DECRETO N. 5.062 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1939
Regulamenta os itens III e IV do Capítulo III – Das gratificações – do Título II do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º As gratificações a serem concedidas a funcionários públicos civís da União, de acordo com o que estabelecem os itens III e IV do Capítulo III – Das gratificações – do Título II do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, obedecerão às seguintes normas:
a) somente em casos especialíssimos e a juizo do chefe da repartição ou serviço, poderá ser antecipado ou prorrogado o período normal de trabalho dos respectivos funcionários;
b) a antecipação ou prorrogação não poderá exceder de sessenta dias consecutivos ou cento e vinte dias interpolados, dentro de cada exercício financeiro;
c) quando se tratar de serviço de natureza industrial esse prazo poderá ser dilatado pelo tempo estritamente necessário para realização de trabalho, cujo programa pormenorizado deverá ser previamente organizado;
d) desse programa constarão: natureza do serviço, prazo de execução e atribuição dos funcionários antecipados ou prorrogados;
e) sua execução só será iniciada após aprovação pelo Ministro de Estado e publicação no órgão oficial;
f) o número total de horas remuneradas de antecipação ou prorrogação não poderá dentro do mês, ir além do terço das horas do trabalho mensal a que estiver obrigado o funcionário;
g) o chefe de repartição ou serviço autorizará a antecipação ou prorrogação remunerada, fixará o prazo de sua duração e arbitrará a gratificação respectiva;
h) o empenho da despesa e a publicação da folha de pagamento serão feitos pelo serviço de pessoal respectivo;
i) o chefe de repartição ou serviço, localizado fora da sede do serviço de pessoal correspondente, não autorizará a antecipação ou prorrogação remunerada sem que o consulte, previamente, sobre a existência de crédito para o pagamento da gratificação respectiva;
j) nenhuma antecipação ou prorrogação remunerada será autorizada sem que exista saldo, na verba própria, que comporte a despesa decorrente,
l) o chefe de repartição ou serviço, quando autorizar antecipação ou prorrogação remunerada, comunicará, imediatamente, ao serviço de pessoal correspondente, para o empenho da despesa, a importância necessária para o pagamento da gratificação respectiva;
m) o chefe da repartição ou serviço remeterá, no fim de cada mês, ao serviço de pessoal correspondente duas vias da folha de pagamento para efeito do registro da despesa e distribuição do crédito à estação pagadora competente, por conta do empenho feito; ao registro e à distribuição precederá a publicação da folha, no órgão oficial;
n) da folha de pagamento constarão: nome do funcionário, cargo ou função, vencimento, natureza do serviço, importância a ser paga, o período da antecipação ou prorrogação respectiva e os dias de antecipação ou prorrogação anterior;
o) o arbitramento da gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, será feito à vista do parecer do órgão diretamente interessado nesse trabalho;
p) quando se tratar de trabalho de utilidade para o serviço público, o arbitramento da gratificação dependerá do parecer que emitir o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.