DECRETO Nº 5.069,  DE 5 DE MAIO DE 2004

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art.    O Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional.

        Art.    Ao CONAPE compete:

        I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, dentre outros:

        a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola;

        b) as atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à aqüicultura e à pesca;

        c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aqüicultura, bem como sobre a criação de parques e suas respectivas áreas aqüícolas;

        d) a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

        e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas; e

        f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;

        II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional;

        III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

        IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

        V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

        VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, a Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;

        VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

        VIII - definir diretrizes e programas de ação; e

        IX - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

        Art.    O CONAPE será presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e terá a seguinte composição:

        I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

        a) Casa Civil da Presidência da República;

        b) Ministério do Meio Ambiente;

        c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        d) Ministério de Minas e Energia;

        e) Ministério da Integração Nacional;

        f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        g) Ministério da Defesa;

        h) Ministério do Turismo;

        i) Ministério da Ciência e Tecnologia;

        j) Ministério das Relações Exteriores;

        l) Ministério do Trabalho e Emprego;

        m) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        n) Ministério da Previdência Social;

        o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        p) Ministério da Educação;

        q) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        r) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

        s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

        t) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

        u) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.

        II - um representante de cada entidade a seguir indicada:

        a) Banco do Brasil S.A.;

        b) Caixa Econômica Federal - CEF;

        c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

        d) Banco Nacional do Nordeste S.A. - BNB;

        e) Banco da Amazônia S.A. - BASA;

        f) Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS; e

        g) Agência Nacional de Águas - ANA.

        III - representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:

        a) quinze titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aqüicultura;

        b) dez titulares de entidades da área empresarial; e

        c) dois titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.

        § 1º  Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

        § 2º  Os representantes de que trata o inciso III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

        § 3º  Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Subsecretarias e das Gerências Regionais da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

        § 4º  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.

        § 5º  Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

        § 6º  Os representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

        Art  As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade.

        § 1º  A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.

        § 2º  O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura.

        § 3º  As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.

        § 4º  O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE.

        § 5º  O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República indicará, em portaria, as entidades de que trata o inciso III do art. 3o, cujos representantes participarão do primeiro mandato do CONAPE.

        Art.    Fica facultado ao CONAPE promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.

        Art.    A estrutura de funcionamento e de deliberação do CONAPE compõe-se de:

        I - Plenário;

        II - Secretaria; e

        III - Comitês e Grupos Temáticos.

        Parágrafo único.  Os Comitês e Grupos Temáticos serão instituídos pelo CONAPE e terão caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.

        Art.    O Plenário do CONAPE deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria.

        § 1º  O CONAPE deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

        § 2º  As reuniões do CONAPE serão registradas em atas e divulgadas amplamente.

        § 3º  Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONAPE poderá deliberar ad referendum do Plenário.

        Art.    São atribuições do Presidente do CONAPE:

        I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

        II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

        III - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões; e

        IV - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

        Art.    À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e seus Comitês e Grupos Temáticos.

        Art.  10.  O regimento interno do CONAPE será aprovado pelo Plenário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.

        Art.  11   A participação nas atividades do CONAPE, dos Comitês e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

        Art.  12.  As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CONAPE, dos Comitês e Grupos Temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

        Art.  13.  Para o cumprimento de suas funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

        Art.  14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 5 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega