DECRETO Nº 5.060,  DE 30 DE ABRIL DE 2004

Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,

        DECRETA:

        Art.   As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:

        I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

        II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.

        Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a:

        I - querosene de aviação;

        II - demais querosenes;

        III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

        IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

        V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

        VI - álcool etílico combustível.

        Art.    Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8o da Lei nº 10.336, de 2001.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

        Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho