DECRETO Nº 5.036,  DE 7 DE ABRIL DE 2004

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.    Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art.    Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Cultura, um DAS 101.6, onze DAS 101.4, vinte e três DAS 101.3, quatorze DAS 101.2, três DAS 102.5, dois DAS 102.4, quatro DAS 102.2 e vinte e dois DAS 102.1; e

        II - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5 e dois DAS 101.1.

        Art.    Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Cultura fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art.    Os regimentos internos da estrutura organizacional do Ministério da Cultura serão aprovados pelo Ministro de Estado da Cultura e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art.    O inciso II do art. 1º do Decreto nº 3.617, de 2 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério;" (NR)

        Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art.    Ficam revogados os Decretos nºs 4.805, de 12 de agosto de 2003, e 4.889, de 20 de novembro de 2003.

        Brasília, 7 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Gilberto Gil

 

 

<<ANEXO I>>

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art.    O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política nacional de cultura;

        II - proteção do patrimônio histórico e cultural; e

        III - assistência e acompanhamento ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art.    O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Diretoria de Gestão Estratégica; e

        2. Diretoria de Gestão Interna;

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Políticas Culturais;

        b) Secretaria de Programas e Projetos Culturais;

        c) Secretaria do Audiovisual;

        d) Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural;

        e) Secretaria de Articulação Institucional; e

        f) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura;

        III - órgãos descentralizados: Representações Regionais;

        IV - órgãos colegiados:

        a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; e

        b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;

        V - entidades vinculadas:

        a) autarquias:

        1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; e

        2. Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

        b) fundações:

        1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

        2. Fundação Cultural Palmares - FCP;

        3. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e

        4. Fundação Biblioteca Nacional - BN.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art.    Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas;

        VI - coordenar, supervisionar e apoiar as atividades relacionadas com a programação do complexo cultural do Ministério; e

        VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art.    À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

        III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento e avaliação do plano plurianual e de seus resultados, bem como supervisionar a sua elaboração;

        IV - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, os estudos relacionados com anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com a implementação da política cultural; e

        V - supervisionar as ações relacionadas com a execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão Interna, a ela subordinadas.

        Art.    À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

        I - realizar estudos e desenvolver cenários para subsidiar a definição das diretrizes e a implementação das ações da área de competência do Ministério no contexto da política governamental de desenvolvimento econômico e social;

        II - estabelecer orientações para elaboração e implantação do plano plurianual e dos programas que o compõem, traduzindo em termos técnicos as diretrizes ministeriais para as ações de competência do Ministério;

        III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão superior;

        IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do Ministério e de suas entidades vinculadas;

        V - formular e monitorar a implementação dos instrumentos necessários para a execução dos programas e projetos do Ministério, estabelecendo o modelo de gestão, de financiamento e de acompanhamento da referida execução;

        VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, bem assim as relacionadas com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

        VII - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e do Sistema mencionados no inciso VI, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento de metas e projetos estabelecidos;

        IX - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

        X - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão;

        XI - coordenar a elaboração e acompanhar o cumprimento dos contratos de gestão firmados com o Ministério; e

        XII - elaborar e disponibilizar informações e análises gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório, à supervisão ministerial e ampliar a transparência das ações implementadas.

        Art.  6o  À Diretoria de Gestão Interna compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover o registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério;

        IV - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura - FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros fundos, recursos e instrumentos;

        V - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;

        VI - desenvolver as atividades de orientação e acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

        VII - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;

        VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ministério;

        IX - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

        X - definir padrões para a captação e transferência de informações, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do Ministério; e

        XI - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informações do Ministério.

        Art.    À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art.    À Secretaria de Políticas Culturais compete:

        I - coordenar o processo de formulação e avaliação das políticas da área cultural;

        II - subsidiar o processo de formulação das políticas públicas da área cultural;

        III - coordenar o desenvolvimento e a implementação do Sistema Nacional de Informações Culturais, bem como assegurar a sua manutenção;

        IV - coordenar e promover estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais, tanto por suas manifestações diretas quanto pelos efeitos indiretos que causam a outros setores de atividade da sociedade;

        V - coordenar e supervisionar os atos relativos ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos;

        VI - assistir técnica e administrativamente ao CNPC; e

        VII - coordenar e promover estudos e pesquisas para subsidiar a formulação das políticas da área cultural.

        Art.    À Secretaria de Programas e Projetos Culturais compete:

        I - elaborar, executar e avaliar programas e projetos estratégicos necessários à efetiva renovação da política cultural;

        II - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos culturais; e

        III - coordenar e promover estudos e pesquisas aplicados que subsidiem a elaboração, execução e avaliação de programas e projetos culturais.

        Art.  10.  À Secretaria do Audiovisual compete:

        I - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema a política nacional do cinema e do audiovisual;

        II - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema as políticas públicas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira;

        III - aprovar planos gerais de metas para a implementação de políticas públicas relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais e acompanhar a sua execução;

        IV - instituir programas de fomento às atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;

        V - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e infra-estrutura relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais realizados com recursos públicos e incentivos fiscais;

        VI - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais;

        VII - orientar e supervisionar as atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico de Atividades Audiovisuais;

        VIII - planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação profissional; e

        IX - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais.

        Art.  11.  À Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural compete:

        I - promover e apoiar as atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania, a cargo do Ministério;

        II - acompanhar, em conjunto com a Secretaria de Articulação Institucional da Cultura, a implementação dos fóruns de política cultural, responsáveis pela articulação entre o Ministério e a comunidade cultural; e

        III - subsidiar a Secretaria de Políticas Culturais no processo de formulação das políticas públicas da área cultural relacionadas com a promoção da diversidade e do intercâmbio cultural e a proteção dos direitos autorais.

        Art.  12. À Secretaria de Articulação Institucional compete:

        I - promover e apoiar a difusão da cultura brasileira no País e no exterior, em colaboração com os demais órgãos e entidades públicos e privados, ampliando o acesso;

        II - promover a articulação intersetorial, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, necessária à execução e integração dos programas e projetos culturais do Governo Federal, bem assim com os demais níveis de governo;

        III - coordenar a implementação dos fóruns de política cultural, responsáveis pela articulação entre o Ministério e a comunidade cultural;

        IV - coordenar e supervisionar os assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, no campo da cultura;

        V - interagir e articular-se com órgãos e entidades públicos e privados para o desenvolvimento de ações que assegurem o alcance dos impactos econômicos e sociais das políticas públicas na área cultural;

        VI - coordenar grupos temáticos destinados à elaboração de propostas de políticas e ações voltadas para a transversalidade e inclusão na área cultural; e

        VII - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e orientação às Representações Regionais.

        Art.  13.  À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

        I - coordenar a formulação de diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso que orientarão a utilização dos recursos provenientes do FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros fundos, recursos e instrumentos;

        II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de análise, avaliação e aprovação de projetos culturais;

        III - operacionalizar programas e projetos relacionados com a promoção e incentivo à cultura aprovados;

        IV - coordenar e executar as atividades de recebimento, cadastramento, controle de documentos, processos e dados de proponentes e os respectivos projetos culturais;

        V - supervisionar, coordenar e executar as atividades de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados dos projetos culturais beneficiados;

        VI - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos culturais;

        VII - executar os serviços de suporte técnico e administrativo referentes à operacionalização do PRONAC; e

        VIII - prestar apoio técnico e administrativo à CNIC, gerando informações que subsidiem o desempenho de suas competências.

Seção III

Dos Órgãos Descentralizados

        Art.  14.  Às Representações Regionais, nas suas áreas de jurisdição, compete:

        I - representar o Ministério, bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas culturais;

        II - prestar informações sobre os programas, projetos e atividades do Ministério, orientar e acompanhar sua implementação;

        III - fornecer subsídios para a formulação e avaliação das políticas, programas, projetos e atividades do Ministério;

        IV - auxiliar o Ministério na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições culturais e o terceiro setor;

        V - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados pelo Ministério;

        VI - prestar apoio logístico e operacional aos fóruns de política cultural;

        VII - exercer as atividades de ouvidoria do Ministério da Cultura; e

        VIII - exercer outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

        Art.  15.  Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

        Art.  16.  À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

        Art.  17.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

        I - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério;

        II - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

        III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

        IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

        V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos demais Dirigentes

        Art.  18.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

        Art.  19.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art.  20.  As competências dos órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério da Cultura e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno.

<<ANEXO II>>