DECRETO N

DECRETO N. 5040 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1903

Concede autorização á «The Dr. Williams Medicine Company» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Dr. Williams Medicine Company, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á The Dr. Williams Medicine Company para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, o ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1903, 15º da Republica.

FRANCISCO DE Paula Rodrigues ALVES.

Lauro Severiano Muller.

Clausulas a que se refere o decretO n. 5040, desta data

I

A The Dr. Williams Medicine Company, limited, é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia e outras em que por direito se exija a citação pessoal.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil si infringir esta clausula.

IV

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, peIa cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1903. – Lauro Severiano Müller.

Eu, abaixo assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial nomeado peIa Junta Commercial desta praça escriptorio á rua Primeiro de Março n. 49:

Certifico pelo presente em como me foram apresentados uns estatutos, escriptos na lingua ingleza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e litteralmente vertidos dizem o seguinte:

TRADUCÇÃO

The Dr. Willians Company, Estado de Nova-York, cidade e condado de Schonectady.

Nós abaixo assignados, todos de maior idade e cidadãos dos Estados Unidos, residentes neste Estado, pelos presentes nos associamos afim de formarmos uma corporação, de conformidade com as disposições da Iei sobre corporações commerciaes e para este fim certificamos o que se segue:

I. O nome da proposta corporação é: The Dr. Williams Medicine Company.

Il. Os fins para os quaes ella se forma são a manufactura e venda de drogas e medicamentos.

IIl. A importancia do seu capital será de cinco mil dolIars.

IV. Será de cem o numero de acções em que consistirá esse capital, sendo ellas do valor de cincoenta doltars cada uma, e de cinco mil dollars a importancia do capital com o qual começará a dita, corporação as suas transacções.

V. Será na cidade de Schenectady, Condado de Schonectady, Estado de Nova-York, que se estabelecerá, o seu escriptorio central.

VI. A sua duração será de cincoenta annos.

VIl. Será de quatro o numero dos directores.

VllI. Os nomes e endereços postaes dos directores para o primeiro anno são:

Willis T. Hanson, Schenectady, N. York.

Georg T. FuIford, Brockville, Ontario.

Lansing De F. Gates, Schenectady, N. York.

Lewis A. Skinner, Schenectady, N. York.

IX. Neste certificado se declaração o endereço postal de cada subscriptor e o numero de acções que cada um concorda subscrever.

Em testemunho do que subscrevemos o nosso nome neste certificado, em duplicata, aos vinte de julho de mil oitocentos e noventa e cinco.

Nomes

Residencias

Numero de acções

Willis T. Hanson .........................................................................

Shenectady. N. York

27

Lansing De F. Gates...................................................................

        »              »

12

Lewis A. Skinner.........................................................................

        »              »

10

The Dr. Williams Medicine Company, por Willis T. Hanson, presidente.

Cidade e Condado de Schenectady.

Aos 20 de julho de 1895, pessoalmente compareceram perante mim Willis T. Hanson, Lansing De F. Gates e Lewis A. Skinner, de mim conhecidos como as pessoas descriptas no precedente certificado e que o passaram, sendo os mesmos reconhecido como por elles passado.– (Assignado) James A. Van Voast, tabellião publico.

Estado do Nova-York, Schenectady, cartorio do escrivão do condado.

Eu, J. B. Alexander, escrivão do Condado de Schenectady e tambem de Supremo Tribunal do Condado, que são tribunaes de revista, ahi funccionando, certifico pelo presente que James A. Van Voast, cujo nome se acha subscripto no certificado de reconhecimento do instrumento annexo, era, na data em que passou esse reconhecimento, tabellião publico da cidade e condado de Schenectady, residindo na referida cidade, nomeado e juramentado e devidamente autorizado a passal-o. E, outrosim, que conheço bem a assignatura do dito tabellião e realmente acredito ser a do dito certificado de reconhecimento verdadeira e que o dito instrumento está passado e reconhecido de conformidade com as leis deste Estado. Em testemunho do que assignei e affixei o meu sello official como escrivão do condado e dos ditos tribunaes, aos 20 de junho de 1895. – (Assignado) James B. Alexander, escrivão.

ESTATUTOS DA «THE DR. WILLIAMS MEDICINE COMPANY», APPROVADOS EM 1895

Artigo I – Directores

§ 1º O capital, bens e o que for pertencente á «Dr. Williams Medicine Company» serão, salvo determinação em contrario, geridos e administrados por uma junta de directores, em numero de quatro, que serão accionistas da companhia e occuparão o cargo por um anno, ou até que sejam nomeados outros em seus logares. As vagas que se derem na directoria serão preenchidas por voto de maioria dos directores então existentes.

§ 2º A eleição annual de directores terá logar na primeira terça-feira de janeiro de cada anno, no escriptorio central da companhia, na cidade de Schenectady.

§ 3º Na primeira terça-feira de cada mez, no escriptorio da companhia, na cidade de Schenectady, realizar-se-hão reuniões regulares da directoria, não sendo preciso dar-se aviso dellas.

Para se tratar de negocios é necessario maioria de directores; podendo, porém, numero menor adiar a reunião para outro dia, do que se dará aviso, como se procede para as reuniões especiaes.

§ 4º O presidente poderá convocar, á sua vontade, reuniões especiaes da directoria, ou a requerimento de dous membros da directoria, por meio de aviso escripto ou impresso entregue ou remettido pelo Correio a cada director, dous dias antes da dita reunião, ao seu uliimo ponto de residencia conhecido.

§ 5º A ordem dos trabalhos das reuniões regulares da directoria será como segue:

1. Chamada;

2. Leituras das actas da ultima reunião regular e de quaesquer reuniões especiaes intercaladas;

3. Communicações e relatorio do presidente;

4. Relatorio do thesoureiro;

5. Relatorio das commissões permanentes;

6. Relatorio das commissões especiaes;

7. Trabalhos não terminados;

8. Novos assumptos.

Artigo II – Accionistas

§ 1º Na primeira terça-feira de cada anno se realizarão reuniões regulares dos accionistas no escriptorio central da companhia para a eleição de directores. Nessas reuniões serão, primeiramente, escolhidos por votação dous inspectores de eleição para contarem e verificarem os votos.

§ 2º O presidente porderá convocar á sua discreção reuniões especiaes dos accionistas e as convocará sompre que para isso forem requisitadas por accionistas que possuam um terço do capital em acções.

§ 3º Os accionistas que representarem um terço de todo o capital de acções da companhia, presentes ou por procuração, deverão constituir um quorum.

§ 4º Dar-se-hão avisos escriptos ou impressos participando a data e o logar de todas as reuniões regulares ou especiaes dos accionistas, nas quaes serão especificados em geral os assumptos de que nellas se tratarão, avisos esses que serão postos no Correio, de porte pago e em onveloppe sellado, dirigidos a cada accionista, ao seu ultimo ponto de residencia conhecido, cinco dias pelo menos antes da reunião, e por meio de outro qualquer aviso que a lei possa prescrever.

Artigo III – Administração

§ 1º A administração da companhia consistirá de um presidente, vice-presidente, secretario e thesoureiro e será annualmente eleita pela directoria.

Qualquer pessoa poderá occupar quaesquer dous dos cargos acima, excepto os de presidente e vice-presidente. Todas as eleições serão por escrutinio, sendo necessaria uma maioria para a escolha.

As vagas poderão ser preenchidas em qualquer reunião da directoria, porém, nenhum administrador eleito pela directoria será destituido sinão por voto dos directores.

§ 2º Ao presidente compete a gerencia, administração e direcção geral dos negocios da companhia, presidirá todas as reuniões dos accionistas e dos directores e nomeará os funccionarios subordinados que possam ser necessarios para a transacção dos negocios e os demittirá á vontade e fixará os seus vencimentos. Assignará os certificados de acções da companhia e todas as notas, escripturas, contractos ou outras obrigações de responsabilidade para a companhia.

§ 3º O vice-presidente desempenhará todos os deveres do presidente durante a ausencia ou incapacidade deste.

§ 4º Será dever do secretario fazer as actas de todas as reuniões de accionistas e de directores, escripturar os livros e relatorios da companhia, dar aviso aos directores da acta e logar das reuniões especiaes e notificar todos os accionistas constantes dos livros da companhia de todas as reuniões regulares e especiaes dos accionistas.

Será encarregado da guarda do sello da companhia, rubricará quaesquer certificados de acções e escripturará ou fará, escripturar um livro contendo os nomes do todas as pessoas, alphabeticamente arranjado, que forem ou tiverem sido dentre os ultimos seis annos accionistas da companhia, indicando os seus logares de residencia, o numero de acções por elles respectivamente possuidas e a data em que elles se tornaram proprietarios dessas acções e a importancia de acções actualmente pagas.

§ 5º Será dever do thesoureiro receber todos os dinheiros pertencentes á companhia e deposital-os no banco que possa ser designado pelos directores, á credito da companhia, em seu nome de corporação; ter contas fieis e exactas de todo o dinheiro despendido; escripturar livros regulares de conta, mostrando toda a receita e despeza de qualquer natureza pela companhia e prestar contas disso quando a directoria o exigir.

Rubricará todos os cheques, saques, notas, instrumentos, contractos e outras obrigações da companhia e pagará quaesquer letras devidamente autorizadas e desempenhará, em geral os deveres que possam advir do seu cargo.

Antes de entrar no exercicio do seu cargo fornecerá os titulos, si houver, que a directoria possa exigir para o fiel cumprimento do cargo.

Artigo IV – Dividendos

§ 1. Podem-se formar dividendos dos lucros da companhia nas épocas que os directores possam determinar.

Artigo V – Certificados de acções

§ 1º Cada possuidor de acção da companhia terá direito a um ou mais certificados representando as acções que elle possuir e serão assignados pelos presidente e secretario e sellados com o sello da corporação.

§ 2º Essa acção só será transferivel nos livros da companhia por pessoas ou por procurador devidamente autorizados á entrega do certificado antigo.

Artigo VI – Contractos da companhia

§ 1º Todas as notas, cheques, saques, instrumentos, contractos e outra prova de divida ou obrigações contrahidas pela companhia deverão ser assignados pelo presidente ou, em sua ausencia, pelo vice-presidente e rubricados pelo thesoureiro.

Artigo VII – Sello da corporação

§ 1º O sello desta companhia será de fórma circular, com o nome da companhia e o anno de sua incorporação e ficará sob a guarda do secretario.

Artigo VIII – Emenda aos estatutos

§ 1º Os presentes estatutos só podem ser alterados ou emendados por um voto de tres quartos da totalidade dos directores, em uma assembléa regular ou especial convocada para esse fim, e na ultima precedente reunião regular será dado aviso da intenção de se fazer essa alteração ou emenda.

«The Dr. Wiliiams Medicine Company» – (Assignado) Willis T. Hanso, presidente.

Cidade e Condado de Schenectady, Estado de N. York.

No supradito logar, aos 9 de maio de 1903, perante mim tabellião publico, abaixo assignado, compareceu o Sr. Willis T. Hanson, presidente da «Dr. Williams Medicine Company», sociedade anonyma organisada sob as leis do Estado de Nova

York, a quem dou fé conhecer, e disse que a precedente é uma cópia verdadeira dos estatutos da dita companhia.

(Assignado) James A. Van Voast, tabellião publico. (Sello do tabellião.) Estado de Nova-York, cartorio do escrivão do condado de Schenectady.

Eu, James B. Alexander, escrivão do dito condado e tambem dos Tribunaes Supremo e do condado, que são Tribunaes de Revista, ceriifico pelo presente que James R. Van Voast, cujo nome está subscripto no attestado annexo, era, na data de assignar, tabellião publico do dito condado, devidamente nomeado e juramentado e autorizado a deferir juramentos; que conheço perfeitamente a assignatura do dito tabellião e acredito ser verdadeira a do dito attestado.

Em testemunho do que assignei e affixei o sello do dito condadu aos 9 de maio de 1903. – (Assignado) James B. Alexander, escrivão. (Sello do condado.)

N. 3.356 – Reconheço verdadeira a firma supra de James B. Alexander.

Consulado Geral do Brazil em Nova-York, 15 de maio de 1903. – (Assignado) A. F. Xavier, consul geral. (Sello do Consulado.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. A. F. Xavier, consul geral em Nova-York. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1903. – Pelo director geral (assignado sobre quatro estampilhas no valor de 500 réis), Alexandrino de Oliveira, (Sello do Ministerio das Relações Exteriores e tres estampilhas no valor de 2$700 inutilizadas pela Recebedoria Federal,)

Nada mais continham os ditos estatutos que fielmente verti do proprio original ao qual me reperto. Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 28 de outubro de 1903. – Affonso H. C. Garcia, traductor publico.