DECRETO N. 5072 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1903
Regula o funccionamento das Companhias de seguros de vida, maritimos e terrestres, nacionaes e estrangeiras.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Poder Executivo no art. 2º, n. XII, da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, resolve que ao funccionamento das Companhias de seguros de vida, maritimos e terrestres, nacionaes e estrangeiras, se observe o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1903, 15º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
Regulamento a que se refere o decreto n. 5072, de 12 de dezembro de 1903
TITULO I
DAS COMPANHIAS DE SEGUROS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 1º As companhias de seguros de vida terrestres e maritimos, nacionaes ou estrangeiras, quer operem sob a fórma anonyma, quer sob o regimen de mutualidade, dependem de autorização do Governo Federal para funccionar na Republica.
Art. 2º As companhias de seguros são obrigadas:
I. A prestar uma garantia inicial de duzentos contos em dinheiro ou em apolices federaes da divida publica.
II. A estabelecer, quando forem de seguros terrestres e maritimos, uma reserva estatutaria nunca inferior a 20% dos lucros liquidos, a qual será empregada em valores nacionaes, taes como: apolices federaes da divida publica, titulos garantidos pela União, immoveis situados no territorio nacional, hypothecas a curto prazo e acções de estradas de ferro.
III. A fornecer á Inspectoria de Seguros, dentro dos primeiros sessenta dias do semestre seguinte, uma relação dos seguros effectuados durante o semestre findo, com os numeros das apolices emittidas ou dos recibos de renovação, o capital segurado e o respectivo premio; e tambem a dos sinistros pagos, das commissões e mais despezas.
IV. A publicar annualmente no Diario Official e nas folhas de maior circulação das Capitaes dos Estados onde tiverem a sua séde, o ultimo balanço de suas operações.
V. A fornecer aos seus segurados um exemplar impresso e em lingua portugueza desse balanço.
Art. 3º E’ licito á mesma companhia operar em seguros de vida e de outra qualquer especie, comtanto que tenha fundos e estabeleça reservas em separado para cada ramo de seguro e preste nova garantia inicial, nos termos do artigo anterior, n. 1.
Art. 4º A garantia inicial está sujeita a despezas com pagamentos de multas e indemnizações administrativa ou judicialmente decretadas, que não forem pagas pontualmente.
Art. 5º A' companhia que não puder completar a garantia inicial, desfalcada com o pagamento das despezas a que se refere o artigo anterior, será cassada a autorização para funccionar na Republica.
Art. 6º Sempre que dos relatorios, balanços e mais documentos publicados e enviados á Inspectoria de Seguros se verificar que estão desfalcados o capital e as reservas de uma companhia, necessarios á garantia de suas operações, o Ministro da Fazenda mandará notificar á mesma companhia para, sob pena de ser cassada a autorização para funccionar, integralizar um e outras no prazo que fixará.
Art. 7º No caso de fusão entre duas companhias, ou quando as operações de uma companhia forem cedidas a outra, as companhias que tiverem realizado a transacção deverão, nos dez dias seguintes ao acto, enviar ao Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros: documento da situação activa e passiva de uma e outra; exposição das condições da fusão ou cessão, e cópia authentica do contracto que as legalisaram.
Art. 8º As companhias que funccionarem na data deste decreto continuam sujeitas ás leis vigentes ao tempo em que instituiram, ou ás clausulas dos decretos que autorizaram da organisarem-se aquellas que dependiam de autorização do Governo.
Art. 9º Como medida de ordem publica, ficam, entretanto, as companhias actuaes sujeitas ás disposições do art. 2º na. III, IV e V e ás disposições dos Caps, VI e VII. Em geral, ao regimen instituido neste decreto ficam sujeitas as que se reorganisarem ou assumirem novas responsabilidades aos casos previstos no art. 7º.
Art. 10. As companhias nacionaes ou estrangeiras, que quizerem cessar as suas operações, não poderão levantar do Thesouro a garantia inicial de duzentos contos, sinão depois de expirado o prazo da ultima apolice emittida e de liquidadas todas as suas transacções no paiz.
§ 1º A companhia, nas condições referidas, fará inserir no Diario Official um aviso pelo prazo de 60 dias, afim de que os interessados apresentem as suas reclamações.
§ 2º Demonstrada por certidão a publicação do aviso e attestada pela Inspectoria de Seguros a situação da companhia, que, para este fim, lhe facultará o exame de sua escripturação, o Ministro da Fazenda determinará o levantamento da garantia, si não julgar conveniente outras providencias de ordem administrativa.
Art. 11. As companhias de seguros nacionaes ou estrangeiras manterão em dia um registro geral de suas apolices em vigor na Republica.
§ 1º Deste registro extrahirão trimestralmente um quadro, que remetterão á Inspectoria de Seguros, com dados precisos sobre os contractos a que se referem as apolices.
§ 2º A' Inspectoria é facultado o exame da escripturação do registro geral, sempre que julgal-o necessario.
§ 3º No registro geral serão inscriptas todas as apolices emittidas ou renovadas durante o anno, com indicação em columnas separadas:
a) do numero da apolices;
b) do nome do segurado;
c) do objecto do seguro e sua situação;
d) da importancia segurada;
e) da data do inicio do seguro;
f) da data de sua terminação;
g) do premio recebido.
CAPITULO II
DAS CONDIÇÕES DE FUNCCIONAMENTO DAS COMPANHIAS NACIONAES DE SEGUROS EM GERAL
Art. 12. As companhias que se constituirem com o fim de operar sobre seguros deverão, antes de funccionar, requerer ao Ministro da Fazenda que se lhes expeça carta-patente de autorização.
Art. 13. A petição deverá ser instruida com documentos, devidamente legalisados, que provem:
I) que a companhia se constituiu com observancia das disposições do direito escripto em vigor;
II) que foram praticados os actos de publicidade estabelecidos em lei.
Art. 14. O requerimento será, depois de inscripto sob numero de entrada no protocollo, sujeito ao exame da Inspectoria de Seguros para verificar:
I) si a companhia se acha legalmente constituida;
II) si o seu regimen administrativo proporciona as garantias indispensaveis a regularidade dos seguros, de modo a não periclitarem os interesses dos segurados;
III) si nas companhias de fórma anonyma as estipulações reguladoras da distribuição dos dividendos não violam as disposições dos arts. 116 e 117 do decreto n. 434 de 1891, e si os estatutos conteém sancção para a fraude que porventura occorra na fixação dos proventos liquidos, distribuição ou partilha dos lucros que infrinjam os preceitos dos arts. 113, 114 e 115 do citado decreto n. 434.
Art. 15. Depois de instituido detido exame sobre a petição e os documentos, o inspector de seguros emittirá o seu parecer desenvolvido sobre a regularidade da constituição da companhia requerente; apreciará as garantias que offerece o capital social ao exito e successo das operações de seguro; salientará os inconvenientes, as omissões e as falhas que se lhe afigurar existirem no plano de operações, no regimen da apuração resultados e da distribuição dos proventos; proporá as medidas que julgar deverem ser tomadas no sentido de assegurar a garantia dos interesses dos segurados e que lhe parecerem necessarias no contracto ou estatuto social.
Art. 16. O Ministro da Fazenda, á vista da petição devidamente informada e instruida, resolverá conceder ou recusar a autorização, dando em um e outro caso o fundamento de sua decisão.
Art. 17. Si ao Ministro parecer necessaria a inclusão de clausulas que repute assecuratorias da situação dos segurados ou do interesse publico, poderá exigir que a companhia contemple as medidas lembradas entre as clausulas dos estatutos e só depois de assim praticado concederá autorização.
Art. 18. Esta autorização constará de uma carta-patente, que fará menção de todas as condições que o Governo entenda impor á companhia para que possa funccionar, e será assignada pelo Ministro da Fazenda.
Art. 19. A carta-patente não será entregue ao representante da companhia sem que este exhiba conhecimento do deposito da garantia inicial nos cofres do Thesouro.
Art. 20. E’ licito á companhia, a qualquer accionista ou a terceiros interessados obter certidão do conhecimento do deposito, nos termos do artigo anterior.
Art. 21. De posse da carta-patente poderá a companhia encetar as operações de seguro.
CAPITULO III
DAS CONDIÇÕES DE FUNCCIONAMENTO DAS COMPANHIAS ESTRANGEIRAS DE SEGUROS EM GERAL
Art. 22. As companhias que pretenderem obter autorização, para funccionar no Brazil deverão solicital-a do Ministro da Fazenda, instruindo sua petição:
I) com documentos que provem a sua existencia legal no paiz onde tiverem sua séde;
II) com um exemplar dos estatutos; estes e os documentos do numero I deverão ser authenticados pelo representante do Brazil no paiz onde as companhias tiverem sua séde, ou pelo consul respectivo.
A’s companhias é licito juntar, além destes documentos, todos os que julgarem necessarios para prova de seu direito.
Art. 23. Na petição em que solicitarem autorização para funccionar deverão as companhias estrangeiras determinar, em algarismo preciso, o capital de operações para os seguros a realizar no Brazil.
Paragrapho unico. Na mesma petição deverão as referidas companhias assumir a obrigação de manter na cidade do Rio de Janeiro sua agencia principal, com plenos poderes para resolver todas as questões que se suscitarem, quer com os particulares, quer com o Governo.
Art. 24. As companhias se obrigarão tambem a manter, nas capitaes dos Estados onde lhes convier tomar seguros, um agente com os poderes necessarios para assumir as responsabilidades que cabem á agencia principal em virtude deste decreto.
Art. 25. As companhias declararão submetter-se, em todas as suas relações com o Governo e os particulares ás leis, aos regulamentos e aos tribunaes brazileiros; e ficam sujeitas ás disposições que regem as sociedades nacionaes de qualquer natureza, no tocante ás relações, direitos e obrigações entre a sociedade e seus credores, accionistas e quaesquer interessados, que tiverem domicilio no Brazil, embora ausentes.
Art. 26. Examinada a petição e attendendo á situação da companhia e ás garantias de solvabilidade e boa administração que offerecerem, o inspector de seguros interporá o seu parecer, apreciando todos os elementos de constituição, de funccionamento e de prosperidade offerecidos pela companhia impetrante e concluirá opinando pela concessão ou recusa da autorização.
Art. 27. Si lhe parecerem necessarios additamentos ás clausulas contractuaes, propol-as-ha, fundamentando o seu alvitre.
Art. 28. Concedida a autorização pelo Ministro, deverá a companhia, antes de expedida a carta-patente, fazer o deposito de 200:000$, em dinheiro ou apolices da divida publica, nos cofres do Thesouro Federal, ou de suas Delegacias nos Estados, si o autorizar o Ministro da Fazenda.
Art. 29. Provado o deposito com o respectivo documento, ordenará o Ministro da Fazenda que se expeça a carta-patente, nos termos estabelecidos neste decreto.
A carta-patente deverá ser registrada na Inspectoria de Seguros, na Junta Commercial do Districto Federal e publicada no Diario Official.
Art. 30. A agencia principal, que as companhias devem ter na Capital Federal da Republica, será investida dos poderes necessarios para decidir todas as propostas de seguros feitas no Brazil, recusando-as ou acceitando-as, e, neste caso, emittindo as apolices definitivas.
Paragrapho unico. A acceitação ou a recusa de seguro realizar-se-ha no prazo de 90 dias contados da apresentação da proposta, reputando-se acceito o seguro si, dentro deste prazo, não for recusado, assumindo a companhia expressamente a obrigação de pagar o risco do seguro si o sinistro occorrer dentro dos 90 dias, sendo consideradas em deposito as quantias pagas pelo proponente.
Art. 31. A agencia principal terá tambem poderes para liquidar os sinistros e as reclamações dos segurados.
Art. 32. As companhias estrangeiras sujeitar-se-hão á fiscalização permanente do Governo Federal, que a exercerá por um fiscal de sua escolha, pago pela mesma companhia, ao qual assistirá o direito de examinar a escripturação e reclamar contra as irregularidades que encontrar, communicando-as á Inspectoria de Seguros e aos interessados.
Art. 33. E' vedado ás companhias estrangeiras darem, sem prévia autorização do Governo Federal, execução ás alterações dos estatutos apresentados no acto de sua incorporação e que se acharem registrados na Inspectoria de Seguros.
CAPITULO IV
DAS COMPANHIAS DE SEGUROS SOB A FÓRMA MUTUA
Art. 34. As companhias de seguros sob a fórma de mutualidade, que se proponham a funccionar na Republica, deverão dirigir ao Ministro da Fazenda uma petição instruida:
I) com o projecto dos estatutos;
II) com a relação dos subscriptores, em a qual far-se-ha menção dos nomes, profissão e domicilio dos mesmos, e das quotas da contribuição de cada um, com declaração da importancia dos valores segurados.
Art. 35. Na petição devem ser mencionados:
I) o fim e o objecto da companhia;
II) o logar em que vae funccionar;
III) o tempo dentro do qual deve ser organisada;
IV) a probabilidade do exito de suas operações.
Art. 36. As assignaturas dos impetrantes devem ser reconhecidas, mencionando-se a residencia de cada um delles.
Art. 37. A mesma petição será sujeita ao exame da Inspectoria de Seguros para apurar:
I) si é opportuna a creação da companhia;
II) si está apparelhada pelo mecanismo da organisação de seu fundo, formado do conjuncto dos premios dos riscos que assume, para a realização do fim a que se propõe;
III) si propõe a classificação dos riscos e apresenta o quadro das tarifas aos mesmos applicaveis, indicando o modo de alterar o quadro dos riscos e das tarifas;
IV) si propõe o minimo dos valores segurados, indispensaveis para que a companhia se possa constituir solidamente, assim como a parte da contribuição do primeiro anno, que deverá ser realizada antes da constituição definitiva;
V) si o regimen administrativo da sociedade offerece garantias aos interesses dos socios.
Art. 38. Com o parecer serão presentes a petição e peças instructivas ao Ministro da Fazenda, que, na hypothese de conceder a autorização, ordenará a expedição da carta-patente, mediante deposito prévio da garantia inicial, para que a companhia se possa constituir e sejam approvados os estatutos, nos termos dos arts. 59 e 60 do decreto n. 434, de 1891.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAES ÁS COMPANHIAS DE SEGUROS DE VIDA NACIONAES E ESTRANGEIRAS
Art. 39. As companhias de seguros de vida que funccionarem ou vierem a funccionar na Republica são obrigadas:
§ 1º A empregar o total das reservas de todas as apolices que emittirem no Brazil em valores nacionaes, como sejam, – apolices federaes da divida publica, titulos que gosem de garantias da União, bem immoveis no territorio da Republica, hypothecas sobre propriedades e immoveis, acções de companhias de estradas de ferro, bancos, emprezas industriaes ou outras estabelecidas no Brazil, ou em depositos, a prazo de um anno, pelo menos, em estabelecimentos bancarios que funccionem na Republica, á sua escolha e sem responsabilidade do Governo (lei n. 294, de 5 de setembro de 1895, art. 2º).
§ 2º A submetter á approvação do Ministro da Fazenda as tabellas para pagamento de premios e o quadro provavel de mortalidade annual, que servirem de base ás suas operações.
§ 3º A indicar nos seus boletins annuaes o quadro da mortalidade dos seus segurados e aproximar esse quadro do que tiver sido approvado.
§ 4º A mortalidade para mais ou para menos será indicada, não só de accordo com as sommas dos seguros, mas tambem com o numero dos segurados.
§ 5º Para cada idade dever-se-ha apurar o numero de pessoas expostas aos riscos, o numero real dos fallecimentos e approximal-os dos fallecimentos provaveis, segundo o quadro de mortalidade, devidamente approvado.
Art. 40. O balanço annual, que as companhias deverão publicar, mencionará o lucro ou sobras provenientes de prestações recebidas e que forem levadas á conta de beneficio dos segurados.
Art. 41. A proposta que for apresentada, á assignatura da pessoa que pretenda segurar-se, e a apolice do seguro, deverão mencionar, discriminadamente, as vantagens que a companhia garante ao segurado no caso do mesmo sobreviver ao prazo estipulado.
Art. 42. As companhias, que operarem ao mesmo tempo em seguros de vida e de outra qualquer especie, serão obrigadas a manter escripturação separada de todas as suas receitas concernentes aos contractos de seguros de vida. Essas receitas serão reunidas para constituirem um fundo distincto.
Paragrapho unico. O fundo especial, assim constituido, será destinado a garantia exclusiva dos portadores de apolices de seguros de vida, como si pertencesse a outra companhia que só nesse ramo de seguro realizasse as suas operações.
CAPITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 43. A fiscalisação das companhias de seguros, nos termos deste decreto, será exercida por uma Inspectoria de Seguros que funccionará no Thesouro Nacional, sob a dependencia do Ministro da Fazenda.
Art. 44. A fiscalização não comprehende os actos de gestão e de administração das companhias.
Art. 45. A Inspectoria de Seguros compor-se-ha de: um inspector, dous escripturarios auxiliares, dos fiscaes que forem especialmente nomeados para as companhias estrangeiras, seis sub-inspectores nos Estados onde funccionarem companhias de seguros, e um continuo.
Art. 46. O pessoal será de nomeação do Ministro da Fazenda, não terá direito á aposentadoria e será conservado emquanto bem servir.
Paragrapho unico. Nos impedimentos serão substituidos o inspector e mais funccionarios por pessoas nomeadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 47. A retribuição do pessoal da Inspectoria de Seguros será a estabelecida na tabella annexa; e far-se-ha pelo fundo constituido pelas contribuições das companhias de seguros que funccionarem na Republica.
Art. 48. Taes contribuições serão, nos prazos fixados neste decreto, recolhidas ao Thesouro e escripturadas á conta do serviço de fiscalização exercida pela Inspectoria, e não serão incorporadas á receita publica.
Art. 49. A retribuição dos empregados da Inspectoria será considerada gratificação e como tal dependente do effectivo exercicio das funcções; poderá, porém, o Ministro da Fazenda conceder a taes empregados licença, por motivo de molestia ou outro motivo attendivel, para o effeito unico de não perderem os respectivos cargos.
Art. 50. A direcção de todo o serviço ficará a cargo do inspector, que regulará a frequencia do pessoal da Inspectoria, a distribuição do serviço e o tempo de duração do expediente.
Art. 51. O Ministro da Fazenda, no começo de cada anno, organisará o orçamento previo da Inspectoria e fixará a contribuição com que as companhias de seguros deverão concorrer para as despezas da repartição fiscalisadora, inclusive o expediente.
Art. 52. No acto em que se fixarem as contribuições será marcado o prazo para as entradas das mesmas, comminando-se, no caso de móra, multas, que não poderão exceder de 20% da prestação, a effectuar, e, no de omissão ou recusa de realizar a contribuição, cancellamento da autorização concedida para funccionar.
Art. 53. O saldo que apresentar o deposito para fiscalização será transportado para o anno seguinte e levado, proporcionalmente, á conta da contribuição de cada companhia de seguro.
Art. 54. As companhias estrangeiras respondem exclusivamente, pelo pagamento da gratificação annual destinada ao fiscal que funccionar junto a cada companhia.
Art. 55. A’ Inspectoria de Seguros compete:
I. Receber as petições em que as companhias solicitarem autorização para funccionar na Republica.
II. Expedir as respectivas cartas-patentes de autorização.
III. Expedir guia para o deposito da garantia inicial.
IV. Encaminhar ao Ministro da Fazenda todos os papeis referentes ás companhias que exploram a industria de seguro.
V. Archivar e registrar todos os documentos que digam respeito ao funccionamento das mesmas companhias.
VI. Attender ás requisições das autoridades fiscaes de seguros e facilitar-lhes o exame de quaesquer documentos necessarios á fiscalização.
Art. 56. Ao inspector de seguros compete:
I. Apresentar ao Ministro da Fazenda relatorio sobre a legalidade da constituição das companhias, concluindo pela conveniencia ou não de conceder-se autorização para funccionarem na Republica.
II. Obter os necessarios dados sobre o funccionamento das companhias e verificar, pelos documentos que publicarem e remetterem ao Governo, si as suas operações se conformam com os seus estatutos e leis em vigor.
III. Executar os actos de fiscalização repressiva, impondo multas ou outras penas em que possam incorrer as companhias de seguros por infracções deste decreto.
IV. Apresentar ao Ministro da Fazenda até o fim de março o relatorio dos serviços da fiscalização no anno anterior. Nesse relatorio fornecerá dados estatisticos detalhados, proporcionem elementos para se ajuizar da acção da fiscalização sobre o desenvolvimento das operações de seguros; a garantia de exacção e regularidade do funccionamento das companhias; o emprego das reservas em titulos nacionaes; a distribuição dos dividendos realizada pelas companhias na Republica e no estrangeiro, e quaesquer esclarecimentos sobre a situação economica das mesmas companhias.
V. Organisar toda a escripturação da Inspectoria, creando os livros que lhe parecerem necessarios.
VI. Representar ao Ministerio da Fazenda sobre tudo quanto lhe parecer conveniente ao regular funccionamento das companhias.
Art. 57. Os sub-inspectores, fiscaes das companhias estrangeiras e os escripturarios auxiliares exercerão as attribuições que lhes forem commettidas pelo inspector de seguros, em instrucções approvadas pelo Ministro da Fazenda e devidamente registradas.
Art. 58. As Sub-Inspectorias funccionarão dentro dos limites territoriaes dos Estados que constituirem as circumscripções estabelecidas pela Ministro da Fazenda, sob proposta do inspector e de accordo com as exigencias da fiscalização das companhias com séde nos mesmos Estados.
Art. 59. Os escripturarios serão nomeados dentre os guarda-livros ou actuarios reconhecidamente habilitados, a juizo do Governo.
Art. 60. Si a fiscalização depender de exames locaes, ou de diligencias fóra da repartição, o inspector poderá effectual-as, correndo qualquer despeza por conta da companhia fiscalisadora.
Art. 61. Fica extincta a Superintendencia Geral de Seguros, creada pelo decreto n. 4270, de 10 de dezembro de 1901.
Art. 62. Os livros, documentos e mais papeis, que actualmente constituem o archivo da Superintendencia de Seguros Terrestres e Maritimos, serão enviados á Inspectoria de Seguros.
CAPITULO VII
DO REGIMEN PENAL
Art. 63. As companhias de seguros em geral, nacionaes ou estrangeiras, incorrem nas seguintes penas administrativas, por omissões ou transgressões deste decreto:
I. Prohibição expressa de funccionarem na Republica cassada, neste caso, a carta-patente de autorização.
II. Multas.
Art. 64. Essas penas serão impostas pelo inspector de seguros com recurso necessario para o Ministro da Fazenda.
Paragrapho unico. As multas comminadas neste decreto serão pagas, no Districto Federal e no Estado do Rio de Janeiro, da Recebedoria do Thesouro, e nos outros, Estados, nas Delegacias, Fiscaes, dentro de 15 dias de sua notificação, sob pena de serem cobradas judicialmente.
Art. 65. A companhia, que realizar contractos de seguros antes de obter a carta-patente de autorização para funccionar, incorrerá na multa de 1:000$, por seguro que contractar, e na de 5:000$, na reincidencia, além de ficar ipso facto nulla a apolice.
Art. 66. A companhia autorizada a funccionar, que recusar submetter-se a qualquer dos actos de fiscalização regulada neste decreto, ou procurar illudil-os, omittindo informações, deixando de fornecer relatorio, balanços ou quaesquer outros documentos exigidos, incorrerá na multa de 1:000$ a 2:000$, e na de cassação da carta-patente para funccionar na Republica, na reincidencia.
Art. 67. A companhia que offerecer falsas informações ou apresentar dados inexactos sobre os factos que, segundo este decreto, devam ser levados ao conhecimento do Governo, incorrerá na multa de 500$ a 1:000$, e, na reincidencia, na suspensão da carta-patente, durante o tempo fixado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 68. A companhia que não completar a garantia inicial desfalcada, por qualquer dos factos mencionados neste decreto, dentro do prazo de 15 dias da notificação para fazel-o, expedida por ordem do Ministro da Fazenda, incorrerá na pena de suspensão da carta-patente, até provar haver integralizado a mesma quantia.
Art. 69. A companhia, firma commercial ou o particular que, por conta de terceiros, for intermediario de operação de seguros em companhias com séde no estrangeiro e sem carta-patente para funccionar no Brazil, incorrerá em multa igual ao valor nominal da apolice, obrigação ou qualquer documento indicativo das responsabilidades assumidas, cuja multa será descontada da garantia inicial, quando não satisfeita em 48 horas, ou cobrada executivamente da firma commercial ou do particular.
TITULO II
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 70. Emquanto não for approvado pelo Congresso o § 4º deste artigo, as cartas-patentes de autorização concedidas ás companhias de seguros continuam sujeitas ao sello estabelecido no decreto n. 3564, de 22 de janeiro de 1900 – Tabella B, § 4º, n. 30; e os contractos de seguros, ao que estabelece o § 6º – Tabella A do citado decreto.
§ 1º Para o pagamento do sello proporcional destes contractos são consideradas como novas apolices de seguro as renovações ou prorogações de prazo estabelecidas nas apolices primitivamente emittidas.
§ 2º O sello proporcional das apolices de seguros terrestres renovações ou prorogações de prazo estabelecidas nas apolices ou maritimos será sempre correspondente ao premio de um anno ou de prazo inferior a este.
§ 3º Incorrem na penalidade do art. 66 deste decreto as companhias que emittirem apolices e fizerem renovações ou prorogações de prazo sem o pagamento do respectivo sello.
§ 4º Todas as companhias de seguros nacionaes e estrangeiras que funccionarem no Brazil são iguaes perante a lei fiscal.
Art. 71. Ficam dependentes da approvação do Congresso Nacional as disposições contidas no paragrapho unico do art. 30, do § 1º do art. 39, do art. 69 e do § 44 do art. 70.
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1903. – Leopoldo de Bulhões.
Tabella de retribuição do pessoal da Inspectoria de Seguros
PESSOAL | GRATIFICAÇÃO ANNUAL DE CADA EMPREGADO | TOTAL DE CADA CLASSE |
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2 Escripturarios .................................................................................... | 4:800$000 | 9:600$000 |
6 Sub-inspectores ................................................................................ | 6:000$000 | 36:000$000 |
Fiscaes de companhias estrangeiras, de 6:000$ a 12:000$, a juizo do Ministerio da Fazenda. |
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1 Continuo ............................................................................................ | 1:800$000 | 1:800$000 |
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| 62:400$000 |
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1903. – Leopoldo de Bulhões.