceitar, sujeitar-se e cumprir quaesquer laudos.
XX. Fazer ou autoar, ordenar ou autorizar que qualquer director faça ou autúe ou qualquer secretario ou pessoa, qualquer petição, prova ou outro processo de insolvencia ou fallencia, por parte da companhia contra qualquer devedor della e consentir em qualquer ajuste ou concordata feita ou offerecida por qualquer devedor em beneficio de seus credores; conceder prazo para pagamento; transigir, abandonar ou desistir de qualquer divida ou outras reclamações da companhia, e desembaraçar as dividas e compromissos da companhia, nos termos que a directoria geral julgar conveniente.
XXI. Passar recibo ou ordenar ou autorizar o director, secretario ou outra qualquer pessoa a passal-o, recibo esse que será uma desoneração efficaz da companhia e contra ella das importancias ou bens que a esse respeito reconheça terem sido recebidos.
XXII. Subscrever ou de qualquer fórma adquirir e conservar ou dispor de todas ou de qualquer parte das acções, debentures ou garantias de qualquer companhia funccionando ou formada para realizar operações comprehendidas nos fins desta companhia.
XXIII. Negociar, e sujeito á approvação da companhia em assembléa geral, contractar a transferencia da sua empreza ou de qualquer parte della, com ou sujeito ao beneficio de todos ou de qualquer parte dos seus bens ou haveres, e sujeito ou não de todas ou quaesquer de suas obrigações e compromissos.
XXIV. Fazer registrar de accordo com as disposições das «leis de companhias», todas as hypothocas e onus que affectem especialmente os bens da companhia.
103. A directoria geral não empregará os fundos da companhia ou qualquer parte delles na compra das acções da companhia, nem emprestará fundos ou qualquer parte delles em garantia das acções da companhia.
104. Os directores que continuarem poderão funccionar, não obstante qualquer vaga na directoria.
Emprego de dinheiro
105. Todo dinheiro da companhia que não for immediatamente applicavel a qualquer pagamento que a companhia tenha de fazer, que não seja preciso para custeio dos negocios ou operações correntes da companhia, ou que possa então representar o fundo de reserva, poderá a ser empregado pela directoria geral nos nomes de dous directores, pelo menos, como depositarios, em titulos reaes ou estrangeiros, ou em bonds. debentures, garantias, acções ou capital de qualquer companhia anonyma ou em outras garantias reaes ou estrangeiras que a directoria geral possa a todo tempo julgar conveniente, e a directoria geral poderá a todo tempo dispor desses empregos ou alteral-os como julgar conveniente.
Registro em Londres – Directoria local
106. Haverá em Charters Towers, Estado de Queensland, um registro dos accionistas, no qual serão inscriptos os nomes de todos os possuidores de acções da companhia, acções possuidas por quem não tiver sido registrado no registro final, aqui abaixo autorizado haver em Londres, Inglaterra, e o dito registro existente em Charters Towers, como acima dito, é aqui abaixo designado por «Registro de Queensland». A directoria geral, logo que possa razoavelmente ser depois de um requerimento para isso assignado por possuidor ou possuidores de nunca menos de 12.000 acções, apresentado no escriptorio registrado da companhia em Queensland, abrirá em Londres supradita um registro filial de acções que será denominado e é aqui abaixo designado por «Registro de Londres». Todo possuidor de acções da componhia, na e depois da época em que a directoria geral abrir e registro de Londres, terá á sua opção direito a transferir todas ou quaesquer de suas acções da companhia e fazer inscrevel-as no registro de Londres, e da mesma fórma as acções inscriptas do registro de Londres poderão ser transferidas para o registro de Queensland, comtanto que o possuidor de acções da companhia, que desejar transferil-as do registro de Queensland para o registro de Londres ou deste para aquelle, conforme o caso, deverá dar aviso escripto desse seu desejo á directoria geral ou directoria local (aqui abaixo tratada) e depositar esse aviso, juntamente com os certificados de propriedade das acções que desejar transferir no escriptorio registrado da companhia em Queensland ou no da companhia em Londres supradito, como possa ser o caso.
107. Nenhuma acção será inscripta no registro de Londres sem autorização, quer geral ou particular da directoria geral.
108. Os registros de Queensland e de Londres serão escripturados a uma data mais approximada possivel, e será dever da directoria local ou outros funccionarios da companhia em Londres transmittir á directoria geral em Charters Towers aviso de qualquer mudança nos livros de registro por ella escripturados, e tanto para os accionistas como para a companhia os livros de registro de ambos os logares serão considerados registros originaes.
109. Haverá em Charters Towers um livro de transferencia e a cargo da directoria local ou de outros funccionarios da companhia em Londres haverá outro e toda transferencia de acções feita nos respectivos logares será lançada nos respectivos livros desses logares na data mais proxima possivel, e será dever da directoria local ou de outros funccionarios da companhia em Londres transmittir á directoria geral em Charters Towers pelo correio mais breve, aviso de qualquer transferencia lançada nos livros a seu cargo; e tanto para os accionistas, como para a companhia, os livros de transferencia de ambos os logares serão considerados livros de transferencias originaes
110. Todo accionista inscripto no registro de Londres terá direito de votar em toda assembléa geral e outra, realizada ou a realizar-se em Queensland, quer em pessoa, por autorização ou por procurador devidamente nomeado.
111. A directoria geral poderá, quando julgar conveneniente, estabelecer directoria local ou agencia da companhia no Reino Unido para tratar dos interesses da companhia que ella julgar conveniente, podendo praticar todos os actos e cousas precisas para esse fim, bem como habilital-as a cumprir, conformar-se ou satisfazer qualquer lei do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda ou da Colonia ou Estado de Queensland em referencia a isso, ou quaesquer dos assumpto contidos nestes estatutos, e poderá tomar as resoluções sobre a administração dessa agencia ou directoria local no Reino Unido que a todo tempo possa julgar conveniente.
112. A directoria geral poderá pagar as despezas occasionadas por quaesquer dos supraditos assumptos, dos fundos da companhia e a todo tempo fazer cessar essa a agencia ou directoria local, quando achar conveniente, e sujeita ás restricções aqui contidas, nomear pessoas ou membros dessa agencia local ou directoria, e a todo tempo demittir qualquer dessas pessoas, e sujeita ás mesmas restricções nomear outra qualquer pessoa ou pessas em logar dos demittidos; comtanto que o numero dessa directoria local consista de um, não podendo, porém, ser de mais de tres, salvo determinação em contrario da assembléa geral da companhia.
113. A directoria geral terá o direito de despender com a manutenção de qualquer directoria local ou agencia por ella estabelecida em Londres a importancia que julgar necessario.
A remuneração da directoria local será a que for autorizada pela directoria geral e será dividida entre os membros da directoria local, da maneira por que for resolvido pela directoria geral.
114. A directoria local se reunirá nas datas e logares e praticará os seus actos da maneira por que os directores para ella eleitos a todo tempo determinarem, sujeita em todos os respeitos ás instrucções e regulamentos da directoria geral.
115. A directoria local de então, sujeita ás disposições aqui contidas e aos regulamentos que a todo tempo forem feitos pela directoria geral, terá poderes para tratar de todos os negocios habituaes da companhia, que a directoria geral possa a todo tempo conferir-lhe. A directoria local terá tambem, salvo determinação em contrario da directoria geral, os seguintes poderes especiaes a saber:
a) Realizar no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda todas as transacções e contractos, rescindir e alterar esses contractos; passar e assignar escripturas e documentos no nome e por parte da companhia, como a directoria local possa julgar conveniente em relação aos fins da companhia.
b) Passar e entregar no Reino Unido supradito, recibos, quitações e outras desonerações de dinheiro a pagar á companhia e das reclamações e exigencias da companhia.
c) Intentar, seguir, defender, compor ou abandonar no supradito Reino Unido quaesquer processos judiciaes pela e contra a companhia ou seus fucccionarios ou de qualquer fórma concernentes aos negocios da companhia, bem como compor-se e conceder prazo para o pagamento ou satisfação de quaesquer dividas existentes e de quaesquer reclamações ou exigencias pela ou contra a companhia.
d) Lançar em conta todos os dinheiros recebidos e pagos pela ou á companhia e todo activo e passivo da companhia no supradito Reino Unido; ter uns ou mais escriptorios no referido Reino Unido para os negocios da companhia e a todo tempo relatar á directoria geral o progresso da companhia ou a sua posição no referido Reino Unido.
e) Receber e pagar todas as importancias por parte da companhia no supradito Reino Unido.
f) Exercer no supradito Reino Unido todos os poderes, que pelos estatutos da companhia, forem conferidos á directoria geral, com relação á transferencia e transmissão de acções da companhia, restrictos á transferencia e transmissão das acções que se acharem a todo tempo no registro de Londres.
g) Obter cotação das acções da companhia na Praça do Commercio de Londres, e praticar tudo quanto for para isso necessario.
h) Sujeita a quaesquer regulamentos que possam ser feitos pela directoria geral, escolher, nomear, pagar e demittir quaesquer dos funccionarios da companhia annexos a essa directoria local,
i) Em geral, administrar e superintender os negocios e operações da companhia do Reino Unido.
116. O quorum da directoria local será do numero que a directoria geral possa a todo o tempo marcar, ou si não for marcado, então si o numero dos membros dessa directoria local for ou exceder de dous, o quorum será de dous.
117. Na primeira reunião da directoria local, depois da reunião ordinaria para a eleição da directoria geral, se elegerá um presidente dessa directoria para o semestre seguinte. No caso em que o cargo do presidente da directoria local fique vago antes do fim do anno, o secretario da directoria local dará logo aviso aos directores da directoria local e, na proxima reunião dessa directoria, os directores elegerão um presidente para a resto do semestre.
118. Sujeita aos regulamentos da directoria geral, a directoria local poderá delegar quaesquer dos seus poderes a uma commissão do seu seio e fazer os regulamentos para o procedimento dessa commissão, como possa julgar conveniente, e toda commissão, quer da directoria geral, quer da local, lavrará actas de suas resoluções e as relatará a todo tempo á directoria pela qual ella tiver sido nomeada.
119. A directoria local fará lavrar actas dos actos das reuniões e do comparecimento dos directores da directoria local respectiva, e todas as ordens e resoluções dadas e passadas nessas reuniões, assignadas pelo presidente dessa reunião ou pelo presidente da reunião seguinte, serão recebidas como prova em processos judiciaes, e até prova em contrario serão consideradas como uma cópia exacta dos actos de uma reunião devidamente realizada e convocada.
120. Todo director da directoria local deixará o seu cargo si vier a fallir ou a tornar-se insolvavel, si fizer qualquer concordata com os seus credores, si se tornar mentecapto, si for internado em algum asylo de doudos, si recusar o seu cargo como abaixo mencionado, si recusar agir como director, ou for demittido do cargo pela directoria geral. No caso de qualquer director da directoria local deixar vago o seu cargo, como se acha disposto neste artigo,– os seus actos como director da directoria local serão validos e efficazes até que seja feito nas actas da directoria local um lançamento dessa vaga, porém nenhum director da directoria local deixará o seu cargo pela razão de ser elle membro de qualquer companhia ou firma que tiver feito contractos e obras para a companhia ou directoria local da qual elle é director.
121. Um director da directoria local poderá a todo tempo dar aviso escripto do seu desejo de resignar entregando-o ou mandando-o pelo correio ao presidente da directoria geral ou ao secretario da companhia, ou deixando-o no escriptorio registrado da companhia em Queesland ou no da directoria local da companhia no Reino Unido, e na occasião, de ser acceita a sua resignação pela directoria geral, porém não antes, vagará o seu cargo.
122. Os accionistas da companhia poderão, em assembléa especial, por uma moção – apoiada por uma maioria de dous terços dos votos dos presentes, que possuirem no conjuncto mais de 10.000 acções, demittir qualquer director de uma directoria local em qualquer occasião, e por uma resolução ordinaria nomear qualquer outra pessoa em seu logar.
A pessoa assim nomeada terá a todos os respeitos todos os poderes e privilegios e será sujeita a todas as condições, restricções e obrigações impostas pelos estatutos da companhia, relativamente aos membros dessa diretoria local.
123. Qualquer accionista da companhia que resida no Reino Unido e cujo nome estiver inscripto no registro de Londres, terá direito a receber a sua parte de qualquer dividendo declarado pela directoria ou de quaesquer outros lucros ou haveres, em qualquer escriptorio do Reino Unido que possa ser indicado pela directoria de accôrdo com estes estatutos ou outros que os substituam, podendo, porém, si julgar conveniente, pagar dividendos em Queesland a qualquer accionista que tenha acções no registro de Londres, nos termos e garantias que a directoria possa exigir, não sendo, porém, a directoria obrigada a pagar esse dividendo.
Lucros – Fundo de reserva e dividendo
124. Sempre que a directoria geral desejar que qualquer parte dos lucros da companhia seja dividida ou distribuida entre os accionistas por meio de dividendo, poderá ordenar o seu pagamento de conformidade, e fazel-os pagar.
125. Pagar-se-hão dividendos por todas as acções integral ou parcialmente pagas, as quaes terão classe, igual na participação dos lucros.
126. A directoria poderá, a todo tempo, dar importancias lançadas nos livros da companhia a credito de despezas de propriedades ou dividas de livros ou outro titulo, a importancia que ella julgar razoavel ou conveniente, quer para depreciação, quer por conta de dividas más ou duvidosas ou por outra causa.
127. Fica expressamente declarado que não será obrigatorio á directoria geral fazer qualquer disposição para depreciação do valor dos haveres da companhia em razão de consistirem elles em patentes ou identicos privilegios ou outras propriedades de natureza decadente em consequencia dos termos de sua expiração ou em razão de licenças ou outros direitos a todo tempo concedidos em virtude de ou relativos a essas patentes ou propriedades.
128. A directoria geral terá a liberdade de, a todo tempo, si julgar conveniente, separar dos lucros da companhia em qualquer anno a quantia que á sua discrição considerar conveniente para a formação de um fundo do reserva, o qual, a arbitrio da directoria geral, será applicavel ao encontro de contas na liquidação gradual de qualquer divida ou compromisso da companhia, ao reparo ou conservação de obras que impliquem com os negocios da companhia, ao encontro de despezas extraordinarias ou a outros quaesquer fins da companhia, ou, no seu todo ou em parte applicavel em igualar dividendo ou para distribuição por meio de bonus entre os accionistas da companhia, nos termos e da maneira por que a directoria geral possa determinar. Os juros do fundo de reserva e as garantias com as quaes elle possa ser empregado serão tratados como renda ordinaria da companhia ou negociados na maneira por que a directoria geral possa julgar util.
129. Os directores poderão reter quaesquer dividendos sobre os quaes tenha a companhia, direito de penhor, e applical-os ao pagamento das dividas, compromissos ou obrigações a cujo respeito existe o penhor.
130. Poderão ser pagos dividendos por meio de cheques ou garantes, á ordem, e esses cheques ou garantes, quando remettidos pelo correio em carta posta na competente repartição, dirigida ao accionista, á sua residencia, registrada, serão a risco do accionista.
131. Todo dividendo que não for reclamado durante um anno depois de declarado poderá ser empregado ou de qualquer fórma usado pela directoria geral, em beneficio da companhia, até ser reclamado.
132. Nenhum dividendo por pagar correrá juros contra a companhia.
Contas
133. A directoria geral fará lançar contas, fieis e exactas, de todas as quantias recebidas e despendidas pela companhia e de todas as causas a que se referirem esses recebimentos e despezas e dos activos, creditos e passivo da companhia.
134. Os livros de contabilidade escripturados no Estado de Queensland sel-o-hão no escriptorio registrado ou no logar ou logares em que a directoria geral julgar conveniente.
135. A directoria geral determinará a todo o tempo, quer em qualquer caso particular, quer – classe de casos, e em geral, e em que datas e logares e sob que condições ou regulamentos as contas e livros da companhia ou quaesquer delles deverão ser abertos ao exame dos accionistas ou de qualquer classe destes, e nenhum accionista terá direito algum de examinar qualquer conta, livro ou documento da companhia, a não ser o direito conferido por lei ou autorizado pela directoria geral ou por uma resolução da companhia em assembléa geral.
136. Uma vez, pelo menos, em cada semestre, a directoria geral apresentará á assembléa geral da companhia um relatorio da receita e despeza dos ultimos seis mezes até uma data que não excederá de um mez antes da assembléa.
137. Extrahir-se-ha um balanço em cada semestre e será apresentado á companhia, em assembléa geral esse balanço, logo que approvado por essa assembléa, será obrigatorio e conclusivo para os accionistas.
138. Uma voz pelo menos em cada semestre serão examinadas as contas da companhia e verificada por um ou mais contadores a exactidão do relatorio e do balanço. Os primeiros contadores serão Percy Clay e Robert Gardner, ambos de Charters Towers que exercerão o cargo até a primeira assembléa ordinaria,– em janeiro de 1902.
Pela companhia em assembléas geraes serão nomeados os contadores subsequentes.
139. Si for nomeado um só contador, todas as disposições aqui contidas relativas a contadores terão applicação a elle.
140. Accionistas da companhia poderão ser contadores: não podendo, porém, pessoa alguma ser eleita contador quando interessado por outra fórma que não como accionista em qualquer transacção da companhia, não podendo ser eleito contador nenhum director ou outro empregado da companhia emquanto no exercicio do cargo.
141. Sujeita á clausula 138, a eleição de contadores será feita pela companhia nas assembléas ordinarias annuaes. Qualquer contador poderá ser reeleito ao deixar o cargo.
142. A remuneração dos contadores será fixada pela companhia em assembléa.
143. Dando-se qualquer vaga no cargo de contador, a directoria geral preenchel-a-ha immediatamente.
144. A todo contador se dará uma cópia do relatorio e do balanço em tempo sufficiente antes da data designada para assembléa geral; para que elle os examine com as contas e documentos correspondentes e o ou os contadores apresentarão o seu relatorio respectivo a cada assembléa geral quer geral quer especialmente, como julgarem conveniente.
145. Todo contador terá uma lista de todos os livros que a companhia escripturar e poderá a todo tempo razoavel examinar os livros e contas da companhia.
Avisos
146. A companhia remetterá um aviso a qualquer accionista, pessoalmente ou pelo correio, em carta de porte pago préviamente, dirigida ao accionista na residencia que se achar registrada no respectivo registro, si for essa residencia no Estado de Queensland.
147. Todo aviso destinado aos accionistas, tendo referencia a qualquer acção de possuidores collectivos, será remettido áquelle que estiver mencionado em primeiro logar no registro dos accionistas, e o aviso assim remettido será sufficiente para todos os possuidores dessa acção.
148. Qualquer accionista que não esteja inscripto no registro com uma residencia dentro do Estado de Queensland, e que a qualquer tempo der á companhia uma residencia dentro desse Estado, para a qual devam ser remettidos os avisos, terá direito á remassa dos avisos para essa residencia, mas, salvo o que acima está dito, nenhum outro accionista, a não ser o registrado com residencia dentro do Estado de Queensland, terá direito de receber avisos da companhia.
149. Quaesquer intimações, aviso, ordem ou outro documento que devam ser remettidos á companhia ou a qualquer funccionario della, poderão sel-o pelo correio em carta de porte préviamente pago, dirigida á companhia ou a esse funccionario, no escriptorio da companhia.
150. O aviso remettido pelo correio a qualquer accionista, será considerado como a elle entregue na occasião em que a carta que o contém foi posta no correio, e a prova dessa remessa será sufficiente para provar que a carta que continha o aviso foi convenientemente dirigida e lançada no correio.
151. Quanto aos accionistas (caso haja) que não tenham residencia registrado no Estado de Queensland, um aviso depositado no escriptorio da companhia será considerado como lhes tendo sido devidamente entregue depois de expiradas 24 horas de estar alli posto.
152. Qualquer aviso que a companhia tiver de dar aos accionistas ou a qualquer delles e não previsto nos presentes, será sufficientemente dado por annuncio, e qualquer aviso que tiver de ser dado por annuncio será sufficiente ser publicado uma vez em um dos jornaes de Charters Towers.
153. Quando for preciso um numero de dias para dar um aviso, o dia da remessa, e não o dia em que expirar esse aviso, será incluido nesse numero de dias.
Liquidação
154. Si fôr liquidada a companhia o seu activo fôr insufficiente para o pagamento de todo o capital realisado, esse activo será distribuido de fórma que, tão approximadamente quanto possivel, os prejuizos sejam soffridos pelos accionistas em proporção ao capital realisado ou que devia ter sido realisado, sobre as acções por elles respectivamente possuidas no começo da liquidação. Sendo, porém, esta clausula sem prejuizo dos direitos dos possuidores de acções emittidas em condições especiaes.
155. Si se liquidar a companhia, o liquidante poderá, com a sancção de uma resolução extraordinaria, dividir entre os contribuintes em especie qualquer parte do activo da companhia, e,– com a mesma sancção empregar qualquer parte do activo da companhia em mãos de depositarios, em beneficio dos contribuintes que o liquidante, com a mesma sancção, julgar conveniente.
156. Si em qualquer tempo o liquidante da companhia fizer qualquer venda – ou celebrar qualquer ajuste de conformidade com o art. 151 da « lei de companhia de 1863,» em accionista dissidente, na intelligencia desse artigo, não terá direitos que pelo mesmo lhe são dados; porém poderá, em logar disso, por aviso escripto (dirigido ao liquidante e deixado no escriptorio quatorze dias, o mais tardar, depois da data da assembléa em que a resolução espacial autorizando essa venda ou ajuste fôr approvada) requerer a venda da acção capital ou outra propriedade, opção ou privilegio ao qual elle por outra fórma terá direito, e pagar-lhe o producto liquido, devendo essa venda e pagamento serem feitos de conformidade; e esse pagamento será acceito pelo accionista dissidente em plena desoneração de quaesquer direitos e reclamações que elle possa ter de accôrdo com ou em virtude do dito artigo. Essa ultima mencionada venda, será feita da maneira que o liquidante julgar conveniente.
157. Essa venda em ajuste ou a resolução especial confirmando-as poderá dispôr sobre a distribuição e appropriação das acções, dinheiros ou outros beneficios a serem recebidos em compensação differente dos direitos legaes, dos contribuintes da companhia e em particular, a qualquer classe podem ser dados direitos preferenciaes ou especiaes, ou póde ser excluida juntamente ou em parte, porém no caso que seja feita essa disposição, a ultima clausula precedente não terá applicação a que um accionista dissidente, nesse caso, possa ter os direitos a elle conferidos pelo art. 151, da «Lei de companhias, de 1863».
Indemnização aos funccionarios
158. Nenhum director ou funccionario da companhia será responsavel sinão pelos seus proprios actos e faltas, nem por acto algum que elle pratique com o fim de mera conveniencia ou por quaesquer dinheiros ou garantias da companhia, que não os que vierem ter ás suas mãos, nem por qualquer collector, gerente, agente ou recebedor de dinheiros nomeado pela companhia, nem pela insufficiencia ou deficiencia em ponto de titulo ou valor de qualquer garantia em que qualquer dinheiro da companhia possa a todo tempo ser empregado, nem pela insufficiencia do direito de quaesquer invenções, patentes, direitos de patentes, terras, terrenos, bens moveis e outros comprados para a companhia ou a ella hypothecados, nem por qualquer desastre, perda ou damno sobrevindo á companhia, em razão de qualquer instrumento ou cousa feita ou passado por qualquer director ou outro funccionario no desempenho do seu cargo ou em relação a elle, ou em razão de qualquer erro de julgamento ou indiscrição da parte de qualquer director ou outro funccionario na execução ou desempenho dos seus poderes ou deveres ou por outra qualquer causa, a não ser por dolo ou negligencia voluntaria.
159. Todo director o outro funccionario da companhia serão a todo tempo indemnizados pelos fundos da companhia de todas as despezas, encargos, prejuizos, damnos e despezas quaesquer na conveniente execução dos seus poderes e direitos e isentos de quaesquer acções, reclamações e processos contra elles intentados em relação a qualquer compromisso ou responsabilidade da companhia, salvo os occorridos ou occasionados por sua propria culpa ou voluntaria negligencia ou falta.
Revelação
160. Nenhum accionista em geral ou outras reuniões de accionistas terão direito de exigir revelação ou qualquer informação em referencia a quaesquer detalhes das negociações da companhia ou outra qualquer cousa que possa ser ou seja de segredo ou que possa revelar o andamento dos negocios da companhia, e que, na opinião dos directores, não for conveniente aos interesses dos accionistas communicar-se e, em particular, nenhum accionista terá a liberdade, sem expressa autorização para isso dos directores, de examinar quaesquer dos livros ou documentos dos trabalhos da companhia, nem intervir a respeito nenhum com os detalhes da administração ou direcção dos negocios da companhia.
Sello em duplicata
161. A companhia poderá exercer os poderes conferidos pela lei de emendas de companhias, de 1889, arts. 36 a 41, ambos inclusos, e desses poderes ficam revestidos os directores.
Escriptorio
162. O escriptorio central da companhia será em Charters Towers, no Estado de Queensland. Nós, os abaixo assignados, as diversas pessoas cujos nomes e residencias vão abaixo expressos, sendo subscriptores do Memorandum de associação, por este concordamos com os estatutos precedentes.
| Numero de acções |
William James Paull, mineiro, residente em Day Dawn Ridge, Charters Towers................ | Uma |
Joë Millican, agente de mineração, Charters-Towers.......................................................... | Uma |
Robert Charles Goodvear, agente de mineração, Charters Towers.................................... | Uma |
Abraham Cunningham Luya, gerente do banco, Charters-Towers..................................... | Uma |
Alfred Edwin Daking Smith, negociante, Charters-Towers.................................................. | Uma |
William Halliman, mineiro, Charters-Towers........................................................................ | Uma |
Robert Gilbert King, mineiro, Herberton............................................................................... | Uma |
Datado de onze de setembro do anno do Senhor, de mil novecentos e um.
Testemunha das assignaturas supra, J. Healy, empregado de mineração, Charters-Towers.
Registrado no cartorio do registrador de Companhias Anonymas em Brisborne, no Estado de Queensland, Australia, de accordo com as disposições das leis de companhias, de 1863 a 1896, aos dezesete de setembro do anno do Senhor de mil novecentos e um. Numero 233, livro 10.– J. Blood Smith, registrador de companhias anonymas.
Eu, Joe Millican, de Charters Towere, no Estado de Queensland, agente de mineração, actualmente de visita em Melbourne, no Estado de Victoria, solemne e sinceramente declaro o que segue:
1º Que sou director da The Transpacific (Brasil) Mining and Exploration Company, Limited, companhia incorporada e registrada no Estado de Queensland, Australia.
2º O memorandum e os estatutos procedentes são verdadeiros e exactas cópias do memorandum e dos estatutos originaes da dita Companhia, depositados no cartorio do Registrador de Companhias Anonymas em Brisbone, no Estado de Queensland, n. 233, livro 10.
E faço esta solemne declaração, conscienciosamente acreditando ser ella verdadeira e em virtude das disposições de uma lei do Parlamento de Victoria, que faz punivel por poriurio voluntario todo aquelle que faz uma declaração falsa.– (Assignado) J. Millicon.
Declarado em Melbourne, Estado de Victoria, Australia, aos 8 de janeiro de 1902. – Perante mim, (assignado) A. J. G. Mourey.
Reconheço verdadeira a assignatura de Joë Milliean, da cidade de Charters-Towers, Queensland, no documento annexo, ligado a este por uma fita presa com o sello do lacre deste vice-consulado, devendo este documento ser apresentado, para sua completa legalização, no Ministerio das Relações Exteriores na Capital Federal ou em qualquer das Alfandegas e Delegacias Fiscaes da Republica.
Vice-consulado da Republica dos Eatados Unidos do Brazil em Melbourne, aos 8 de janeiro de 1902. – ( Assignado ) H. Sheppard. (Sello do vice-consulado).
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. H. Shoppard, vice-consul em Melbourne.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1902.– Pelo director geral, (assignado sobre quatro estampilhas no valor de 5$500) A. J. de Paula Fonseca (sello do Ministerio das Relações Exteriores e tres estampilhas no valor de 3$, inutilizadas pela Recebedoria Federal).
Nada mais continham os ditos estatutos que fielmente vertido proprio original ao qual me reporto.
Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 27 de abril de 1903.– Affonso H. C. Garcia, traductor publico.