DECRETO N. 5.071 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1939
Renova a concessão outorgada a Francisco Figueira Cordeiro ou a Sociedade que organizar de acordo com as exigências legais, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira do Bom Retiro, no rio Varre Sái, distrito de Varre Sái, Município de Itaperuna, Estado do Rio.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a) do art. 74 da Constituição e tendo em vista as disposições do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica renovada a concessão outorgada a Francisco Figueira Cordeiro ou sociedade que organizar de acordo com as exigências legais, para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira de Bom Retiro, no rio Varre Sái, distrito de Varre Sái, Município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão o distribuição de energia hidro-elétrica para serviços públicos federais, estaduais e municipais, iluminação pública e particular, força motriz e, em geral, ao comércio de energia elétrica, no distrito de Varre Sái, Município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O concessionário obriga-se, depois de aprovadas as plantas apresentadas, a:
I – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro do 1935.
II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o contrato da concessão à Divisão de Águas para fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, trinta (30) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário em função de sua indústria e concorrendo, de forma permanente, para produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 7º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de estabilização”, será realizada por quotas especiais que incidirão sobre as tarifas sob a forma de percentagem. Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá de atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo do Município de Itaperuna toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.
Art. 9º Se o Governo do Município de Itaperuna não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que fôr estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.
Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria e fica dispensado das exigências de reserva a que se refere o artigo 155 do Código de Águas.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.