DECRETO N. 5.067 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1939
Modifica o art. 3º do Decreto n. 2.871, de 6 de julho de 1938, e autoriza a montagem de um grupo termo-elétrico
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem a letra a do art 74 da Constituição e o Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e tendo em vista o que requereu o Governo do Estado do Rio de Janeiro,
decreta:
Art. 1º A zona de fornecimento a que se refere o art. 3º do Decreto n. 2.871, de 6 de julho de 1938 fica ampliada, passando a constituir-se dos territórios dos atuais Municípios de Campos, Macaé, Santa Maria Madalena, São Francisco de Paula, Itaperuna e São João da Barra, do Estado do Rio de Janeiro e Siqueira Campos, João Pessoa, São José do Calçado e Alegre, do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O Governo do Estado do Rio de Janeiro ou a empresa a que se refere o art. 1º do Decreto n. 2.871, de 6 de julho de 1938, fica autorizado a fornecer energia em alta tensão aos concessionários existentes nos territórios dos atuais Municípios de Friburgo. Bom Jardim, Cantagalo, Duas Barras, Sumidouro, Pádua, Miracema, Itao-cára, Cambuci, todos no Estado do Rio de Janeiro, bem como no do Município de São João do Muquí, no Estado do Espírito Santo.
§ 2º O Governo do Estado do Rio de Janeiro ou a empresa a que se refere o parágrafo anterior, poderá desapropriar as instalações existentes na zona discriminada neste artigo, de modo a formar um só sistema de usinas interconectadas.
Art. 2º Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a montar um grupo termo-elétrico de pequena potência, afim de fornecer provisoriamente energia ao Município de S. João da Barra.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.