DECRETO N. 5063 (*) – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1903
Concede ao engenheiro civil Eugenio de Andrade, ou á empreza por elle organisada, privilegio para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de tracção electrica entre a Capital Federal e a cidade de Petropolis.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do decreto legislativo n. 1040, de 9 de setembro do corrente anno e attendendo ao que requereu o engenheiro civil Eugenio de Andrade,
decreta:
Artigo unico. Fica concedido ao engenheiro civil Eugenio de Andrade, ou á empreza por elle organisada, privilegio para a
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(*) Vide no Appendice o decreto n. 5062
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de tracção electrica, que, partido desta Capital, vá terminar na cidade de Petropolis, Estado do Rio de Janeiro, reservados os direitos de terceiros, e de accordo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1903, 15º da Republica.
Francisco De Paula Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas a que se refere o decreto n. 5063, desta data
I
E’ concedida ao engenheiro civil Eugenio de Andrade, ou á empreza que organisar, privilegio para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de tracção electrica, que, partindo do ponto que for fixado nos estudos definitivos, passe pelas freguezias de Sant’Anna, S. Christovão, Inhaúma, e Iraji, na Capital Federal, e pelas de Merity, Pilar e Estrella, no Estado do Rio de Janeiro, e vá terminar na cidade de Petropolis, no mesmo Estado.
II
A presente concessão vigorará pelo prazo de 70 annos, contados da data do respectivo contracto, findos os quaes reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, todas as obras da estrada e o respectivo material rodante.
Paragrapho unico. O privilegio a que se refere a clausula 1ª será apenas pelo prazo de 30 annos, contados da data do respectivo contracto.
III
O concessionario ficará sujeito aos onus e gosará dos favores inherentes a emprezas deste genero, inclusive o direito de desapropriação das cachoeiras e terrenos adjacentes do dominio particular necessarios á producção da força electrica, excluidos, porém, o privilegio de zona e a garantia de juros.
Paragrapho unico. Na utilisação, quer das cachoeiras, quer dos terrenos adjacentes, não poderá ser embaraçado o curso dos rios respectivos, a montante e a jusante das mesmas cachoeiras.
IV
A bitola da linha será de 1m,435 entre as faces internas dos trilhos.
V
Dentro da zona urbana da cidade e nas ruas calçadas que o Governo indicar, só poderão ser empregados na linha trilhos de fenda altos do systema Broca, ou semelhantes.
VI
Dentro do prazo de 18 mezes da data do contracto serão apresentados ao Governo os estudos completos da linha, sob pena da multa de 1:000$ por mez de demora.
§ 1º Os estudos serão considerados approvados si até tres mezes depois de sua apresentação o Governo não houver exigido alguma modificação.
§ 2º As obras deverão ser iniciadas dentro do prazo maximo de dous annos da data do contracto, e ficar terminadas dentro de quatro annos, contados da data em que tiverem tido começo, sob pena, em qualquer dos casos, de ser declarada caduca a presente concessão.
VII
As tarifas serão revistas pelo menos de cinco em cinco annos, não podendo ser augmentadas além dos maximos que forem estabelecidos pelo Governo.
VIII
Da fiscalização da estrada será incumbido um engenheiro de nomeação do Governo, que deverá zelar pelo fiel cumprimento não só das clausulas contractuaes, como ainda do regulamento em vigor.
Paragrapho unico. Para attender ás despezas com a fiscalização contribuirá o concessionario com a quota annual de 8:000$, paga adeantadamente, pela seguinte fórma: por trimestres, no decurso do primeiro anno, a partir da data do contracto; e por semestres, do segundo anno em deante.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1903. – Lauro Severiano Müller.