DECRETO Nº 5.030,  DE 31 DE MARÇO DE 2004

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.    Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta de medidas para coibir a violência doméstica contra a mulher.

        Art.    O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por:

        I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

        a) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, que o coordenará;

        b) Casa Civil da Presidência da República;

        c) Advocacia-Geral da União;

        d) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

        e) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

        II - dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

        § 1º  Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria da Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.

        § 2º  O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

        Art.    O Grupo de Trabalho deverá apresentar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, no prazo de sessenta dias contados da publicação da portaria de designação de seus membros, prorrogáveis por mais trinta dias.

        Art.    A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva