DECRETO N. 5081 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1903

Modifica o contracto celebrado em virtude do decreto n. 380, de 6 de junho de 1891, com a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão e usando da autorização constante do art. 22, n. XXIII, da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902,

decreta:

Artigo unico. Fica modificado, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, o contracto celebrado em virtude do decreto n. 380, do 6 de junho de 1891, com a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas a que se refere o decreto n. 5081, desta data

I

A companhia se obriga não só a executar as obras do caes da Sagração de que trata o decreto n. 380, de 6 de junho de 1891, até á ponta dos Remedios, segundo o projecto já approvado, como ainda a prolongar o mesmo caes provisorio até á rampa do Palacio ou outra que, em substituição, venha alli a ser construida por ordem do Governo estadoal ou municipal, e, em seguida, o estenderá até o Thesouro Publico do Estado.

II

A companhia fará logo após a assignatura do contracto, as obras necessarias para impedir a continuação do desmoronamento da muralha do antigo forte denominado S. Luiz, e bem assim o aterro de que necessita a rua que por alli passa, na parte em que se acha estragada em consequencia do desmoronamento da referida muralha, podendo para a execução destas obras suspender temporariamente as do caes, conforme convier, de accordo com o engenheiro fiscal por parte do Governo.

III

Nos trabalhos do caes e da conservação do actual ancoradouro serão pela companhia attendidas as determinações do Governo, que indicará os Iogares em que de preferencia, devem ir sendo executadas as obras, e poderá exigir as alterações que a todo tempo julgar conveniente fazer nos projectos, para a melhor direcção que o prolongamento do caes deva ter, segundo as correntes maritimas ou por outros motivos.

IV

A companhia se obriga a construir, no minimo, annualmente, vinte e cinco metros de caes e a dragar, tambem no minimo, por anno, trinta e cinco mil toneladas de vasa e areia no logar destinado ao ancoradouro dos navios ou em outro, si o ancoradouro já estiver com a precisa profundidade. A quantidade, porém, de metros de caes a construir e da dragagem será augmentada na proporção da elevação que porventura houver na verba destinada ao serviço.

O producto da dragagem será de preferencia aproveitado nos pontos do caes que mais precisarem de aterro.

V

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas poderá o Governo impôr á companhia multas na importancia de 200$ a 5:000$, conforme a gravidade da falta, as quaes poderão ser deduzidas das sommas que houverem de ser pagas á companhia, e, na falta destas, da respectiva caução, que, neste caso, deverá, sem demora, ser restabeIecida.

VI

Si a companhia quatro vezes incorrer na pena de multa, comprehendida nesse numero, pelo menos uma vez, a imposição do maximo estabelecido na clausula precedente, o Governo terá o pleno direito de declarar caduco o contracto.

Nesse caso a companhia não terá direito a fazer reclamação alguma e perderá em beneficio dos cofres publicos a caução prestada.

VII

O prazo para a execução dessas obras e de quaesquer outras que o Governo resolver fazer construir com relação ao prolongamento do caes terminará, em 31 de dezembro de 1907.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1903. – Lauro Severiano Müller.